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Substituição Tributária
O regime de ICMS por substituição tributária é aplicado de várias formas em todas as regiões do Brasil, porém com o advento do regime simplificado e diferenciado Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar n° 123/2006, como o próprio nome do regime já indica "nacional", sendo aplicado em sentido uniforme para todos os contribuintes e Unidades da Federação do território nacional, definidos os procedimentos através da Resolução CGSN n° 140/2018, em seus artigos 28 e 29.
Conforme dispõe o artigo 13, parágrafo 1°, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar n° 123/2006, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deverá adotar o mesmo procedimento que o estabelecimento regime normal, quando estiver praticando operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
[table]Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária."
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Conceitos
Para que possamos dar continuidade na legislação simplificada e diferenciada para o Simples Nacional, torna-se necessário indicar os seguintes conceitos:
A substituição tributária foi instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, regulamentada na Lei Complementar n° 87/96 e suas normas gerais definidas pelo Convênio ICMS n° 52/2017.
- Substituição Tributária (ST): A Substituição tributária em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
- Substituto Tributário: É o sujeito passivo, aquele que a legislação obriga a, no momento da saída de uma determinada mercadoria, além de recolher o imposto próprio, a fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes (subsequentes), recolhendo-o em separado daquele referente as suas próprias operações.
- Substituído Tributário: Aquele que adquire a mercadoria com o imposto já retido. O substituído é aquele que sofre a retenção do imposto, ou seja, adquire as mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e pratica subsequentes operações com a mesma mercadoria.
- MVA ou IVA: A Margem de Valor Agregado é a margem ou o percentual previsto na legislação estadual para o cálculo do ICMS-ST.