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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Entradas CFOP 5403 e 5405 o correto é venda CFOP 5102 ou 5405

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 18:12

Olá colegas, 

Já pesquisei em alguns tópicos, achei alguns entendimentos, porém a duvida ainda permanece.

Nossa empresa é:
Regime de Apuração: SIMPLES NACIONAL 
Atividade Econômica: Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

Compramos Pneus e revendemos, para consumidor final e também para distribuidores e revendedores

Recebemos as mercadorias com as seguintes CFOP:
NCM            CST         CFOP
40111000    260        5405 = grande maioria vem assim 
40111000    110         5403 = pouco casos
40111000    560         5405 = pouco casos
40111000    060         5405 = pouco casos

Fomos orientados a emitir as nfs como:
CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida - e usar CST 0101 para clientes com regime de icms normal, e CST 0102 para clientes finais e simples nacionais

Porém um cliente nos questionou sobre a CFOP, pediu carta de correção porque o correto para ele é CFOP 5.405

Agora estamos no impasse, se até agora estamos fazendo o correto...
Pelo que vi e entendi aqui nos tópicos do fórum devemos emitir sempre com CFOP 5405, independente do regime do cliente, e o CST deveria ser 0260... esta certo meu entendimento ? 
 
att.
Patricia Melo

Patricia Melo | Analista Fiscal
William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 08:20

Bom dia  Patricia Melo Patricia Melo.

Estão incorretas as orientações passadas.

   As saídas da empresa deverão estar com o CFOP 5405 e CSOSN 500 e independente se é para consumidor final ou outro comercio, pois é o contribuinte substituído onde o ICMS já foi retido em uma fase anterior e não há débitos de ICMS nas suas saídas, da maneira que está tributando está pagando ICMS onde não deveria ocorrer, aconselho  a retificar as competências que foram pagas erradas para que compense ou peça restituição desses valores.
   Uma curiosidade, quem orientou essa situação?

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 09:12

Bom dia William, 

A orientação é da contabilidade, quem cuida dos tramites da empresa.
É na verdade estou levantando argumentos embasados na legislação para passar essa informação a eles, se tiver alguma coisa poderia me passar?
Entendo muito pouco sobre a legislação do simples nacional, porém como se trata de um produto de substituição tributária, entendo que o correto é sair com CFOP 5405.

att 
Patricia Melo

Patricia Melo | Analista Fiscal
William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 11:22

Bom dia.
Substituição Tributária
O regime de ICMS por substituição tributária é aplicado de várias formas em todas as regiões do Brasil, porém com o advento do regime simplificado e diferenciado Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar n° 123/2006, como o próprio nome do regime já indica "nacional", sendo aplicado em sentido uniforme para todos os contribuintes e Unidades da Federação do território nacional, definidos os procedimentos através da Resolução CGSN n° 140/2018, em seus artigos 28 e 29.
Conforme dispõe o artigo 13parágrafo 1°inciso XIIIalínea "a" da Lei Complementar n° 123/2006, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deverá adotar o mesmo procedimento que o estabelecimento regime normal, quando estiver praticando operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
[table]Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária."
[/table]
Conceitos
Para que possamos dar continuidade na legislação simplificada e diferenciada para o Simples Nacional, torna-se necessário indicar os seguintes conceitos:
A substituição tributária foi instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, regulamentada na Lei Complementar n° 87/96 e suas normas gerais definidas pelo Convênio ICMS n° 52/2017.
- Substituição Tributária (ST): A Substituição tributária em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
- Substituto Tributário: É o sujeito passivo, aquele que a legislação obriga a, no momento da saída de uma determinada mercadoria, além de recolher o imposto próprio, a fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes (subsequentes), recolhendo-o em separado daquele referente as suas próprias operações.
- Substituído Tributário: Aquele que adquire a mercadoria com o imposto já retido. O substituído é aquele que sofre a retenção do imposto, ou seja, adquire as mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e pratica subsequentes operações com a mesma mercadoria.
- MVA ou IVA: A Margem de Valor Agregado é a margem ou o percentual previsto na legislação estadual para o cálculo do ICMS-ST.

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 12:50

Boa tarde, Willian,

Muito obrigada, Perfeito seu esclarecimento!
Ficou bem explicado e detalhado o questionamento.

att.
Patricia Melo

Patricia Melo | Analista Fiscal

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