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Obrigatoriedade NF eletrônica

EMANUELA

Emanuela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 16:13

Boa tarde colegas, temos uma empresa do Simples Nacional que emite nota fiscal de venda no bloco, mas no cadastro da Inscrição Estadual consta assim: "Credenciado a Emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe a partir de (data)".
Pelo que sei a empresa só é obrigada a emitir nota fiscal eletrônica quando ultrapassa faturamento de R$ 240.000,00.
A minha pergunta pode ser tola, mas é: Esses R$ 240.000,00 é do faturamento desde a abertura da empresa ou dos últimos 12 meses?
E também: essa empresa também emite nota fiscais de serviço pela Prefeitura Moderna, é somado vendas e serviços?

Att.,
Emanuela Alves 
ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 28 junho 2019 | 09:50

bom dia!!!!
Emanuela, em resposta a sua pergunta aqui no escritório passei ao nossos clientes enquadrados no Regime Simples Nacional a nova obrigatoriedade a partir de 01/10/2018, conforme a Portaria abaixo :
No entanto, vale ressaltar que a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º/10 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
A exigência de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1A em papel, foi definida pela Secretaria da Fazenda para os contribuintes do Simples Nacional, conforme a Portaria CAT nº 36/2018, publicada no Diário Oficial do último dia 5.
A medida começa a valer a partir de 1º de outubro para as empresas optantes pelo regime, que deverão registrar suas operações por meio do documento eletrônico.
Portaria CAT nº 36, de 04.05.2018 – DOE SP de 05.05.2018
Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF- 7/2005 , de 30.09.2005, e no artigo 212-O, I e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso VII ao artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 , de 29.12.2008:“VII – a partir de 01.10.2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.” (NR).Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Espero ter ajudado....

Maria Gabriela Pimentel

Maria Gabriela Pimentel

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 28 junho 2019 | 09:56

Bom dia Humberto. 

Não poderá continuar o uso dos talões. Desde de 01.01.2019 esse modelo ( talão D-1, modelo 55 ) não tem mais valor fiscal.
Se a empresa continua usando ela será autuada por uso indevido, pois a utilização correta são as NFC-e e NF-e.

Maria Gabriela Pimentel

Maria Gabriela Pimentel

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 28 junho 2019 | 10:47

Humberto... 
Isso é uma grande irresponsabilidade... aqui na Bahia já estão sendo autuadas.
Inclusive enviamos cartas aos clientes isentando de qualquer responsabilidade, pois em outubro e dezembro/2018 enviamos e-mails informando e certificando com Lei da obrigatoriedade.
É complicado quando o empresário quer "polpar" gastos com implantação e equipamentos ( que é Lei ), e continuar fazendo algo que não é mais permitido... 
A empresa é autuada, paga uma multa mais 10x o valor que iria gastar com as implantações e fica inapta!
E o mais interessantes que no ano de 2018 todo foi taxado dessa obrigatoriedade em 2019.
Enfim...

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