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Diferencial de Aliquota

FERNANDA FISCHER

Fernanda Fischer

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 11:08

Bom Dia,
Contribuinte  de SC adquiri um veiculo do estado de ES, no valor de 325.193,00 com Redução na Base de Calculo. Com a Redução o valor da Base de Calculo fica 64.355,69 com alíquota de 12%, o ICMS É DE 7.722,68. Minha dúvida é a seguinte: devo pagar o diferencial de alíquota? Se sim, faço o calculo através do valor de 325.193,00 ou 64.355,69 ? E a alíquota qual seria?. Não achei a NCM no convênio 52/91. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 11:53

Fernanda Fischer, você não informou a NCM do veículo, assim, não dá para para saber se é do anexo I ou do anexo II do Convênio ICMS nº 52/91. Imaginando que seja um veículo agrícola, portanto, do anexo II, o cálculo deverá ocorrer conforme cláusula segunda do Convênio  ICMS nº 52/91.
Caso seja assim, a carga tributária INTERNA em Santa Catarina será de 5,6% (conforme cláusula segunda, II).
Como procede do Espírito Santo, então, a carga tributária INTERESTADUAL é de 7% (cláusula segunda, I, 'b').

Assim, como valor do veículo agrícola é R$ 325.193,00, então, a carga tributária interestadual (do ES para SC) é 7%, ou seja, R$ 325.193,00 x 7% = R$ 22.763,51.
A carga tributária interna desse veículo em Santa Catarina é 5,6%, logo, R$ 325.193,00 x 5,6% = R$ 18.210,80.

Assim, como a carga tributária interna é menor que a interestadual, não se fala em ICMS DIFAL  a favor de Santa Catarina.

Obs. Caso seja do anexo I, também, não se fala em diferencial de alíquota algum pois o raciocínio é o mesmo, apenas teríamos 8,8% - 8,8% = zero (cláusula primeira, II, - cláusula primeira, I, 'b').

Obs. 2) você disse que não encontrou a NCM no convênio 52/91, então, se de fato não consta, esqueça o raciocínio acima.

Obs. 3) Esse veículo é de fato do convênio 52/91 (industrial ou agrícola) ou é um veículo comum (caminhão, automóvel, etc)?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 18:39

Obs. Que redução de base de cálculo é essa na operação interestadual? está baseada em qual convênio? é um veículo usado? Pode colocar a chave de acesso da nota fiscal aqui?

Colocada a legislação aí embaixo, então, seguem os cálculos que são simples:

64.355,69 - R$ 7.722,68 = R$ 56.633,01.
R$ 56.633,01/0,83 = R$ 68.232,54
R$ 68.232,54 x 17% = R$ 11.599,53.
R$ 11.599,53 - R$ 7.722,68 = R$ 3.876,85.
DIFAL = R$ 3.876,85.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Como é um veículo comum, então, não tem nenhuma relação com o Convênio ICMS nº 52/91 (citado por você)!
Essa NCM 8703.32.90 consta no item 11 do anexo XXIV do Convênio ICMS nº 142/2018, ou seja, está sujeito a substituição tributária nos termos Convênio ICMS nº 199/2017 (SEJA PARA REVENDA, SEJA PARA O IMOBILIZADO).
No Regulamento do ICMS de Santa Catarina o ICMS está previsto no artigo 47 do anexo 3. Como você disse que está sujeito ao DIFAL então é porque está destinado ao ativo imobilizado, portanto, a base de cálculo ocorre conforme artigo 49, I, anexo 3 (ricms/sc):
"Art. 49.A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):I – na entrada no estabelecimento destinatário paraintegração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;
...".
2) A alíquota desse veículo (NCM 8703.32.90) é 17%, conforme artigo 26, I, do RICMS/SC.
Não tem base de cálculo reduzida pois o Estado de Santa Catarina não consta no Convênio ICMS nº 195/2017, tampouco no Convênio ICMS nº 05/2018. Também, não consta tal veículo NCM ç8703.32.90 no artigo 26, III,'f', RICMS/SC.

OBS. Esse veículo foi adquirido pelo Convênio ICMS 51/2000? caso tenha sido, então, o cálculo é diferenciado.

FERNANDA FISCHER

Fernanda Fischer

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 08:13

Bom Dia, SEGUE DADOS ADICIONAIS DA NOTA: CFOP DA NOTA 6.108 

|Item: 000010 ||Faturamento direto ao consumidor-Conv .ICMS N.51/00, Art.304 do RICMS/SP|e Conv.58/2008.|Na base de cálculo do IPI foi excluída a parcela relativa a comissão|paga ao distribuidor, conforme Art.2 da Lei 10.485/02.|Item: 000010 -> CfgObj: 1430711OcultoC162 / Chassi: YV1LF68CCK1516170 |Mod: 256 / Versão: 92 / Cor: 714 / Int.: RB0000 |Descrição: I/VOLVO XC90 D5 MOMENTUM |Descr.Cor: 71400 |Ano Fab/Mod: 2019 / 2019 / Tp.Comb. 03 / Motor HP: 235 / CM3: 1969 |Serial: 649786670 / Número Motor: D4204T233166808 / RENAVAM: 244134 |Peso Liq/Bruto: 2750 / 2750 / CMTKG: 5150 / Dist.Eixos: 2984 |Mercadoria desta Nota Fiscal foi importada através da DI: Oculto de: 05/07/2019 Porto de: Vitória/ES |Movido a Diesel |/ Cliente: Oculto|Comissão: 6,173%. Em cumprimento a Lei 12.741/2012, o valor aproximado de tributos corresponde a 47% do valor do produto. Ocorrendo alienação do veículo antes de 17/07/20 deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ 325.193,00. Dados para entrega do veículo: Dimas Comércio de Veículos Importados Ltda, Endereço: Rua José de Anchieta,66, Balneário, Florianópolis/SC, CEP: 88075-547. CNPJ: 18.311.131/0003-17 IE: 258594314|CL: 44805994 VN: Oculto PO: Oculto RM: Oculto FT: Oculto ND: 100086048 PC: 7265555|Partilha do ICMS: |Base Cálculo ICMS Origem..: 64.355,69 - Vlr.ICMS Origem.: 7.722,68 -Part: 63,49 % |Base Cálculo ICMS Destino.: 260.837,31 - Vlr.ICMS Destino: 31.300,48 -Part: % |Base Cálculo ICMS TOTAL.: 325.193,00 Valor ICMS TOTAL.: 39.023,16 |Valor da Comissão...: 16.260,07 |CndPgt: C000|Se o NCM tiver 10 dígitos, os 2 últimos referem-se a "EX".|Esta Nota vale como fatura para todos os efeitos legais.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 10:15

Você disse na primeira mensagem que o veículo está chegando do Espírito Santo, contudo, vejo que nas informações que você forneceu por último cita o art. 304 do RICMS/SP, logo, esse veículo procede de São Paulo, não é mesmo? (trata-se de um veículo importado pelo porto de Vitória no ES, contudo, procede de SP já que cita o artigo 304 do RICMS/SP). Talvez o importador de SP trouxe pelo porto do Espírito Santo, deve ser isso.
VOCÊ TAMBÉM NÃO FORNECEU A ALÍQUOTA DO IPI e no cálculo via Convênio ICMS nº 51/2000 essa informação é necessária (acredito que a alíquota do IPI TENHA SIDO 25%).
Tudo bem, Vamos aos fatos:
Como é uma venda via Convênio ICMS nº 51/2000, existe uma repartição de receita entre os Estados, no caso, entre o SP e SC.
Como o veículo será entregue numa concessionária de Santa Catarina, o ICMS de destino pertence a esse Estado, conforme cláusula primeira, §2º, do Convênio ICMS nº 51/2000 ("Rua José de Anchieta,66, Balneário, Florianópolis/SC, CEP: 88075-547. CNPJ: 18.311.131/0003-17 IE: 258594314"):

"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor".

2) Pelos valores que forneceu, acredito que a base de cálculo dos Estados envolvidos (SP e SC) estão na cláusula segunda, §1º, III, Z, do Convênio ICMS nº 51/2000 (JÁ QUE É UM VEÍCULO IMPORTADO). Conforme o §1º da cláusula segunda a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador (no caso, do remetente de SP) está na cláusula segunda, §1º, IIi, 'z' do referido Convênio, ou seja, para São Paulo a base de cálculo é 19,79% e a diferença (100 - 19,79% = 80,21%) 80,21% corresponde a base de cálculo do Estado de destino.
Assim, fica: R$ 325.193,00 x 19,79% = R$ 64.355,69.
R$ 64.355,69 x 12% = R$ 7.722,68 (ICMS de São Paulo).
A diferença 80,21% é R$ 325.193,00 x 80,21% = R$ 260.837,30 x 12% = R$ 31.300,47 (ICMS DE SANTA CATARINA).

OBS. NÃO PRECISA RECOLHER NADA POIS O FORNECEDOR É RESPONSÁVEL POR ENVIAR ESSE ICMS a favor de Santa Catarina, observe que na nota fiscal o fornecedor informou a inscrição de substituto tributário em Santa Catarina, ou seja, reteve o ICMS e enviará para SC (é para ser assim!).

Obs. 2. Confira as cláusulas citadas para melhor entendimento. Caso tenha alguma coisa errada favor enviar a chave de acesso da NF-e.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 12:24

De fato, quem emitiu a NF-e foi a Volvo do ES, certamente está gravado no sistema informatizado o artigo 304 da legislação de SP (a Volvo deve ter fábrica em SP).
De fato, o IPI tem alíquota de 25% e a BC foi reduzida em 6.173, assim, aplica-se 93.827 (100 - 6.173) sobre o valor do produto que é R$ 263.406,31. R$ 263.406,31 x 93.827% = R$ 247.146.24. R$ 247.146,24 x 25% = R$ 61.786.60. Valor da NF-e, então, R$ 61.786,69 + R$ 263.406,31 = R$ 325.193,00.
2) Como é um importado e a alíquota do IPI é 25%, os percentuais são os da cláusula segunda, §1º, III, Z, Conv. 51/00, ou seja, para a origem 19,79% e para o destino (100 - 19,79) 80,21%. R$ 325.193,00 x 19,79% = R$ 64.355,69. R$ 64.355,69 x 12% = R$ 7.722,68 - ICMS DO ES. Para Santa Catarina é a diferença, ou seja, R$ 325.193,00 x 80,21% = R$ 260.837,31. R$ 260.837,31 x 12% = R$ 31.300,48.
A vlvo tem inscrição de ST em SC (indicado na NF-e), assim, irá repassar ao erário dcatgarinense.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 13:53

Exatamente, quando se compra via Convênio ICMS nº 51/2000 o ICMS já é recolhido nos termos do convênio, ou seja, o fornecedor retém o ICMS do destinatário e envia no prazo fixado na legislação.
A Guabifios como comércio atadistas de fios e fibras e adquirindo esse veículo do imobilizado não irá pagar nada em separado. Evidentemente, a Volvo como sujeito passivo, responsável pelo ICMS (inscrição de ST indicado na NF-e), irá repassar a favor do Estado de Santa Catarina, CONTUDO, É CERTO QUE irá exigir o valor de R$ 31.300,48 DE VOCÊS!

Obs. A Volvo tem obrigação com o Fisco de Santa Catarina, ver cláusula segunda, III, Convênio ICMS nº 51/2000.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 09:56

Que o ICMS será exigido de vocês, o fornecedor é responsável, mas irá cobrar de vocês. Isso é uma substituição tributária, tem que ser, conforme cláusula primeira, §1º, II, Convênio 51/2000.
O responsável retém o ICMS porque exige de vocês o valor do ICMS e como responsável apenas repassa para o Fisco de destino.

Ricardo lucio dos santos

Ricardo Lucio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 10:58

Olá bom dia, tudo bom caros amigos?

Estou com duvida a respeito se devo recolher o diferencial de alíquotas referente aos dados abaixo.
Estou no estado de São Paulo e comprei do estado de MG, sou simples nacional no ramo de restaurantes

base de calculo do ICMS = 1.096,12
Valor ICMS = 43,84 (4%)
Valor total Produtos = 1.096,12
Valor total nota = 1.096,12
NCM 20057000 - CST 300

Em dados adicionais fala que o ICMS 12% conforme regime especial pta n° 45.Oculto-44.

Se alguem puder me ajudar agradeço 

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 21:18

Boa noite,
Tenho a seguinte situação: empresa SN compra mercadorias para revenda do ES com o CFOP 6.122. 
Na escrituração estarei informando o CFOP 2.122 e devo recolher o diferencial sobre essa operação? Primeira vez que pego um caso assim e surgiu duvida se existe alguma particularidade. 
Alum colega consegue me auxiliar? 

Obrigado.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 21:44

Sim, optantes do simples devem pagar o ICMS diferencial de alíquotas quando adquirem para revenda, conforme artigo 115, XV-A, 'A', RICMS/SP:

"Art. 115.
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
...".

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 08:29

Bom dia Jose Flavio,
Mas esse CFOP 2.122 tem alguma particularidade ou a tratativa é a mesma conforme mencionado acima? 

Att 

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Jose Flavio da Silva

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Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 09:33

Ricardo, você disse que adquiriu a mercadoria para revender!
Ocorre que você comprou essa mercadoria e solicitou que alguém beneficie (industrialize) essa mercadoria  antes de levar ao consumidor final, ou seja, a mercadoria é para revenda e como tal sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas nos termos do artigo 115, XV-A, RICMS/SP.

Aqui no Ceará, conforme Nota Explicativa nº 03/2015, a cobrança do ICMS somente ocorre quando da entrada, física ou simbólica, do produto acabado e pronto para comercialização.

A única diferença seria essa, com esse CFOP, quando se daria o momento da exigência do ICMS. Como dito, aqui no Ceará ocorre quando da entrada do produto pronto e acabado para a revenda. Contudo, a questão aqui não é essa, mas se é devido o ICMS diferencial de alíquotas e quanto a isso não existem dúvidas: o ICMS diferencial de alíquotas é devido sim!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 10:31

Jose Flavio, obrigado pelo esclarecimento.

Att

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Solange

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Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 10:07

bom dia pessoal, tenho um cliente SP que adquire mercadorias do RS, porem algumas mercadoria vem com icms 0%, Em SP é 18%, como ficaria o diferencial de aliquota? .  Nao sei se interpretei corretamente o Convênio 93/2015, que meu cliente pagaria somente 12% do diferencial. Está correto? grata. Solange

ESCRITORIO AP CONTABILIDADE

Escritorio Ap Contabilidade

Bronze DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2021 | 08:55

Bom dia,  Fernanda Fischer.

encontrou uma solução para a sua duvida ?

estou na mesma situação.

Bom Dia,
Contribuinte  de MG adquiri um caminhão comprado do RJ, sem redução, CST 500, não é Substituto Tributario, aliquota de 12% NCM 87042310, vou pagar o diferencial de alíquota normalmente?
 
Eu imagino que sim, que pagaria, mas o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu o produto e a empresa disse que não terá que pagar pois existe um convenio no qual eles não sabe me dizer qual é e  não encontrei nada sobre esse convenio.

poderia me ajudar, se realmete tem que pagar ?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2021 | 09:57

Bom dia
Tenho a seguinte situação: compramos ativo de SC. Fiz a consulta através do NCM 85437099 e identifiquei redução de base, porém não consta redução na nf. Minha dúvida: devo aplicar o diferencial sobre o valor cheio da base ou aplico a base reduzida? 

Bugou meu raciocínio essa operação. obg

Att 

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Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 2 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2021 | 08:53

Bom dia.

Estou também com uma duvida sobre o recolhimento do diferencial de alíquota.

Uma empresa de SP Simples Nacional comprou um veículo (ativo imobilizado e que não esta relacionado com a atividade comercial da empresa que é comércio de vestuário).

A empresa vendedora é PR e possui a Inscrição Estadual do Substituto Tributário (Oculto) e na nota fiscal fornecida possui as seguintes informações:

Código NCM = 87032100
Código CEST = 2500300

Valor do Produto = 96.002,47
Percentual Redução de BC = 22,81 %
Valor da BC do ICMS = 78.717,43
Alíquota do Imposto = 12 %
Valor do ICMS = 9.446,09
Valor da BC do ICMS ST = 101.978,80
Alíquota do Imposto do ICMS ST = 12%
Valor do ICMS ST = 2.791,37

Dúvida: A alíquota atual para veículos em SP é de 14,5%, sendo assim é devido o diferencial de alíquota de 2,5% para SP?

foi passado pela montadora que não é devido ICMS pela empresa compradora para SP:

No caso, trata-se de uma venda efetuada diretamente pelo fabricante para o consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, cuja operação está pautada pelo convênio 51/00:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2000/CV051_00;modificado pelo convênio 58/08: CONVÊNIOICMS 58/08 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
Obrigado pela ajuda.

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