Valéria Ap. S. Freitas
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalOlá.
Estou com dúvida no seguinte:
Fornecedor de regime normal localizado no estado de SC, emitiu nota fiscal para comprador no Estado de São Paulo, o produto óleo mineral (lubrificante) de ncm 2710.12.29 cst 041 e cfop 6655 sem destaque de bc. icms e icms, apenas com ipi a 8%.
Ao pesquisar o ncm e na condição de lubrificante entende-se que tem previsão de substituição tributária no Estado de São Paulo de acordo com o disposto no Artigo 412 do RICMS/SP
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8°, III e V, §§ 8° e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1°, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8° com alteração da Lei 10.136/98, art. 3°, e o inciso V do art. 8°, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1°, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): Alterado pelo Decreto n° 46.588/2002 (DOE de 09.03.2002), efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;
II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;
IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior:
a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;
b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior
§ 1° - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação. Alterado pelo Decreto n° 46.588/2002 (DOE de 09.03.2002), efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior
§ 2° - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. Alterado pelo Decreto n° 46.588/2002 (DOE de 09.03.2002), efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior
§ 3° - Na hipótese do inciso V: Redação Anterior
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 4° - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados. Acrescentado pelo Decreto n° 46.588/2002 (DOE de 09.03.2002), efeitos a partir de 01.01.2002
Fiquei com dúvida referente a seguinte informação:
De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar n° 87/96, não há incidência do ICMS em operações interestaduais com petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Alguém saberia me ajudar?
Att;