x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 406

Resolução SEFAZ Nº 392 DE 10/06/2022

Ágatha Lima

Ágatha Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 17 junho 2022 | 11:51

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando:
-o disposto na Lei nº 8.445/2019;
- o disposto no § 2º do Artigo 16 do Decreto Estadual nº 47.201/2020 e demais dispositivos; e
-o que consta no processo nº SEI-040083/000573/2022.
Resolve:
Art. 1º Esta resolução define a autoridade fiscal competente para promover o desenquadramento, para definir as metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, para elaborar relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados e dispõe sobre o procedimento para alteração ou suspensão das metas, dos requisitos e das condições previstas na forma do Decreto nº 47.201/2020.
Parágrafo único. A presente resolução visa ainda regulamentar o disposto na Lei nº 9.522/2021 , que prorrogou todos os prazos previstos na Lei nº 9.160/2020 .
CAPÍTULO I - DA REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.445/2019 E DECRETO Nº 47.201/2020
Seção I - Da autoridade competente para a análise dos processos de desenquadramento no âmbito do Decreto nº 47.201/2020
Art. 2º O Subsecretário de Estado de Receita é autoridade fiscal competente para promover o desenquadramento, de que trata o Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 1º Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.
§ 2º Cabe à Agência Estadual de Fomento - AgeRio e à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme suas respectivas atribuições, verificar o cumprimento das metas, das condições e dos requisitos relativos à geração de empregos, investimentos, passivo ambiental e demais obrigações de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 3º Verificado o descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária, de que trata o § 2º desse artigo, a CODIN e a AGERIO, conforme o caso, enviarão parecer conclusivo para a SEFAZ, cabendo a Subsecretaria de Estado de Receita reduzir a irregularidade constatada a termo e notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
§ 4º No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária, de que trata o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, a Subsecretaria de Estado de Receita deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade prevista neste Capítulo, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, regularize a obrigação tributária não cumprida nos termos ou prazos legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
§ 5º Emitida a notificação de que trata o parágrafo 3º deste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Subsecretaria de Estado de Receita deverá encaminhar o processo para a AGERIO e CODIN, conforme suas respectivas atribuições, para verificação do descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária, atestando o saneamento dos descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá verificar, obrigatoriamente, no âmbito do enquadramento e desenquadramento, referente aos requisitos cadastrais e fiscais, bem como, das contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiros fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no Decreto Estadual 47.201, de 07 de agosto de 2020, os seguintes itens:
I - regularidade da inscrição estadual no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - compatibilidade da atividade econômica, conforme previsto no ato normativo instituidor do incentivo;
III - não ter débito de natureza tributária, inclusive quanto a parcelamentos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - não ter débito inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
V - não participar ou não ter sócio que participe de empresa com inscrição estadual impedida ou cancelada ou que tenha débito de natureza tributária ou inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
VI - não ter sido condenado administrativamente ou judicialmente, inclusive seus sócios e dirigentes, por uso de mão-de-obra escrava ou análoga à escrava;
VII - não ter débitos de natureza trabalhista, salvo se suspensa sua exigibilidade;
VIII - não ter débitos com o sistema de Seguridade Social, salvo se suspensa sua exigibilidade;
IX - não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou não estar enquadrado neste no início do enquadramento do incentivo fiscal ou do incentivo financeiro-fiscal condicionado; e
X - não incorrer nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.445/2019.
§ 1º As contrapartidas onerosas previstas nos atos normativos instituidores ou no termo individual de concessão dos incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados, que serão fiscalizadas no âmbito da SEFAZ, serão, exclusivamente, as que seguem:
I - meta de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
II - meta de faturamento mínimo; e
III - obrigação de importação de bens e mercadorias com entrada por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço nos mesmos ou no território fluminense, observado o disposto no Art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
§ 2º As irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente solucionadas antes do início da ação fiscal não serão consideradas para efeito de desenquadramento.
§ 3º Na hipótese de descumprimento de requisito ou contrapartida, a irregularidade ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do atendimento aos mesmos, conforme prazo previsto no Decreto 47.201/2020.
§ 4º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, a irregularidade ficará sanada pelo pagamento do que for devido, nos termos da legislação de regência, inclusive dos acréscimos e das penalidades previstas no art. 60 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, conforme prazo previsto no Decreto 47.201/2020.
§ 5º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória, a irregularidade ficará sanada pelo cumprimento da referida obrigação e pelo pagamento, nos termos da legislação de regência, das penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996 , conforme prazo previsto no Decreto 47.201/2020.
§ 6º As informações, documentos ou certidões serão considerados apenas na análise do estabelecimento a que se referirem, salvo as certidões que possuam expressa menção sobre a abrangência do estabelecimento matriz e de suas filiais.
Art. 4º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos estabelecidos no art. 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e no artigo 2º desta resolução, ensejará o encaminhamento de proposta de desenquadramento pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual para análise da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
§ 1º Cabe à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização emitir parecer circunstanciado e conclusivo sobre a proposta de desenquadramento e encaminhar os autos para a Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão.
§ 2º O desenquadramento do incentivo condicionado produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade não sanada, nos termos do § 2º do artigo 19 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 3º A partir da decisão de desenquadramento, a Subsecretaria de Estado de Receita deverá comunicar a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte, para adoção das providências cabíveis, de modo a assegurar a exigibilidade do crédito tributário.
§ 4º A Proposta de desenquadramento de que trata o caput deverá ser encaminhada para análise da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização junto com parecer circunstanciado e conclusivo com a descrição das irregularidades constatadas.
Seção II - Da definição das metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho previstas no artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020
Art. 5º Cabe à Subsecretaria de Estado de Receita fixará as metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, conforme definidas pelo inciso X do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.201/2020 como resultados em temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Subsecretaria de Estado de Receita contará com a colaboração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Seção III - Da alteração das metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020
Art. 6º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, definidas pelo inciso X do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.201/2020 como resultados em temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados, poderão ser alteradas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, motivo de força maior ou caso fortuito que impossibilite o cumprimento das metas originariamente estabelecidas, conforme disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.201/2020.
§ 1º A alteração das metas, de que trata o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020, deverá ser requerida de forma fundamentada, nos termos o caput e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020, pela CODIN ou pela AGERIO, conforme o caso.
§ 2º Para fins de subsidiar a decisão de que trata o § 1º, a CODIN encaminhará parecer conclusivo sobre o pedido de alteração das metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho relativas à fruição dos incentivos fiscais condicionados; e a AGERIO encaminhará parecer conclusivo sobre o pedido de alteração das metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho relativas à fruição dos incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme suas respectivas atribuições.
§ 3º Após a elaboração de parecer de que trata o § 2º, os autos deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado de Fazenda proferir decisão.
§ 4º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, caberá à Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão fundamentada sobre o pedido de alteração metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, de que trata este artigo, considerando os pareceres encaminhados pela CODIN e AGERIO.
§ 5º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho poderão ser alteradas pela Subsecretaria de Estado de Receita, considerando os mesmos parâmetros utilizados para sua fixação anual, quais sejam: o incremento na arrecadação estadual, a geração de novos postos de empregos diretos e indiretos, a regularidade tributária, a sustentabilidade ambiental, o investimento em modernização tecnológica, a competitividade do setor em relação a outros Estados e a responsabilidade social.
§ 6º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho poderão ainda ser alteradas pela Subsecretaria de Estado de Receita levandose em consideração o cenário econômico nacional; o impacto geral na economia fluminense; as peculiaridades do setor empresarial beneficiado e o planejamento orçamentário e estratégico do Estado do Rio de Janeiro.
Seção IV - Da alteração e suspensão das condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação
Art. 7º As condições, definidas pelo inciso IX do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47201/2020 como contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiro-fiscais, estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, motivo de força maior ou caso fortuito que impossibilite o cumprimento das condições originais, nos termos do § 2º do artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, alterada pela Lei nº 9.304, de 11 de junho de 2021.
§ 1º No caso previsto no caput, caberá ao contribuinte requerer, de forma fundamentada à Secretaria de Estado de Fazenda, à CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, a alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual, explicitando as razões que impossibilitaram o cumprimento das condições originalmente celebradas.
I - no caso de pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual relativo as contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas de empresa beneficiária de incentivo fiscal condicionado, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de que trata o § 1º à Secretaria de Estado de Fazenda.
II - no caso de pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual relativo as contrapartidas onerosas de natureza não tributária exigidas de empresa beneficiária de incentivo fiscal condicionado, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de que trata o § 1º à CODIN.
III - no caso de pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual relativo as contrapartidas onerosas de natureza não tributária exigidas de empresa beneficiária de incentivo financeiro-fiscal condicionado, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de que trata o § 1º à AgeRio.
IV - nos casos previstos nos incisos I, II e III, a CODIN, a AGERIO e a SEFAZ deverão dar ciência do pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Após o requerimento apresentado pelo contribuinte, conforme previsto no § 1º, compete a CODIN elaborar parecer conclusivo sobre o pedido de alteração ou suspensão das condições, definidas pelo Decreto nº 47201/2020 como contrapartidas onerosas, assumidas pela empresa beneficiária de incentivo fiscal condicionado; e compete à AGERIO elaborar parecer conclusivo sobre o pedido de alteração ou suspensão das condições, definidas pelo Decreto nº 47201/2020 como contrapartidas onerosas, assumidas pela empresa beneficiária de incentivo financeiro-fiscal condicionado, conforme suas respectivas atribuições.
§ 3º No caso de requerimento para alteração ou suspensão das condições não tributárias, após a elaboração dos relatórios de que trata o § 2º, os autos deverão ser encaminhados para manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O parecer conclusivo da Subsecretaria de Estado de Receita deverá opinar estritamente sobre:
I - o cumprimento dos requisitos de natureza tributária, cadastral e fiscal, definidos como exigências de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
II - o cumprimento das condições de natureza tributária, definidas como contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais; e
III - se o pedido de alteração ou suspensão das condições originais apresentou, expressamente, fundamento na hipótese de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 5º Após parecer conclusivo da Subsecretaria de Estado de Receita, o Secretário de Estado de Fazenda enviará o pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual junto com os pareceres elaborados pela Subsecretaria de Estado de Receita, pela CODIN e pela AGERIO ao Chefe do Poder Executivo, que solicitará manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º Após o recebimento de resposta ao ofício encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda proferirá decisão acerca do pedido previsto no § 1º.
§ 7º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, cabe ao Secretário de Estado de Fazenda proferir a decisão de que trata o § 6º desse artigo.
§ 8º A partir da data de suspensão ou alteração das condições de que trata este artigo, a empresa beneficiada deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, ressalvados os casos de demissão por justa causa, conforme disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 8.445/2019.
§ 9º Da decisão que indeferir o pedido de alteração ou suspensão de que trata o § 7º, caberá pedido de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE).
Seção V - Do relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados
Art. 8º Caberá a Subsecretaria de Estado de Receita realizar, anualmente, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 1º Para fins de subsidiar a elaboração do relatório de que trata o caput, a CODIN elaborará relatório circunstanciado quanto ao cumprimento das metas, dos requisitos e das condicionantes assumidas pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais condicionados e a AGERIO elaborará relatório circunstanciado quanto ao cumprimento das metas, dos requisitos e das condicionantes assumidas pelas empresas beneficiárias de incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme suas respectivas atribuições.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a CODIN e a AGERIO, em colaboração com a SEFAZ, verificarão, preventivamente, o cumprimento dos requisitos, das metas e das condições de natureza não tributária estabelecidas, conforme suas respectivas atribuições.
§ 3º O relatório previsto no § 1º deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro para que a Subsecretaria de Estado de Receita realize, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 47.201/2020, o relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados.
§ 4º A Subsecretaria de Estado de Receita verificará, exclusivamente, o cumprimento dos requisitos, das condicionantes e das metas de natureza tributária e compilará essa verificação com os relatórios encaminhados pela CODIN e AGERIO, devendo encaminhar o relatório circunstanciado completo para ciência do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda encaminhar o relatório previsto no caput à Comissão de Avaliação Fiscal - CAF e ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro. O envio desse relatório para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e para a Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa - ALERJ se dará através do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a SEFAZ poderá solicitar diretamente ao órgão ou entidade competente, os documentos comprobatórios de regularidade, atestados, certidões ou outros documentos que constem em base de dados oficial da administração pública estadual, municipal e federal, para verificação do cumprimento dos requisitos, das condicionantes e das metas de natureza tributária, nos termos dos § 1º e § 2º, do art. 198 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 e do art. 5º da Lei nº 6.052, de 23 de setembro de 2011.

CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.522/2021
Seção I - Do prazo para regularização da não entrega de obrigações acessórias
Art. 9º Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, caso sejam regularizadas até 30 de junho de 2022.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes:

I - Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA) ;
IV - Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
V - Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
VI - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
VII - entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/2003 ).

§ 2º A partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes que não efetivarem a regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação, tendo como data ou período de início o dia ou mês de não cumprimento.

§ 3º Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para atendimento das obrigações, em até 60 (sessenta) dias da data de solicitação, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Seção II - Do sobrestamento das decisões de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais até 30 de junho de 2022
Art. 10. Ficam sobrestados os processos de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, com decisões proferidas em cumprimento à Lei nº 7.495, de 5 de dezembro 2016, no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022.
§ 1º Os contribuintes notificados ou cientificados de decisão definitiva de suspensão ou perda de benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022 podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes até 30 de junho de 2022.
§ 2º Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda em processo administrativo que efetivarem a regularização podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da respectiva regularização, observando a legislação pertinente.
§ 3º Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão podem solicitar a reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 4º Finda a data limite fixada no § 1º, sem que seja efetivada a regularização e requerida a reapreciação, ficam restabelecidas as decisões definitivas de suspensão e perda de benefícios, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação.
§ 5º Os pedidos previstos nos §§ 2º e 3º deverão retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, mediante provocação do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 9.160/2020 .
Art. 11. Ficam suspensos, no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de todas as penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§ 1º Os contribuintes de que trata o caput podem regularizar o cumprimento de metas, condicionantes e demais requisitos exigidos pela legislação, até 30 de junho de 2022.
§ 2º Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados em processo, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 3º Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 4º Finda a data limite fixada no § 1º, os contribuintes que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos, condicionantes e demais exigências legais, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.
§ 5º Os pedidos previstos nos §§ 2º e 3º deverão retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, mediante provocação do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 9.160/2020 .
Art. 12. Caso os órgãos competentes, inclusive a Secretaria de Estado de Fazenda, não emitam as certidões e documentações comprobatórias para cumprimento das metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, o protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. As certidões e documentações de que trata o caput devem ser apresentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pedido de reapreciação, sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes enquadrados em benefícios, incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem regularizado o cumprimento de metas, requisitos, condicionantes, bem como demais exigências legais, poderão sofrer as penalidades previstas na legislação.
Art. 14. As disposições trazidas por este capítulo, com fundamento na Lei nº 9.522/2022, que alterou a Lei 9.160/2020 , regulamentada pelo Decreto nº 47.512/2021 , não se aplicam:
I - à emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;
II - às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de março de 2020;
III - aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados no âmbito da lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e da lei nº 8.645 , de 9 de dezembro de 2019;
IV - às disposições trazidas por este capítulo não se aplicam aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por legislação federal própria, com exceção do previsto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.512, e 09 de março de 2021; e
V - às operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) , Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).
Art. 15. Deverá ser dada ampla publicidade aos contribuintes, até 30 de junho de 2022, do disposto neste capítulo, com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da presente Resolução.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As notificações, comunicações e intimações dos atos processuais promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda no âmbito dos processos de enquadramento e desenquadramento previsto no âmbito do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, deverão ser promovidas na forma do art. 48 do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019.
Parágrafo único. As notificações, comunicações e intimações de que trata este artigo poderão ainda ser encaminhadas pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, na forma do Decreto Estadual nº 45.948, de 15 de março de 2017 e na forma dos artigos 37, 37-A e 38 e 38-A, do Decreto Estadual nº 2.473, de 07 de março de 1979.
Art. 17. As disposições desta Resolução aplicam-se, a partir da data de publicação, aos processos em andamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.