Boa tarde, Eduardo!
Vou te mandar a orientação que mando para meus clientes emitir, geralmente os SOFTWARE deles que emitem!
LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Conforme determina o artigo 80-H do RICMS/MG, para fins de apropriação crédito do ICMS relativo as mercadorias ou insumos em estoque, em casos de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte deverá inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:
a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;
b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, que o imposto não tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
APURAÇÃO
Após o levantamento do inventário, previsto no tópico anterior, para apuração do crédito do imposto, conforme artigo 80-H, inciso II, do RICMS/MG, o contribuinte deverá identificar o valor do imposto referente as entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque, conforme levantamento do inventário, inclusive relativamente às aquisições de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
O contribuinte deverá utilizar o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque, para fins de valoração do mesmo e apuração dos créditos, nos termos do artigo 80-H, § 1°, do RICMS/MG.
Conforme indicado no Manual de Escrituração - Impedimento ou Exclusão do Simples Nacional, disponibilizado no site da SEFAZ/MG, após a apuração do crédito o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, contendo as seguintes informações:
a) destinatário: o próprio emitente;
b) CFOP: 1.949;
c) campo destinado ao valor da operação: o valor total do crédito apurado do estoque;
d) campo “Informações Complementares”: mencionar que se trata de crédito de ICMS referente ao estoque de mercadorias e insumos, em razão do impedimento de apurar o ICMS pelo Simples Nacional ou de exclusão do referido regime, conforme artigo 80-H do RICMS/MG.
Conforme disposto na Portaria SRE n° 117/2013, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) destina-se a demonstrar, mensalmente, o movimento econômico e fiscal dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Desta forma, com base nas instruções para preenchimento da DAPI constante no Anexo único da Portaria SRE n° 117/2013 e no Manual de Escrituração - Impedimento ou Exclusão do Simples Nacional, o valor total do crédito apurado, relativo ao estoque de mercadorias e insumos, de contribuinte que excedeu o sublimite do Simples Nacional ou que foi excluído do referido regime, deve ser lançado no Campo 71 - “Outros Créditos” do Quadro VI - Outros Créditos e Débitos da DAPI.
Lembrando que se trata da CFOP 5102