Domene,
A Decisão Normativa CAT n.º 01/2001 subitem 3.3 dispõe sobre o caso com a seguinte assertiva:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89 ), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços."
- Sobre a Vedação ao crédito
Salvo disposição em contrário (manutenção do crédito fiscal), é vedado o crédito relativo à entrada de bem para integração ao Ativo Imobilizado, e ao serviço tomado, quando:
a) for alheio à atividade do estabelecimento;
b) previsivelmente, sua utilização estiver relacionada apenas com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo se houver expressa previsão legal de manutenção do crédito fiscal;
c) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinava, antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
( RICMS-SP/2000 , art. 61 , § 10, e art. 66 , I, § 2º, itens 1 e 2)
- O registro do crédito relativo à compra de bem para incorporação ao Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada (1/48 por mês)