Produtor Rural - Aspectos Gerais
1.Considerações Iniciais
O produtor rural, na hipótese em que praticar a circulação de mercadorias com intuito comercial, fica sujeito ao pagamento do ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do imposto.
Com fundamento nas disposições do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e no Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, nesta oportunidade, analisaremos o tratamento fiscal que deve ser adotado pelo produtor rural.
2.Produtor Rural - Conceito
Considera-se produtor rural, para efeitos de tributação do ICMS, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito aquele que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (art. 4º, VI, e § 2º, do RICMS/00).
3.Cadastro de Contribuintes - Obrigatoriedade
Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (art. 4º, VI, e § 2º, do RICMS-SP e art. 7º, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
Não se equipara a comerciante ou industrial a sociedade em comum de produtor rural, que cumulativamente (art. 7º, §§ 2º e 3º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):
a)tenha como sócios apenas pessoas naturais;
b)não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
c)realize profissionalmente atividade agropecuária, de exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
A sociedade em comum de produtor rural também está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes. Importa observar que todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.
3.1.Inaplicabilidade do conceito
Não estão abrangidos pelo conceito de produtor rural a pessoa ou sociedade que (art. 7º, §§ 4º e 5º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):
a)faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
b)explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
c)comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;
d)promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.
Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos, no período de 01/01 a 31/12 de cada ano.
3.2.Produtor rural equiparado a comerciante ou industrial
Para fins de aplicação da legislação do ICMS e equiparação do estabelecimento de produtor rural, será considerado (art. 17, II e III, do RICMS-SP):
a)comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
b)comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
b.1)cujo titular for pessoa jurídica;
b.2)que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
b.3)que industrializar a sua própria produção.
Neste caso, esses estabelecimentos não estão sujeitos aos procedimentos abordados neste trabalho, sujeitando-se aos procedimentos aplicáveis ao contribuinte comum.
4.Procedimentos para Inscrição
A partir da sincronização cadastral, o produtor rural utilizará a sistemática de cadastramento eletrônico por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD), e receberá um CNPJ e uma Inscrição Estadual, podendo consultar seus dados cadastrais na internet.
O produtor rural deverá inscrever-se na Receita Federal, por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD), obtendo Inscrição Estadual para a realização de operações de circulação de mercadorias com intuito comercial, e CNPJ apenas para fins cadastrais na Receita Federal.
O Comunicado CAT nº 45/08 esclarece que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de pessoa física do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil.
Quando da solicitação, ou alteração de dados de inscrição no Cadastro de Contribuintes, os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo Fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações (art. 2º, § 2º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
Os serviços eletrônicos para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para a utilização dos programas PGD e Receitanet, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 3º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
4.1.Novo estabelecimento
Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá selecionar as opções Documentos, Novo, Produtor Rural e Inscrição no PGD, preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, mediante utilização do programa Receitanet, sem necessidade de senha de acesso (art. 8º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
Estando o estabelecimento em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área (art. 8º, § 2º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o interessado deverá preencher o campo NIRF com o número 0000000-0, sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
4.2.Depósito fechado
Poderá ser concedida inscrição a apenas um depósito fechado por município de propriedade do produtor rural, para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará às disposições da Portaria CAT nº 92/98 no que se refere à inscrição cadastral e, no que couber, ao procedimento de movimentação em remessa e retorno de mercadoria armazenada em depósito fechado previsto nos arts. 1º e 2º do Anexo VII do RICMS-SP (art. 33 do RICMS-SP e art. 8º, § 4º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
4.3.Demais hipóteses
Para as demais solicitações e consultas cadastrais, deverá ser observado, no que couber, o procedimento a seguir mencionado (arts. 2º e 8º, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observará o que segue:
a)para consultar o andamento da solicitação de inscrição de novo estabelecimento, deverá selecionar as opções Documentos e Consulta à solicitação na RFB no PGD ou acessar as opções CNPJ e Acompanhamento da solicitação cadastral via internet no site da Secretaria da Receita Federal;
b)para solicitar alteração de dados cadastrais, comunicar suspensão de atividade e baixa da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções Documentos, Novo, Pessoa Jurídica ou demais entidades e Alteração Cadastral ou Pedido de Baixa no PGD, preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 92/98;
c)para consultar dados cadastrais e solicitações efetuadas, poderá selecionar a opção CNPJ no site da Secretaria da Receita Federal ou acessar o site da Secretaria da Fazenda, nos endereços https://www.fazenda.sp.gov.br ou https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 92/98;
d)para consultar a lista de estabelecimentos vinculados ao contribuinte, o contabilista poderá acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (PFE), no endereço https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar a opção Serviços ao Contabilista, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 92/98.
Nas hipóteses mencionadas nas letras a e b, o interessado, ao concluir o uso do PGD, deverá utilizar o programa Receitanet para enviar a solicitação ou consulta à Secretaria da Receita Federal que, após a recepção, fornecerá um número que poderá ser utilizado pelo interessado para acompanhar o andamento da solicitação.
4.4.Atividade em propriedade alheia
Há casos em que o produtor rural, em razão de não possuir imóvel, exerce sua atividade em propriedade de terceiro. Nesta hipótese, o produtor rural deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para realização da atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, ou ainda, por seu representante legal, mencionando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e os documentos, conforme o caso, indicados no art. 4º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, antes de deferir o pedido de inscrição (art. 9º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).
5.Baixa de Inscrição
Dispõe o art. 10 do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98 que o produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o PGD na hipótese de:
a)deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
b)término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
c)outras causas que impeçam a continuidade da atividade.
5.1.Apresentação de documentação
Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado os documentos a seguir relacionados (arts. 6º e 10, parágrafo único do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):
a)alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento de empresário;
b)procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;
c)declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição, conforme modelo previsto no Anexo III-A da Portaria CAT nº 92/98, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais utilizados e em branco e a identificação e assinatura do responsável pela sua guarda pelo prazo previsto no art. 230 do RICMS/00.
O art. 230 do RICMS/00 dispõe que os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Previamente à transmissão do pedido de baixa através do PGD, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
6.Tratamento Fiscal
Nos termos do art. 260 do RICMS/00, salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, por lançamento em conta gráfica, conforme procedimento previsto no art. 116 do RICMS/00.
Temos neste caso a hipótese de aplicação do diferimento do imposto, na qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural caberá ao estabelecimento adquirente.
As saídas promovidas por estabelecimento de produtor, geralmente, são de produtos naturais, para os quais a legislação estadual também prevê algumas hipóteses de isenção do imposto, nos termos do Anexo I do RICMS/00.
Considera-se produto em estado natural (art. 4º, III, do RICMS/00):
O produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
6.1.Hipótese de pagamento do imposto
Nos casos em que não seja possível a aplicação do diferimento do imposto em operação realizada pelo produtor rural em razão de não estar atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário e não sendo a operação isenta de ICMS, caberá ao próprio produtor rural o recolhimento do imposto.
Consequentemente, o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor rural mediante Guia de Recolhimento (GARE) com código de recolhimentos especiais, até os momentos adiante indicados (art. 115, II, do RICMS-SP):
a)no momento da saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou à pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b)no momento da saída da mercadoria em caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém-geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido no Estado de São Paulo;
c)no momento da saída de mercadoria sem destinatário certo;
d)na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 do mês seguinte.
6.2.Crédito do imposto
Desde que observe as regras relativas ao crédito, atendendo ao princípio da não cumulatividade, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:
a)insumos agropecuários, tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, observadas, em relação às aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista, as operações amparadas por isenção ou por diferimento, que não geram direito a crédito;
b)gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;
c)óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias;
d)material de embalagem não reutilizável;
e)bens destinados ao Ativo Permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.
6.3.Transferência de crédito
Nos termos do art. 70-A do RICMS/00, é permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 153/11:
1 - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a)para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada;
b)aos estabelecimentos indicados a seguir, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular:
b.1)fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b.2)fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
b.3)revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
b.4)empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
b.5)cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
c)para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular;
Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
2 - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a)Fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste subtópico são os discriminados na Resolução SF nº 4/98, que deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de um ano e deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
Para fins do disposto na letra a do item 2, considera-se:
-fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
-revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.
b)Fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
Para efeitos da transferência de crédito, o contribuinte produtor rural, bem como o fornecedor, deverá estar credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, disponível no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos arts. 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.
Nos termos do Comunicado CAT nº 29/11, para solicitar credenciamento no referido sistema, serão necessárias as seguintes providências prévias por parte do contribuinte:
a)obtenção de certificado digital e-CNPJ, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b)credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT nº 162/08;
c)credenciamento para receber comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos da Portaria CAT nº 140/10.
Feito o pedido de transferência de crédito pelo sistema, a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema
e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência (Portaria CAT nº 153/11).
A autorização da transferência fica condicionada:
1 - ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 dias contado do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda;
2 - à verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal.
O detentor e o destinatário do crédito serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência.
Deferido o pedido, o valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado conforme segue:
1 - tratando-se de estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor rural, no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Crédito do Imposto, utilizando o item 007 - Outros Créditos, subitem 007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica, todos com o visto eletrônico;
2 - tratando-se de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais credenciado no Sistema e-CredRural, pelo Fisco, em conta corrente do sistema.
O e-CredRural eliminará a obrigação de apresentação dos seguintes documentos em papel: Certificado de Crédito de ICM - Gado e Relação de Entradas e Saídas.
7.Obrigações Acessórias
7.1.Nota Fiscal de Produtor
O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (art. 139 do RICMS-SP):
a)sempre que promover a saída de mercadoria;
b)na transmissão da propriedade de mercadoria;
c)sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 136 do RICMS/00;
d)em outras hipóteses previstas na legislação.
Nas operações internas, a Nota Fiscal de Produtor Rural, Modelo 4, deverá ser emitida em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação (art. 141 do RICMS/00):
a)a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b)a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c)a 3ª via acompanhará a mercadoria, podendo ser retida pelo Fisco do Estado de São Paulo mediante visto na primeira via.
O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea h do inciso I do art. 140 do RICMS/00 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do art. 140 do RICMS-SP.
O produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, e o destinatário dos produtos remetidos pelo produtor rural, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto nos arts. 136, I, a, 138 e 141, § 1º, do RICMS/00, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Ou seja, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, mesmo que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4.
Após a emissão da Nota Fiscal de Entrada, o contribuinte paulista que recebeu mercadoria de produtor rural deverá enviar ou entregar ao produtor rural a 1ª e 3ª vias até 15 dias da data do recebimento da mercadoria, em atendimento ao disposto no
art. 138, inciso I, a, do RICMS-SP.
Convém esclarecer que a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, não poderá ser emitida por estabelecimento de produtor rural equiparado a industrial ou comerciante, visto que estes são contribuintes normais do imposto, estando sujeitos à emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou ainda cupom fiscal, quando for o caso.
7.1.1.Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural (art. 139 do RICMS e art. 10 da Portaria CAT nº 153/11):
1 - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:
a)o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;
b)o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
2 - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
Na hipótese do item 1, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal, além das hipóteses previstas acima ou no Regulamento do ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
7.2.Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, o contribuinte cadastrado como produto rural poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizando seu credenciamento como voluntário, na forma mencionada no art. 3º da Portaria CAT nº 162/08.
Na hipótese de credenciamento voluntário, nos termos do § 4º do art. 3º da Portaria CAT nº 162/08, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade Federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º dia do 3º mês subsequente ao mês de seu credenciamento voluntário.
7.3.Livros fiscais
O estabelecimento de produtor rural está dispensado da adoção dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, com exceção apenas do Livro Registro de Entradas (art. 213, § 12, do RICMS-SP).
7.4.DIPAM-A
A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, conhecida como DIPAM-A, deverá ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 3º, inciso IV, da Portaria CAT nº 36/03).
A DIPAM-A deverá ser entregue até 31/03 de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais e terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos (art. 5º da Portaria CAT nº 36/03).
O disquete contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor. Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os dados da DIPAM-A entregue originariamente.
A DIPAM-A Substitutiva deve ser apresentada para alterar, corrigir ou complementar dados informados na declaração de que trata o artigo anterior, e deverá ser entregue, uma em cada disquete, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor (art. 6º da Portaria CAT nº 36/03).
Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.
Fonte: Cenofisco