Boa noite Micaelle Alves Rodrigues!
Neste caso esta PF não se equipararia a PJ, conforme os incisos II e III do Art. 150 do RIR/99:
Capítulo II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n º 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2 º ).
§ 1 º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1 º e 3 º , inciso III, e Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
Att.
Thiago G Ribeiro