Bom dia Mauricio
É perfeitamente compreensível sua colocação, haja vista que realmente nos pareça no mínimo "estranho" o fato de o espólio continuar recebendo valores, pagando impostos etc. Na verdade, há uma pequena confusão de entendimentos, e a tendência é considerarmos o espólio como sendo a própria pessoa falecida, e não é.
Espólio, segundo o Artigo 2º da IN SRF 81/2001 é o conjunto de bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.
Em resposta a Pergunta 088 a Receita Federal dispõe sobre o tratamento fiscal a ser dado ao espólio ao determinar que:
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Ao determinar a obrigatoriedade da entrega das Declarações Intermediárias do Espólio a Receita prevê a continuidade da percepção de rendimentos auferidos pelo espólio sobre os quais (se for o caso) continua incidindo o imposto de renda.
Mais adiante e ainda na mesma resposta, a Receita Federal responsabiliza o espólio e, por conseqüência a inventariante, pelo imposto devido pela pessoa falecida, ao mencionar que:
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
Pelo até então exposto e a despeito de parecer "estranho", a DIRPF do Espólio não se mistura com a do inventariante que continua fazendo às vezes do falecido perante a Receita Federal até que haja a Partilha, quando cada herdeiro continuará "prestando contas" dos bens, direitos e rendimentos que auferirem em razão destes.
Uma vez que se trata de instruções da própria Receita Federal, não há como (usando suas palavras) "A Receita achar estranho tudo isto".
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