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Dúvidas IRPF + Espólio

jorge alberto de albuquerque pereira

Jorge Alberto de Albuquerque Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 12 abril 2008 | 22:00

Boa noite

Tenho algumas dúvidas em casos que ainda não tive experiência e preciso da ajuda de vocês:

1 - O "de Cujus" faleceu em: 19/08/2007. Tendo deixado viúva e três filhos maiores. Na sua DIRPF 2007/2006, tem apenas um bem imóvel no valor de R$ 70.000,00.

2 - No dia 03/03/2008 saiu a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do Espolio, sendo:

a) Viúva - 50%;
b) Cada filho 1/3 dos outros 50%.

3 - Na escritura o valor venal do imóvel foi declarado como sendo de R$ 128.414,23, sendo este o valor que foi atribuido para efeito de meação e partilha.

Questiono:

1) Como deve ser feita a declaração do "de cujus" ? A final de espólio?

2) Devido ao valor do imóvel na Escritura ter saido R$ 54.414,23 a maior do que o valor declarado na DIRPF 2007/2006 há de se falar em Ganho de Capital?

3) Na declaração da viúva e dos filhos o valor da partilha deverá entrar nesta declaração de ajuste 2008/2007, ou apenas na de 2009/2008?


Obrigado

Jorge A de A Pereira

Jorge A de A Pereira
Contador
Salvador/Bahia 9 8103-8545 (whatsapp) / 30163439
Auzilio Gave

Auzilio Gave

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Financeiro
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 12:40

Tenho um dúvida parecida e não conseguir a resposta nas orientações da receita federal, será que alguém poderia me ajudar?


Tenho um terreno com duas casas e está no processo de inventário, devido o proprietário ter falecido e deixado esse bem a inventariar.

Ele adquiriu a posse do terreno da marinha em 1958 na época por 14.250,00 cruzeiros, hoje este terreno já foi atualizado na declaração de imposto de renda e está com o valor de R$ 68.000,00.( 31/12/2007)

Foi feito acordo para venda deste terreno entre os herdeiros para uma pessoa no valor de R$ 1.200.000,00.(cada um receberá conforme o acordo feito).

A questão a ser levantada é se existe imposto de renda (ganho de capital) sobre essa venda? Pois quando sair a decisão judicial deverá ser feito o fechamento do espólio com a respectiva venda a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990)

Será que essa lei cabe também para espólio?


Desde já agradeço
Auzilio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 16:28

Boa tarde Auzilio,

A legislação que permite os percentuais de redução citada acima, continua em vigor. Dada sua complexidade, hoje em dia os cálculos com base nestes dispositivos já estão inclusos no programa Ganhos de Capital.

Vale dizer que na ocasião em que a venda for efetivada, há que se preencher o citado programa para apuração de eventuais ganhos, e quando se fizer isto, o próprio programa encarregar-se-á de aplicar os percentuais de redução permitidos em lei. (vide Pergunta 572 )

Se a venda for feita antes do Formal de Partilha, pelo espólio, quando ainda em nome do falecido, o contribuinte do imposto é o próprio espólio.

Por oportuno, cabe lembrar que:

se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e exportado o resultado para a Declaração Final de Espólio;

a.2) o imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio


É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 539 acerca do assunto.

Recomendo a leitura da pergunta seguinte que trata do prazo para o pagamento do imposto de Renda e da obrigação do uso do o programa gerador específico, (Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital) para a exportação do resultado para a Declaração Final de Espólio.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 21:36

Boa noite Claudia,

A Declaração de Espólio é distinta da Declaração da inventariante.

Vale dizer que não há como misturar ambas com vistas a beneficiar este ou aquela.

Você está certa em suas conclusões, pois se o titular do Plano de Saude é a inventariante, não há como usar a dedução na Declaração de Espólio.

...

MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 07:49

Bom dia Sr. Saulo,

tenho uma duvida, se puder me ajudar fico grato.

como voce disse em resposta anterior, não se pode misturar a declaração de espolio com a inventariante, cabe dizer que os rendimentos em nome do espolio tem de ser lançados na declaração de espolio?, exemplo: recebimentos de alugueis com contrato em nome do espolio.
não é estranho o espólio receber rendimentos de 2007, tendo falecido em 2006, e a inventariante sendo a esposa também declarante?
e as dividas do espólio foram pagas com rendas da inventariante, sendo esta detentora de pensões do espólio, fica certo fazer os pagamentos do espolio com rendas da inventariante, não seria mais certo colocar a inventariante como dependente e lançar os rendimentos da mesma?
a receita não pode achar estranho isto tudo?, lembrando que se colocar a inventariante como dependente daria um imposto muito maior que se fizer as declarações em separado.
meu medo é a receita achar estranho lançar rendimentos em declaração de espólio e pagamentos de dívidas com rendas da inventariante.

desculpe a extensão do texto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 06:57

Bom dia Mauricio

É perfeitamente compreensível sua colocação, haja vista que realmente nos pareça no mínimo "estranho" o fato de o espólio continuar recebendo valores, pagando impostos etc. Na verdade, há uma pequena confusão de entendimentos, e a tendência é considerarmos o espólio como sendo a própria pessoa falecida, e não é.

Espólio, segundo o Artigo 2º da IN SRF 81/2001 é o conjunto de bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.

Em resposta a Pergunta 088 a Receita Federal dispõe sobre o tratamento fiscal a ser dado ao espólio ao determinar que:

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.


Ao determinar a obrigatoriedade da entrega das Declarações Intermediárias do Espólio a Receita prevê a continuidade da percepção de rendimentos auferidos pelo espólio sobre os quais (se for o caso) continua incidindo o imposto de renda.

Mais adiante e ainda na mesma resposta, a Receita Federal responsabiliza o espólio e, por conseqüência a inventariante, pelo imposto devido pela pessoa falecida, ao mencionar que:

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.


Pelo até então exposto e a despeito de parecer "estranho", a DIRPF do Espólio não se mistura com a do inventariante que continua fazendo às vezes do falecido perante a Receita Federal até que haja a Partilha, quando cada herdeiro continuará "prestando contas" dos bens, direitos e rendimentos que auferirem em razão destes.

Uma vez que se trata de instruções da própria Receita Federal, não há como (usando suas palavras) "A Receita achar estranho tudo isto".

...

DEIVIDI BATISTA DE SOUZA SILVA

Deividi Batista de Souza Silva

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quarta-Feira | 21 abril 2010 | 12:21

Bom dia Saulo, sei que o tópico é antigo, mas não consegui achar nas minhas pesquisas e, por isso, recorro a seus conhecimentos. Adquiri um imóvel em 08.2006 por R$ 30.000,00 e o revendi em 03.2009 por R$ 120.000,00. Já tenho outro imóvel e este que vendi não foi para compra de outro, estando eu obrigado a recolher os ganhos de capital. Minha dúvida é a seguinte. Eu o vendi pela CEF, com um sinal de R$ 30.000,00 em 03.2009. A CEF depositou na minha conta em 05.2009, ou seja 60 dias depois, MAS o dinheiro só foi "liberado" (fica bloqueado até a documentação e registro no RGI estiver ok) em 07.2009. Ou seja, recebi da Caixa somente 120 dias depois. O FATO GERADOR para apuração do IR sobre o ganho de capital será março (pagamento do sinal), maio (depósito da Caixa na minha conta que ficou bloqueado) ou julho de 2009 (quando finalmente recebi a grana)??? Espero que possa me ajudar. Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 21 abril 2010 | 16:23

Boa Tarde Deividi,

Diferentemente do que acontece com o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas o fato gerador do imposto de renda da Pessoa Física (IRPF), ainda que o rendimento seja submetido a ajustes mensal e anual, ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

Determina Artigo 43º do Código Tributário Nacional que:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


Nestes termos, você deve oferecer à tributação os ganhos de capítal proporcionalizados na medida da efetivação dos recebimentos, ou seja, até o útlimo dia útil do mês subsquente ao do recebimento (no caso em Agosto).

Informe tais condições no programa Ganhos de Capital e deixe-o encarregar-se dos cálculos.

...

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