Boa noite Fernanda
Lê-se no primeiro Artigo da IN RFB 1576/2015 que alterou os Artigos 1º e 2º da IN RFB 1491/2014, que:
Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
Se podem ser incluídos nas modalidades que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 os débitos vencidos até 31/12/ 2013, vamos ver o que diz o artigo 1º da referida Portaria. Tenha em conta que parte da redação do Artigo 1º desta Portaria foi alterada pela Portaria Conjunta PGFN RFB 21/2014. Na versão anterior ele tratava do prazo do parcelamento que expirou em 25/08/2014, face ao novo prazo, conforme se lê abaixo.
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
Estas são, portanto, as modalidades mencionadas na IN 1576/2015!
... a mesma refere-se a reabertura do parcelamento para contribuintes que não aderiram ao mesmo no ano passado ou refere-se aos contribuintes que deram entrada no parcelamento e gostariam de adicionar mais débitos em aberto no
REFIS?
Nestes termos podem aderir tanto os contribuintes que não aderiram aos parcelamentos de 2014, quanto o que aderiam mas gostariam de adicionar mais débitos.
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