Luciana Barboza,
Entendi bem a sua dúvida mas, como bem sabemos, a RFB sempre nos obriga a estarmos atentos na leitura de suas legislações e orientações.
Veja que, em minha resposta dada à você e ao colega Edison Matos, em minha mensagem "Postada:Quarta-Feira, 20 de maio de 2015 às 09:46:22", eu postei que "Neste site da RFB, temos a orientação de que (...)".
Indiquei o link deste site da RFB onde encontramos todas as orientações necessárias sobre a DCTF, inclusive sobre o seu caso.
Veja que no link indicado, temos a seguinte orientação:
"As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014".
Ou seja, estão dispensados da entrega da DCTF as empresas que não tenham débitos à declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nesta situação.
Acredito que até aqui você tenha entendido.
Foi por este motivo que você conseguiu entregar a DCTF Mensal de Janeiro/2015 e o PDG da DCTF Mensal não permitiu a entrega da DCTF Mensal de Fevereiro/2015.
Agora note que, eu destaquei a seguinte expressão:
"(...) exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014".
Isto porque, segundo determinações da IN RFB nº 1.110/2010, na letra "b)", inciso IV, §2º do Artigo 3º, temos que "Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas: (...) de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: (...) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas".
Foi exatamente por este motivo que o sistema da RFB permitiu a entrega da DCTF Mensal de Março/2015 da empresa, mesmo sem débitos a declarar.
Mesmo a empresa não tendo débitos à declarar, o sistema irá permitir a entrega da DCTF Mensal dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, com o intuito de permitir que as empresas informem o parcelamento do IRPJ e/ou CSLL ocorrido no trimestre anterior.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.