Boa noite Marco
Em termos gerais e segundo os artigos 221 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999;
No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:
01 - obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças - pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado; e
02 - com direito a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades, quando for o caso), vencível no último dia útil do mês subseqüente, observando-se o seguinte:
a) o exercício dessa opção implica, por si só, a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de Dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do lucro real.
b) a opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda impõe o pagamento mensal também da Contribuição Social sobre o Lucro.
No regime de pagamentos por estimativa, a base de cálculo do Imposto de Renda mensal é a mesma usada para o calculo do Lucro Presumido, ou seja, o somatório da receita bruta mensal proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa;
Sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades que constituam o objeto da empresa, aplicam-se os percentuais citados no Artigo 223 do RIR/1999 , no § 2º do Artigo 3º da IN SRF nº 93/1997 e no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997.
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa poderá, com base em balanço ou balancete periódico, levantado com observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no Diário (Artigo 230 do RIR/1999), poderá:
01- suspender o pagamento do imposto relativo ao mês em que levantar o balanço ou balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do ano-calendário em curso, até esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pago correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário;
02- reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em curso, até o mês em que levantar o balanço ou balancete, e a soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário;
03- suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, apurar prejuízo fiscal ou se o imposto calculado sobre o lucro real apurado for inferior ao calculado por estimativa.
Vale dizer que a base de cálculo e os percentuais que devem servir para o cálculo do IRPJ e da CSLL por estimativa são (sim) os mesmos usados para apuração do Lucro Presumido quer seu pagamento esteja atrasado ou não. O que de certa forma torna incorreta sua afirmação de que "a base de cálculo muda e passa a ser calculado na Base Presumida". Tenha em conta que você deve calcular os IRPJ e a CSLL normalmente como se optante pelo Lucro Presumido fosse, logo, não há a pretendida mudança.
Nota
A não-escrituração do livro Diário e do Lalur até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subseqüente), constatada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à cobrança dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação. (Artigo 230 do RIR/99 e 15 da IN SRF nº 93/97 cujos links indiquei acima). Confira.
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