Rita de Cassia B. M. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)OK, Marcio e Vanderlei, muito obrigada!!
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Rita de Cassia B. M. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)OK, Marcio e Vanderlei, muito obrigada!!
Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscalboa tarde,
Vanderlei, então são os valores do simples nacional que não deverão ser declarados, é isso?
Agora já o DARF da desoneração continuo declarando, para as empresas do simples nacional.
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Aleksandra,
Como está bem mencionado e como os colegas citaram só irá preencher o valor devido por CPRB, os demais não deverão ser preenchidos.
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Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscalsim entendi,
mas pra que esse governo dá a volta ao mundo para dizer uma coisa que já era feito antes!
obrigada pela atenção.
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Aleksandra ,
Deve ser que alguns responsáveis pelo preenchimento questionaram tal questão referente a DCTF 12/2015.
Deduzo eu..
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Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscalé quem sabe!
Paulo Queiroz Fernandes Junior
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde, tenho uma empresa simples nacional que teve movimento no mes de janeiro e fiz a DCTF desta competencia normalmente, porem em fevereiro nao teve movimento. pelo meu entendimento tenho que fazer esta competencia sem movimento e so vir a informar uma proxima com movimento. porem ao tentar transmitir esta DTCF, me apresenta a mensagem de erro: " A empresa informoou que é optante pelo simples nacional e nao incluiu o débito CPRB." Desta forma, nao terei que declarar pelo menos ess primeiro mes que nao houve movimento?!
Edson Ferreira Lopes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde a todos.
Vi este material neste final de semana no site de ZENAIDE CARVALHO - https://www.zenaide.com.br foi bem instrutivo e aproveito para dar os parabéns a ela.
Acesse o link http://zenaide.com.br/cprbopcao/ - que trará boas notícias a DCTF, além de esclarecer que o SIMPLES NACIONAL deverá recolher a parte patronal do INSS de 20%, caso a empresa não obteve receita em 12/2015 ou 01/2016, ou até o mês que ficar sem faturamento. Devendo somente a partir da data que passar a ter faturamento é que poderá fazer a opção pela desoneração através da DCTF.
Uma boa semana a todos.
Bianca Rodrigues
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeBom dia,
tenho empresa do Simples Nacional optante pelo pagamento do CPRB, só que elas estão sem movimento, eu tenho que marcar que ela é optante e que ela é do Simples Nacional na declaração, mas como elas estão sem movimento dá uma série de erros e não me deixa gravar. Como que eu vou enviar esta declaração sem movimento?
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Bianca ,
Como já foi mencionado acima e como consta na legislação, empresas do SN optantes pelo CPRB só irão declarar no mês em que houver DÉBITO devido por desoneração, os demais não são necessários o envio, como obedece a regra do LP e LR que devem enviar no primeiro mês que não houver movimento.
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Paulo Queiroz Fernandes Junior
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a) Bom dia, Kaik R. Vieira.
A minha situação é parecida com a de Bianca, Nos meses de Dezembro e janeiro transmiti a DCTF normalmente visto que houve faturamento. Sendo que nesta de Fevereiro (primeiro mês que não houve movimento) não me deixa gravar a declaração apresentando a seguinte mensagem de erro: " A empresa informou que é optante pelo simples nacional e nao incluiu o débito CPRB."
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Paulo ,
Como mencionei acima empresas do SN não seguem a mesma regra das demais, sendo assim só apresentarão a DCTF nos meses em que houver débitos devido por CPRB, se não houver não envia a DCTF sem movimento.
Seguindo o texto da IN 1599/2015.
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Paulo Queiroz Fernandes Junior
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Kaik R. Vieira,
Entendido, muito obrigado.
Daniele
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde para todos!
Preciso da ajuda de vocês sobre a CPRB para as empresas optantes pelo Simples Nacional Anexo IV (Prestadora de serviços e não Construtora)... A empresa em questão tem atividades no Anexo III e Anexo IV.
Para dezembro/2015, a mesma não optou pela Desoneração e recolheu os 20% sobre a folha de pagamento. Em 2016, a empresa optará pela Desoneração.
Em janeiro/2016, a empresa não teve faturamento, recolheu somente o INSS descontado na folha, com código 2003. Em fevereiro/2016, a empresa teve somente faturamento de Locação de Bens Móveis (anexo III) e novamente recolheu somente o INSS descontado na folha. A dúvida é a seguinte: Como ela foi enquadrada pelo CNAE preponderante, ela deve recolher a CPRB sobre toda a Receita, mesmo já tendo recolhido o INSS Parte Patronal na guia do Simples Nacional, já que a Receita foi do anexo III?
Muito obrigada pela atenção!
Thaina Santos
Prata DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoBom dia,
Vocês podem me ajudar em 2 casos.
Um cliente da construção civil não optava pela desoneração e retia 11% de Inss em suas nfe. Porém a partir de 03/2016 optamos pela desoneração. Minha dúvida é até fevereiro/2016 ele tem crédito de inss no valor de um pouco mais de R$ 8.000,00, há como compensar esse valor na DCTF ? O que devo fazer com esse saldo ?
Caso 2 ) O cliente opta pela desoneração, porém não está fazendo os recolhimentos do DARF. No campo pagamento eu preencho os dados de acordo com o darf emitido. Mas quando eu entro na aba resumo, aparece os valores de débitos e créditos batendo corretamente e logicamente saldo a pagar 0,00.
Minha dúvida é, como o cliente não está pagando os DARF está correto a DCTF desse modo, como saldo a pagar zero ? Pois mesmo ele não pagando eu preciso enviar, para que não haja multa no atraso da entrega da DCTF, ou esse saldo a pagar deverá aparecer o DARf em aberto ?
Obrigada!
Juliana Marielle Krauss
Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)A opção deve ser feita em JANEIRO e irretratável para o ano, ou seja agora ele não pode mudar a opção!
6. Qual o período para opção pelo regime de contribuição sobre a receita bruta trazido pela Lei nº 13.161/2015?
A opção pelo regime da desoneração será feita mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de janeiro de cada ano, com vencimento em 20 de fevereiro, ou na primeira competência subsequente em que for apurada receita, sendo sua opção irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será feita mediante pagamento da CPRB relativa a novembro de 2015, a ser recolhida em 20 de dezembro de 2015, sendo que, em janeiro de 2016, a empresa deverá fazer novamente a opção ao recolher a contribuição no mês de fevereiro, a qual valerá para todo o ano de 2016.
fonte http://www.sindinstalacao.com.br/a-nova-desoneracao-da-folha-de-pagamento/
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Thaina Santos, bom dia.
Essa retenção deve ter sido lançada na GFIP, e poderá ser compensada também nas próximas GFIPs, abatendo os valores descontados dos empregados/sócios + RAT.
Ou pode ser feito um pedido de restituição, através do PER/DCOMP, mas aí demora ...
Se o darf não foi pago, então não informas o pagamento, na DCTF. O débito de CPRB vai ficar com o saldo em aberto.
Thaina Santos
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
Ahh... Então esse saldo de Inss eu só posso utilizar para as folhas de pagamento, não posso compensar a CPRB.
Obrigada Márcio.
Raphaela
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioBoa Tarde,
As empresas do Simples, no ramo da Construção Civil, optantes pelo CPRB, que não tem débitos a declararem algum mês, é obrigado a informar a DCTF? Pois eu tentei enviar sem movimento e deu uma mensagem de erro dizendo "A pessoa jurídica informou que é optante pelo Simples Nacional e não incluiu o débito de CPRB com código de receita 2985-01, 2985-04, 2985-06."
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Raphaela,
Segue resposta logo mais acima.
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Liliane Braga Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Pessoal boa tarde!
Estou com uma pequena dúvida, no caso a entrega da DCTF pelo simples nacional é só para o ramo de construção civil ou qualquer ramo que esteja no anexo IV. E os outros anexos?
Obrigada e excelente semana, Liliane.
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Liliane,
Só para empresas enquadradas no anexo IV LC 123/2006 que estejam em conformidade com a 12.546/2011.
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Liliane Braga Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Obrigada Kaik, abraço!
Felipe Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa Tarde, Márcio Padilha Mello
Ao ler os questionamentos desta sala, pude sanar muitas dúvidas em relação a desoneração e entrega da DCTF para empresas do Simples Nacional. Porém ao ler a pergunta da Thaina Santos, temos uma empresa na mesma situação! O DARF de Janeiro/2016 foi gerado, mas não houve o pagamento. Minha dúvida é a seguinte: quanto a opção da desoneração, a lei especifica que a opção é manifestada mediante o "Pagamento", apenas confessar o débito por meio da DCTF, e posteriormente recolher a DARF com multa e juros, é valida como opção?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Bom dia, Felipe Oliveira,
... não sei!
Se eu fosse Ministro do STF, eu votaria pela "validade da opção mesmo com o pagamento em atraso da CPRB".
A IN diz:
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).
Só fala em "pagamento", não diz "no prazo de vencimento", dá a entender que a opção é válida. Esperemos uma manifestação da RFB ...
Junior Galdino
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Pessoal, boa tarde !
Sabemos que as empresas do setor de construção civil optantes pelo simples nacional que desoneram a folha de pagamento estão obrigadas a enviar a DCTF. Além da CPRB, de acordo a instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, também devem ser declarados na DCTF, a partir da competência maio/2016 (a ser entregue até o dia 21.07.2016), os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como referentes à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços, cujos tributos se encontram elencados nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte:https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16381
Não consegui entender com clareza o que da RFB quer dizer quanto ao IR, Como vcs entenderam ? A partir da competência 05/2016 alem da CPRB devo informar também as Retenções de IR de pessoa fisica? , ou seja, o IR descontado na folha de pagamento do funcionário também deve ser informado na DCTF ?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Bom dia!
Se a empresa tiver débito de CPRB e IRRF/Rendimentos Pagos à PF (trabalho assalariado, não assalariado, aluguéis, etc), deverá declarar ambos.
Se só tiver débito de IRRF/PF, não envia a DCTF.
Junior Galdino
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados, Bom dia !
A empresa executou uma obra, porem não foi necessário abrir uma CEI por se tratar de um SERVIÇO de pequeno valor e de acordo com a Receita Federal, SERVIÇOS de ate 20 vezes o limite máximo do salario contribuição estão dispensados de abrir matricula CEI. Sabendo que a alíquota incidente nessa operação é 4,5%, estou com duvida em relação ao código de recolhimento que deve ser informado na DCTF, posso informar o 2985-01 ou devo informar o 2985-06 ?
Julia
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalJunior Galdino, se não tem CEI não terá como informar com o código 2985-06. O programa da DCTF não permite sem preencher com CEI.
Dúvida minha !!!! Caso de empresa do Simples Nacional grupo 433, mas que não tem CEI, não é o responsável pela obra.
Nessa situação estava informando na DCTF o código 2985-04. Mas é serviço iniciado em 2016. Como proceder, o que a maioria tem feito nessa situação ?
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