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I.R. - Parcela isenta de aposentadoria

VALTER JOSÉ

Valter José

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 10:50

Bom dia,

Tenho uma Declaração de I.R. de uma pessoa com mais de 65 anos que recebe de 3 fontes diferentes. Nos 3 informes de rendimentos ele tem a parcela isenta já destacada, só que cada uma tem um valor que, se somado, dá acima do limite de pouco mais de R$ 16.000,00 que é permitido. E também em uma delas já tem um valor de quase R$ 18.000,00. Alguém pode me auxiliar em como informar corretamente isso? Imagino que o correto seria informar o limite no campo correspondente, mas o restante será possível informar em qualquer uma das 3 fontes pagadoras, mesmo estas sendo distintas? Agradeço pela atenção desde já...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 16:00

Boa tarde Valter,

No item 06 da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" informe os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou privada, até o valor de R$ 1.372,81 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

Nota
- A parcela isenta na declaração está limitada até o valor R$ 1.372,81 por mês, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

- Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de até R$ 1.372,81 por mês correspondente a uma das fontes pagadoras deve ser informada nesta linha e o somatório das demais parcelas isentas na linha 12 - Outros.

- O somatório das parcelas isentas até o valor de R$ 1.372,81 por mês, dos rendimentos, inclusive do 13º salário, recebidos por outra pessoa física (declarante em conjunto ou dependente) que não o titular da declaração deve ser informado na linha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis dos Dependentes.

- Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são informados pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta, como rendimentos tributáveis:

- sujeitos ao ajuste anual na declaração; ou

- exclusivamente na fonte, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 2004.

É o que se lê no Menu de Ajuda do próprio programa. Vale dizer que no campo da ficha em questão deve ser informado apenas o valor de R$ 17.846,53 (já incluso o 13º Salário) os valores excedentes deverão ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoas Jurídicas".

Você deverá usar os valor isento informado por cada fonte pagadora até atingir o limite (total) de isenção, a partir daí, informar o restante como rendimento tributável, mesmo que na fonte esteja informado como isento.

Se persistirem dúvidas, entre em contato.

...

Jean Rogério Felipe

Jean Rogério Felipe

Iniciante DIVISÃO 2 , Programador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 13:45

Saulo Heusi, boa tarde, o mesmo ocorre com uma cliente minha só que ela tem duas fontes pagadoras ela é pensionista do INSS, onde consta também R$ 15.252,70 de Pensão por morte Previdenciária como Rendimento Isento e não tributável e a pensão do marido em outra fonte de renda consta + 18.649,67 o que já é o limite a ser declarado. Pergunta devo agir da mesma forma que a situação anterior citada acima? ou seja os R$ 15.252,70 do INSS devo declarar como rendimento tributável do INSS?
Desde já grato pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 20:46

Boa noite Jean,

As regras não mudaram, apenas os valores.

É o que se lê acerca do assunto no menu Ajuda do Programa, cuja integra transcrevo:

Parcela Isenta de Proventos de Aposentadoria, Reserva Remunerada, Reforma e Pensão de Declarantes com 65 Anos ou Mais - Linha 06
Informe os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou complementar, até o valor de R$ 1.434,59 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

Atenção:
- A parcela isenta na declaração está limitada até o valor R$ 1.434,59 por mês, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

- Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de até R$ 1.434,59 por mês correspondente a uma das fontes pagadoras deve ser informada nesta linha e o somatório das demais parcelas isentas na linha

13 - Outros.
- O somatório das parcelas isentas até o valor de R$ 1.434,59 por mês, dos rendimentos, inclusive do 13º salário, recebidos por outra pessoa física (declarante em conjunto ou dependente) que não o titular da declaração deve ser informado na linha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis dos Dependentes.

- Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são informados pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta, como rendimentos tributáveis:

- sujeitos ao ajuste anual na declaração; ou

- exclusivamente na fonte, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 2004.


...

Rodolpho Pereira Da Silva

Rodolpho Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:43

ola ha todos , queria saber o seguinte o tenho um cliente aposentado com idade de 55 anos que tem tres fontes de rendas em 2009 tem duas que rentei IRR, somente o inss nao rentei o irrf. Neste caso o inss entra como uma fonte tributavel ou nao tributavel.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:58

Boa tarde Rodolpho,

O fato de seu cliente ser aposentado não exclui a obrigatoriedade de rendimentos tributaveis,

Para que voce possa fazer a declaração deve seguir os informes fornecidos por ele.

Os rendimentos serão isentos apenas se estiverem informados nos campos expecificos.

Duvidas, volte a postar.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 19:48

Boa noite Rodolpho,

Exatamente!

Caso seu cliente tenha recebido o informe com informações no campo Rendimentos tributaveis, voce não poderá declarar de outra forma.



O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
paulo silva

Paulo Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 15:48

Boa Tarde,

Tenho a seguinte duvida, o tilular e a dependente são aposentados com mais de 65 anos, informei no imposto de renda da seguinte maneira:

Titular (rendimentos isentos e não tributaveis parcela isenta ) o valor de R$ 15.000,00
Dependente (Demais rendimentos isentos e não ributaveis de dependentes) R$ 17.000,00

Esse procedimento está correto??
Tendo em vista que são pessoas diferentes e elas isoladamentes não ultrapassam o limite de isenção, entendo que se considerar as duas juntas ultrapassa o limite e a diferença deve ser tributavel, mas sendo elas fonte de renda de cpf diferente.

Agradeço a ajuda!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 18:08

Paulo
Boa Noite


A forma que vc exemplificou esta correta.

O limite de isenção é considerado para o mesmo CPF e no proprio campo não aceita lançar limite superior. (exceto no dependente que é lançado sintetico todos os rendimentos isentos, mas pela DIRF já há como cruzar pois os dados são informados mes a mes em campo especifico).


Heloisa Motoki

José Antonio Marinho

José Antonio Marinho

Iniciante DIVISÃO 3 , Jardineiro
há 13 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 21:22

Olá, tenho uma duvida quanto a fundo de complementação de aposentadoria, me desculpe se aqui não for o topico certo, é o seguinte na prefeitura em que trabalho qundo fui contratado no regime CLT, havia um fundo de complementação de aposentadoria era descontado 5% do salario, cinco anos depois foi extinto depois da criação do regime estatutario, dez anos de briga judicial depis, neste ano recebi a devolução de cinco ano de contribuição, antes do fundo ser extinto, a saber o fundo vigorou de 1991 há 2001, bom do montante que recebi teve um valor decontado irpf, e depois os honoraios advogaticios do nosso sindicato que tinha entrado com a ação, muitos funcionarios acharam ilegal o sindicado descontar esse valor já que pagamos mensalidade, bom mas minha duvida é onde o ano que vem eu declaro estes valores se é que devo declarar ele foi depositado em conta judicial e depois repassado para conta corrente de cada um de nós.
Grato a todos.

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