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Dirf 2017 - Programa para envio - Dúvidas

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 17:00

Camila

Se você informou direitinho o valor da Previdência Oficial/Complementar, Dependentes, Pensão Alimentícia e Imposto Retido, na linha do 13º Salário, o Comprovante de Rendimentos é gerado corretamente, com o valor líquido ...

KATIA REJANE DA SILVA

Katia Rejane da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 14:37

Boa tarde Fernanda,

A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas,
incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das
penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
- De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;

II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa
jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação,
e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

Veja também:
• Instrução Normativa RFB nº 1.671 , de 22 de novembro de 2016
• Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002

Abraços,

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 14:26

Olá,

Sócio com ProLabore em 2016 de 10.560,00 sem retenção de IR, foi entregue a Dirf constando esse sócio, agora está fazendo o IRPF e como recebeu pensão em 2016 está com saldo a pagar, é possível retificar a DIRF excluindo esse sócio?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Bianca Soares

Bianca Soares

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 07:37

Bom dia ,

Tem uma empresa que ano passado fechou em setembro, gostaria de saber como faço a entregar a Dirf dessa empresa. Sei que já passou da data, porém a pessoa que era pra fazer isso não fez. Vou ter complicações ?


Atenciosamente,
Bianca Soares

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 08:55

Rose,

Retificação é para os casos de informação incorreta ou adicional, não parece ser o caso ...

Bianca Soares,

A DIRF de "encerramento" tem a mesma regra da DIRF "normal", só é devida se houver retenção de IRRF/CSRF, pagamentos para o exterior ...

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 09:25

Bom dia Marcio,

Obrigada pela ajuda, é que o contador que está fazendo o IRPF dessa pessoa nos pediu para fazer a Dirf retificadora excluindo a mesma, porém meu chefe disse que não pode, por isso fiquei na dúvida...obrigada mais uma vez.

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 09:38

Rose,
Por isso que informo na DIRF só aquilo que a RFB determina que é obrigatório (rendimentos acima de tal valor, se não houve retenção ...). A partir do momento em que foi declarado, estando correto, não dá para excluir depois ...

Karina Ribeiro

Karina Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 15:25

Pessoal, será que alguém pode me ajudar, eu precisei fazer uma retificadora por conta de umas informações do plano de saúde que ficaram faltando ppara alguns funcionários, eu atualizai e estou na versão1.09 e quando eu vou validar o arquivo dá o seguinte erro: Titular sem dependente e informado com valor pagono ano igual a zero, mas o funcionário tem o dependente, e tem valor, eu para testar exclui o funcionário (sei q não é o caso pois o mesmo tem valores) apenas para testar e fechei o arquivo e abri de novo e aparece o mesmo erro com o funcionário seguinte e assim sucessivamente, não sei o q fazer para solucionar este erro alguém pode me ajudar.

Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 14:49

Se o questionamento for de outro tópico, por favor me apontem o tópico para fazer a postagem de forma correta.

Foi feita a DIRF e gerado os comprovantes de rendimentos para os funcionários. Um funcionário questionou os valores dizendo que no demonstrativo o total recebido é maior do que o que ele de fato recebeu em 2016.
Tentando entender o que poderia ter ocorrido, descobri que foi gerado um arquivo no sistema utilizado pelo RH da empresa e enviado para a contabilidade (ela é terceirizada), que fez a DIRF.
De posse dessa informação, tentei localizar o referido arquivo na empresa para comparar com os holerites da funcionária e o que percebi, é que ne geração desse arquivo, buscou-se os pagamentos efetuados em 2012, assim, informou-se na declaração os meses de salário de dezembro/2015 a novembro/2016. Surgiram então algumas dúvidas para se corrigir o problema.
1 - Para o informe de pagamento quais os meses devo considerar (dez/2015 a nov/2016 ou jan/2016 a dez/2016)?
2 - Férias tiradas em janeiro e recebidas em dezembro do ano anterior. Faço o lançamento dessas férias no ano anterior ou no ano atual? (ex. férias tiradas em jan/2017 e recebidas em dezembro/2016. Considero 2016 ou 2017?)

Paula Costa

Paula Costa

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 15:08

Bom dia Pessoal,

Aproveitando a oportunidade, estou com uma dúvida o qual não encontrei nada semelhante:

Em uma ação trabalhista cujo acordo homologado ficou definido da seguinte maneira

01 - Valor de R$ 150.000,00 em seis parcelas mensais de R$ 25.000,00

02 - No acordo homolagado, em Face ao caráter indenizatório do acordo, não incidiram recolhimentos previdenciários e fiscais, entretando não houve retenção de IRRF ou INSS, nem mesmo do Advogado.

Pergunta: Diz a DIRF e não coloquei este Acordo, mas o trabalhados sim informou na DIRPF dele, em isentos e não tributáveis, eu tinha a obrigatoriedade de informar? Devo fazer uma retificadora.

Grata

Paula

Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:05

Amigos, uma ajuda por favor:

Entreguei a DIRF de uma empresa que possui filiais.

Hoje, recebo um comprovante anual de rendimentos de aluguéis dizendo que uma das filiais pagou p/ uma pessoa física o valor total no ano de 11.000,00 (1.000,00 mensais a partir de fevereiro). Como podem ver pelo valor mensal pago (1.000,00) não teve retenção de IR.

Mesmo não havendo retenção de IR, eu deveria ter informado esse aluguel pago na DIRF entregue?

JEFERSON PINCELLI

Jeferson Pincelli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:15

BOM DIA ....
Caro amigo Everton, vc deve retificar sua dirf em questao, pois os rendimentos sao superiores a R$ 6.000,00 valor minimo que estaria dispensado a entrega da informacao.
Abracos ....

Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:18

Jeferson,

Sendo assim, uma dúvida sobre a informação que vou fornecer:

Como havia dito, o rendimento bruto foi de 1.000,00 a partir de fevereiro, totalizando 11.000,00.
Porém, teve 100,00 mensais de comissão p/ a imobiliária, totalizando 1.100,00

Devo informar a diferença p/ o beneficiário pessoa física né?
(no caso 900,00 mensais a partir de fevereiro, totalizando 9.900,00)

E sobre a imobiliária? Então ela nem vai constar né?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:25

Everton Rinaldi, diferentemente do que o nosso colega Jeferson Pincelli explana, não vejo necessidade de realizar retificação, pois o valor de R$ 6.000,00 mencionados está no Artigo 12, Item III, se tratando do Preenchimento da DIRF e não de sua obrigatoriedade, que estão arroladas nos arts. 2º a 4º.

Ou seja, CASO a empresa, por meio dos arts. 2º a 4º, estiver obrigada a entrega da DIRF, ai sim entra a questão do CAPÍTULO V, onde se encontra o Artigo 12 e o referido limite.

Porém, nos arts. 2º a 4º, a única menção de obrigação a informações de aluguéis na DIRF está no Artigo 2, item II, letra b), numero 5.

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
JEFERSON PINCELLI

Jeferson Pincelli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:32

os rendimento de alugueis devem ser informados sempre os valores brutos, porem vc esta se confundindo nas informacoes, pois se o valor do aluguel É de r$ 1.000,00 (valor total pago) vc deverÁ informar os r$ 1.000,00 - ja a comissao a imobiliaria É problema de quem recebe e nao de vc.

agora de o valor do aluguel for r$ 1.100,00 onde foi pago r$ 1.000,00 ao proprietario e r$ 100.00 pra imobiliaria devemos considerar que o valor do aluguel É de r$ 1.100,00 valor este que deverÁ ser informado na dirf.

obs. vc nao deve se atentar aos valores da imobiliaria, vc deve se atentar somente aos valores que sua empresa pagou ( saida de caixa)



caro amigo yuri aquino
nosso colega everton nos diz que entregou a dirf ( desta maneira deduzimos que o mesmo esta obrigado a entrega das mesma), neste momento o mesmo percebe que omitiu uma informacao de uma de suas filiais onde o mesmo pagou r$ 11.000,00 de alugueis a uma pessoa fisica.

assim sendo na intrucao normativa 1671/2016 no capitulo v artigo 12 paragrafo iii



capÍtulo v
do preenchimento da dirf 2017


art. 12. as pessoas obrigadas a apresentar a dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:


iii - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de r$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

assim sendo em meu ponto de vista a declaracao deve ser retificada.

abracos .....

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 14:00

Disponha Everton Rinaldi, o fórum está ai para aprendermos juntos.

Sem problema colega Jeferson Pincelli. Explanei o meu ponto de vista, com base na minha interpretação da legislação.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Diego Campelli

Diego Campelli

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 15:35

Boa tarde amigos,

Dúvida referente a DIRF Extinção. Empresa usava máquina de cartão de crédito/débito e deu baixa na empresa em 20/05/2017. Então, terá que entregar a DIRF Extinção até 30/06/2017.

Mas como informar os valores referentes a 2017 (janeiro a maio), se a empresa de cartão só fornece o extrato para DIRF 2017 em 2018?

Obrigado!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 16:32

Diego Campelli

Boa tarde. Interessante essa situação ... se a administradora realmente não fornecer o extrato dentro do prazo legal para entrega da declaração, eu transmitiria uma DIRF "provisória", pelo menos para não ficar sujeito à multa pela não entrega.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 13:27

Entreguei uma DIRF, porém ficou faltando inserir um funcionário que não sei como, mas meu sistema não levou.

Acontece que agora quando vou enviar, apresenta o seguinte erro:

ERRO ! Validador DIRF
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA.
Declaração gravada utilizando uma versão anterior do Programa Gerador. Acesso o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br para obter a versão atual do programa. Grave novamente e transmita a declaração utilizando o Receitanet.


Alguém sabe me ajudar ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 13:50

Não vou perder o que fiz, digo a declaração já enviada ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 14:17

Certo! Muito obrigado Márcio.


Abraçooo


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
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