Boa tarde Fernanda,
A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas,
incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das
penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
- De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa
jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação,
e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.
Veja também:
• Instrução Normativa RFB nº 1.671 , de 22 de novembro de 2016
• Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
Abraços,