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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 08:39

Bom dia pessoal!!!

Na palestra de ontem, no CIESP, vimos um vídeo feito para os postos fiscais sobre o SIMPLES NACIONAL. Inclusive, o Rafael Gonçalves (vulgo Bodão) que postou aí em cima estava presente também!
Dentre os pontos mais importantes podemos citar:

- Cada estado pode legislar sobre o percentual aplicado do ICMS no SIMPLES NACIONAL, mas não majorá-lo. O que os estados podem fazer, é dar isenção para ME, por exemplo. Eles não podem majorar a alíquota do SIMPLES NACIONAL. Mas podem abrir mão de sua cota nele.

- Os insumos oriundos de substituição tributária (sorvete, cerveja, cigarro...) não serão bi-tributados pelo ICMS. Ou seja, na venda desses produtos devemos separar as receitas provenientes deles, e aplicar a alíquota do SIMPLES NACIONAL deduzida do valor do ICMS (o produto já entrou no estabelecimento com o ICMS pago!);

- Não muda nada em relação ao diferencial de alíquotas entre os estados. Quando compramos de outro Estado, por exemplo, deve-se equalizar o ICMS aos valores aos dos fornecedores do Estado de São Paulo, pagando o diferencial de alíquota no ato da compra.

- As empresas que eram LP no Estado e que agora transformar-se-ão em SIMPLES NACIONAL devem carimbar em suas notas o "ESSA NOTA FISCAL NÃO TRANSMITE CRÉDITO DE ICMS"

- No novo PGD (Programa que usamos para informar os dados iniciais das empresas à Receita Federal e Posto fiscal) que será o 2.0, passaremos a informar também o endereço dos sócios (não era feito pois o programa puxava os dados do CPF). Também nele, devemos informar o porte da empresa, que agora está dividido em: ME, EPP DEMAIS (Lucro Presumido e Lucro Real).

- As receitas oriundas de atividades diferentes de uma mesma empresa serão tributadas diferente (prestação de serviços em sua tabela e comércio em sua outra) não gerando tributação indevida de ICMS em serviços, nem de ISS em comércio, por exemplo. Mas porém, para fins de limite de faturamento, leva-se em conta a soma de toda a receita.

Não liberaram o vídeo para cópia, por ser voltado aos Postos Fiscais, mas eu gravei o som, e durante o dia vou tentar editar para tirar o eco e depois faço o upload para o rapidshare e posto o link para vocês ouvirem... É quase uma hora e meia de um fiscal figura (o cara é muito engraçado!) tentando explicar, o que eles mesmos admitem que ainda está muito crú. O vídeo foi feito em 01/06/2007 e ele disse que muitas alterações e instruções ainda nos serão passadas por meio das CGSN's da vida (www8.receita.fazenda.gov.br )

Um abraço a todos e bom dia!!!

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EDGLEY ROCHA DE SOUSA

Edgley Rocha de Sousa

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 14:15

Boa tarde!!!

Gostaria de saber se as empresas que não conseguirem regularizar seus débitos até 30/06/2007, se as mesmas ficarão impossibilitadas de aderir ao SUPER SIMPLES, ou se apenas não serão migradas automaticamente, podendo então regularizar-se até o final do mês de julho e solicitar sua adesão logo que regularizada?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 15:00

Boa tarde Edgley,

Estas empresas terão até 31/07/07 para regularizarem suas dívidas quitando-as ou solicitando o parcelamento nos termos e condições abaixo.

Parcelamento Especial para ingresso no Simples Nacional
Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Este parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa.

É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.

O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o mesmo, e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Aplicam-se as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor na Resolução CGSN 4/2007.

Os contribuintes migrados do Simples Nacional que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento, desde que observadas as demais regras estabelecidas.

Débitos relativos a Litígio Judicial
Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Prazo de Requerimento e Valor de Cada Parcela
O parcelamento:

I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;

II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:

a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;

b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;

c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;

d) para com a Fazenda de cada Município.

O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.

O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.

Condição Resolutória
A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:

I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;

II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos para o parcelamento de débitos.

Indeferimento
Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º da Resolução CGSN 4/2007, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

...

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 15:40

Saulo, este projeto de Lei nº 79/2007 que está em caráter de urgência na Câmara será a salvação de muitas empresas prestadoras de serviços.
Espero que os nossos deputados aprovem esta lei e corrijam a injustiça que fizeram com as transportadoras e a maioria das prestadoras de serviços.
O site da câmara está bem lento, então estarei disponibilizando o projeto para download

https://www.contabeis.com.br/downloads/Projeto-LC792007.doc

Acompanhem o andamento deste projeto pelo site
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=356805

E vamos torcer bastante.

Abraços

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 15:48

Que legal Rogério! Acompanharei ansiosamente!!!

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Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 17:01

Caso queiram manifestar apoio direto ao projeto do Deputado Pimentel anote o Email do mesmo: @Oculto

Vamos lutar por transformações e melhorias, onde não basta haver projeto de Lei os quais sejam aprovados na Camara, é depois sejam vetado pelo Executivo.

Amaro | Email: @Oculto
Msn: @Oculto

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 17:01

Antonio Marcos de Oliveira,

§ 1º do Art. 7º da Resolução CGSN nº 5 de 30/05/2007
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Antonio Marcos de Oliveira

Antonio Marcos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 17:10

OK. Mas o parágrafo 3o diz deve ser considerado como salário os valores de salário de contribuição cfe. art. 28 da lei 8212. E nesse artigo o salario de contribuição deve ser limitado ao teto. Como fica uma folha paga como valor maior que o teto?

Antonio Marcos de Oliveira

Antonio Marcos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 17:45

Tenho uma empresa matriz no estado de SC e uma filial no estado de TO. No estado de TO foi adotado um sublimite de 1.200.000,00. Tenho uma receita acumulada no ano calendário de 1.000.000,00 na Matriz e 1.000.000,00 na filial. Para efeito de majoração devo considerar as duas receitas ou separadas? Pois se considerarmos as duas a empresa de TO estourará o sublimite tendo que no ano calendário seguinte calcular o ICMS pelo regime normal, devido ter considerado a receita de uma empresa de outro estado.

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 2 julho 2007 | 09:58

Bom dia a todos.
Gostaria de saber se alguem já consultou a empresa que iria migrar automaticamente para o simples nacional, pois todos minhas empresas que consulto nehuma passou para o simples nacional, e estão todas sem impedimento.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 2 julho 2007 | 10:13

Outra coisa o parcelamento pode ser com debito até 31/05/06 conforme abaixo?
Supersimples - MPEs com dívidas deverão ter prazo estendido

Micro e pequenas empresas (MPEs) que optarem pelo Supersimples e tiverem dívidas com o Fisco até 31 de maio deste ano também poderão parcelar o débito em até 120 vezes. Inicialmente, o novo sistema de arrecadação determinou que apenas os débitos vencidos até 31 de janeiro de 2006 podiam ser parcelados. No entanto, um compromisso foi assinado em regime de urgência entre os parlamentares no Congresso e a aprovação do Projeto de Lei 79/2007, que prevê a ampliação do período, deverá ser publicada na próxima terça ou quarta-feira, conforme adiantou ao DIÁRIO DO COMÉRCIO o presidente da subcomissão das MPEs, deputado federal Carlos Melles (Democratas-MG).

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 06:35

Bom dia Antonio,

A incidência e o recolhimento do valor devido da Contribuição para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica não incluída entre os impostos que compõem o Simples Nacional deverá ser normatizada pela Receita Federal.

É o que se lê no Artigo 8º da Resolução CGSN 005/2007, cuja íntegra abaixo transcrevo:

Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 06:45

Bom dia Claudia,

Os gestores do sistema informavam até o dia 30 de Junho próximo passado que estavam com problemas na consulta ao Banco de dados pelo fato de as bases pesquisadas pelo programa nas duas situações (IRPF e INSS) são diferentes. A base utilizada para efeito de ingresso no simples apontava restrições com divergência entre GFIP x GPS de valores superiores a R$ 10,00. Informavam ainda que estavam substituindo este arquivo por outro que aponta o mesmo critério da CND.

Face ao exposto e conforme orientação publicada na página principal do site da Receita Federal, você deve formular outra Pesquisa de Regularidade para suas empresas.

Certamente as pendências, se inverídicas, não surgirão mais.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 06:56

Bom dia Claudia,

O parcelamento dos débitos (por enquanto) abrange apenas aqueles existentes até o dia 31/01/2007. A notícia publicada pelo Diário do Comércio ainda não foi confirmada a despeito de estar em tempo hábil pois a aprovação do projeto deve (segundo ela) acontecer hoje ou amanhã (quarta-feira).

Tudo o que se tem a este respeito é a publicação no Diário Oficial da União Nº 125 de ontem (02/07/2007) da Instrução Normativa 750/07 de 29/06/07 que trata do parcelamento dos débitos até 31/01/2007 conforme consta no seu artigo 1º que abaixo transcrevo:

Art. 1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos aos tributos previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa. (eu grifei)

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 07:17

Bom dia Francisco

As instruções contidas no Portal do Simples Nacional são claras no que diz respeito a não inclusão no sistema, das empresas que formularam pedidos de parcelamentos e que não pagaram a primeira parcela até 31/07/2007.

Entretanto, o inciso I do Artigo 5º da IN 750/07 dispõe que não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento quando o requerente deixar de pagar a primeira parcela até 31/07/2007.

Isto está ratificado no link:
www.receita.fazenda.gov.br onde se lê que:

Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos
Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

· Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 2 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item "2";

· Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;

· Não for o representante legal da Pessoa Jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

· Deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela; e

· Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.


Vale dizer que se não houver o referido pagamento, automaticamente o pedido de parcelamento será desconsiderado. Assim, se você tem certeza de que o débito não existe, basta não pagar os R$ 100,00 para que seja anulado o pedido de parcelamento.

No entanto se você não tem certeza, é aconselhável que você pague a referida parcela com vistas a evitar a exclusão do Simples. Futuramente a Receita Federal deverá consolidar os débitos e reajustar os valores das parcelas. Provavelmente nesta ocasião será constatado que o pagamento foi indevido e você poderá solicitar a compensação do valor pago.

...

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 08:12

É Saulo, acho que muitas mudanças ainda irão acontecer neste mes de julho. Temos que ir com paciencia até o fim do mes para ver o que dá.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
FRANCISCO JOSé MARTINI FILHO

Francisco José Martini Filho

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Suporte
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 08:26

Bom dia Saulo,Obrigado pela resposta.
Não tenho dívidas com a previdencia, isso é certeza, mesmo assim, se eu não fizer o pagamento, será que eu não serei vetado no Simples?

Pois tem uma parte da lei, que diz que o pedido de parcelamento é uma confissão, irretratável e irrevogável da dívida...

O que você acha?

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 3 julho 2007 | 16:53

EDGLEY,

NAS TABELAS DOS ANEXOS QDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE DEDUZIR AS ALIQUOTAS REF. ICMS.


IMPORTANTE
VEJA ESSA RESOLUÇÃO,

COMITÊ GESTOR PUBLICA RESOLUÇÃO 10 E RELACIONA AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE AS ME E EPP DEVERÃO CUMPRIR


"....



RESOLUÇÃO 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007

(DO-U, DE 2-7-2007)



O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe conferea Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,resolve: f

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.



DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo SimplesNacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e


II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS".


§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na formadesse Regime.

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável,inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta,no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuintenão optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado,e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida,observado o disposto no art. 10.

§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto forde responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislaçõesdos entes federativos.



LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS


Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacionaldeverão adotar para os registros e controles das operações e prestaçõespor elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a suamovimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário,quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinadoà escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadoriasou bens e às aquisições de serviços de transporte e decomunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quandocontribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado aoregistro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitosao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registrodos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitosao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle,caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados,no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscriçãofiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites desuas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, peloestabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas queinterfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos,inclusive como simples depositários ou expositores.



DECLARAÇÕES


Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão,anualmente, declaração única e simplificada de informaçõessocioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no SimplesNacional.

§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial,fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaraçãosimplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüenteao do evento.

§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentementede prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativado próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só éadmissível antes do início de procedimento fiscal.

§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.

§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.

§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da ResoluçãoCGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes peloSimples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacionalficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços,quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensalde todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidosreferentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos,observadas as condições previstas na legislação de sua circunscriçãofiscal.



EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como oempresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406,de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de atéR$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;

II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentaçãodo registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensadoda emissão do respectivo documento fiscal.

III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.

Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional,observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis,deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resoluçãoserão emitidos e escriturados nos termos da legislação doente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância dodisposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmenteos Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, enº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída doSimples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigaçõestributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partirdo início dos efeitos da exclusão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimentoda ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS eo ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o §1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia demarço de 2008.

Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.

Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entesfederativos para as respectivas obrigações acessórias.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Jorge antonio Deher Rachid

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quarta-Feira | 4 julho 2007 | 08:33

Bom dia!!!

O SESCON SP liberou para assistirmos à qualquer momento o vídeo sobre o SIMPLES NACIONAL E O ICMS.

http://itv.netpoint.com.br/sescon/principal.asp?id=videoteca

Bom proveito!

Atenção especial para quando ele fala sobre "fábricas de sapatos" heuhuahu

Abraço à todos e desculpe a ausência do fórum... O SIMPLES está me complicando um pouco... eheauhuehag

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 09:05

Prorrogado prazo para quitar dívidas municipais
TRIBUTOS Prefeitura fará acordo até 31 de agosto

Charlise Morais e Marcos Burghi

A Prefeitura de São Paulo prorrogou até 31 de agosto o prazo para que os contribuintes, pessoas físicas ou empresas, com dívidas junto à administração municipal tomem parte no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

De acordo com Hélio Freire, auditor fiscal de tributos do município, a decisão foi tomada para que empresas que querem aderir ao Simples Nacional possam usufruir dos benefícios concedidos pelo programa. Apesar disso, ele ressalta que a ampliação também vale para as pessoas físicas.

O PPI permite que os devedores parcelem em até dez anos os débitos com a Prefeitura contraídos até 31 de dezembro de 2004, com desconto na multa e nos juros.

Podem aderir os contribuintes que tenham débitos tributários ou de outra natureza com a administração municipal. Ficam de fora as dívidas de natureza contratual, de danos ao patrimônio público e infrações de trânsito.

Para tomar parte no programa, é preciso acessar o site da Prefeitura.

Estado também tem programa

O governador de São Paulo, José Serra, lançou ontem o PPI do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS). As empresas paulistas que estão em débito com o fisco estadual podem pagar suas dívidas com descontos de até 75% na multa e 60% nos juros, com opção de parcelamento em até 15 anos.

O benefício abrange débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006 e o prazo final para adesão ao programa é 30 de setembro. O ingresso no PPI do ICMS será somente pelo site. Quem optar por parcela única terá redução de 75% na multa e 60% nos juros. Pode-se ainda parcelar em até 15 anos - com redução menor. As micro e pequenas empresas que têm interesse em migrar para o Simples Nacional (Super Simples)podem aderir ao PPI do ICMS, mas a primeira parcela deve ser paga até o dia 31 de julho.

Nível federal

A Câmara dos Deputados aprovou a ampliação do prazo de adesão ao Super Simples até o dia 15 de agosto e também incluiu nas dívidas que poderão ser renegociadas as contraídas até 31 de maio. A proposta vai agora para apreciação no Senado.

COMO ADERIR AOS PPI

O PPI DA PREFEITURA

>>Voltado a contribuintes que tenham débitos tributários ou de outra natureza, como multas por má conservação de calçadas ou corte de árvores

>>O parcelamento para pessoas físicas pode chegar a 120 meses, com parcelas mínimas de R$ 50

>>Para empresas, o tempo pode ser ainda maior, desde que apresentada garantia de honra da dívida

>>O prazo final foi prorrogado até 31 de agosto para que as
empresas que queiram optar pelo Simples Nacional possam
Participar

>>Para aderir basta acessar o site da Prefeitura

PPI DO ICMS - ESTADUAL

>>A adesão deve ser feita pelo site

>>O prazo final para adesão é 30 de setembro

>>Micro e pequenas empresas que desejam migrar para o Simples Nacional devem pagar a primeira parcela do PPI do ICMS até 31 de julho

>>Para pagamento em parcela única, o desconto é de 75% na multa e de 60% nos juros.

>>Para pagamento em até 15 anos (180 meses), o desconto é de 50% na multa e de 40% nos juros

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 15:16

Boa tarde

Quando a empresa se enquadra no anexo V, e o R é menos que 0,30 a aliquota é 15%

minha dúvida é, alem desses 15% temos de pagar o ISS?

já vi gente dizendo que sim outros que não...


abraços

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