Pra conseguir explicar a ele, primeiro estou fazendo questão de entender pessoalmente. Pra isso, tenho algumas dúvidas:
ANEXO III (6% sempre) = "Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar"
ANEXO V (15,5% ou 6% se tiver folha mais que 28%) = "Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar"
Então parece que tudo depende de qual item do Art 18 §5 o nosso ramo se encaixa.
Abaixo as atividades relacionadas nos itens C e I mencionados acima:
## LC 123/2006 - Art 18 - §5 - C ##
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
## LC 123/2006 - Art 18 - §5 - I ##
I - (REVOGADO)
II - medicina veterinária;
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
Analisando tudo acima, tento descobrir qual minha atividade se encaixa, e há motivos para me encaixar nos dois, salvo erro de interpretação:
ANEXO III - Me encaixaria por ser uma "prestação de serviços
NÃO RELACIONADOS no § 5o-C"
ANEXO V - Me encaixaria por ter a ver com "outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
INTELECTUAL, de natureza
TÉCNICA, científica, desportiva, artística ou cultural"
Aí minha pergunta: Você entende de fato que este
CNAE/atividade não faz parte da exceção mencionada acima (para prestadores que não estão no 5-C) ?
Pra piorar a análise, no item XIII do § 5o-I tem ainda "desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar."
Eu preciso perguntar isso pois tenho certeza que meu
contador vai afirmar isso, que me encaixaria nessa "prestação não relacionada no 5-C", portanto cairia no III.
Como refutar isso?
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ATUALIZAÇÃO
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Encontrei mais um ponto a favor do encaixe no anexo III. Na
Solução de Consulta nº 86 - Cosit de 24/03/2015 (
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=35767), foi citado no tópico 8 (página 3 do documento), que "
só os serviços de hospedagem na internet eram permitidos aos optantes pelo Simples Nacional e tributados pelo Anexo V, cf. art. 18, § 5º-D, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006".
Ainda, antes do Simples 2018 já havia a discussão se essa atividade se encaixaria no Anexo III ou VI. Que foi discutida aqui neste link:
https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/enquadramento-anexo-iii-ou-anexo-vi-simples-nacional/ . Como pode ser visto, também aponta para o antigo
anexo V antes do Simples 2018.
Com o simples 2018, o inciso 5-D foi atualizado para definir tributação pelo anexo III, ao invés do Anexo VIsso está correto??