André Araújo
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia caros colegas,
Uma dúvida sobre a IN 1717/2017:
O art. 161-A diz No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
o art. 14 diz Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:
II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
Nesse sentido, o que vocês entendem. Compensamos o saldo negativo do IR e CSLL de 2017 agora no 1T/2018 ou somente apos o envio da ECF (julho de 2018).
Abraços
Att.
André Araújo