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TRIBUTOS FEDERAIS

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IN 1717/2017 - Saldo Negativo IR e CS

André Araújo

André Araújo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 11:06

Bom dia caros colegas,
Uma dúvida sobre a IN 1717/2017:
O art. 161-A diz No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
o art. 14 diz Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:
II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e


Nesse sentido, o que vocês entendem. Compensamos o saldo negativo do IR e CSLL de 2017 agora no 1T/2018 ou somente apos o envio da ECF (julho de 2018).

Abraços

Att.
André Araújo

CARLOS HENRIQUE SILVA DE AZEVEDO

Carlos Henrique Silva de Azevedo

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 5 anos Sábado | 23 junho 2018 | 20:31

Prezados, minha dúvida é a seguinte:
a empresa/cliente é optante do lucro real anual com apuração de balancetes mensais de suspensão e redução.
Tem saldo negativo de irpj de 2016 originado de pagamentos e valores retidos na fonte.
Agora, pretendia utilizar esse saldo para quitar irpj ref período 01/01/2018 a 31/05/2018.
Ocorre que com a mudança na legislação ( que fala somente em antecipação ref a estimativas, que não foi o caso em questão ), não consigo gerar a Perdcomp.
Saberiam me informar como fazer?
Agradeço algum retorno.

Carlos Henrique S. de Azevedo
Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 12:00

Carlos, bom dia.

A apuração do IRPJ e CSLL apurados mensalmente por balanço de redução e suspensão também é considerado estimativa.

A Lei 13.670/2018 (30/05/2018) vedou a compensação do IRPJ e CSLL por estimativa, assim sendo a PERDCOMP não está aceitando a transmissão da compensação.

Já existe uma discussão sobre a lei, visto que a empresa efetua a opção pela forma do recolhimento no início do ano sendo irretratável e agora existe esta lei impedindo a compensação dos tributos trazendo efeitos imediatos.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Rafael do Amaral Riva

Rafael do Amaral Riva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2018 | 09:06

Pessoal li e reli a instrução normativa 1765/17 e ainda permaneço na duvida, no caso da empresa lucro real trimestral é falado que:

Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Links para os atos mencionados
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. Links para os atos mencionados
§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.” Links para os atos mencionados

Minha duvida é a seguinte: Eu só posso compensar os saldos negativos de um exercicio , no exercicio seguinte? ou o primeiro, segundo e terceiro trimestre eu posso compensar dentro do exercicio?

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