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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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simples e a profissão contabil

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 14:21

Boa tarde! Achei alguns pontos interessantes na net, e gostaria de repassar:


RECOLHIMENTO DO ISS

Conforme o § 22 do artigo 18 da Lei do Super Simples, os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.

Dessa forma, além do recolhimento do Simples Nacional, que abrangerá o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, na forma da tabela do Anexo V da referida Lei, também deverá ser recolhido o ISS ao Município. Portanto, não há novidades em relação à atual sistemática do ISS, para os escritórios contábeis.

RECOLHIMENTO DO INSS

Assim como no Simples Federal, as empresa optantes pelo Super Simples terão incluídos no sistema unificado a quota patronal do INSS.

Entretanto, na nova Lei, há exceções em relação a determinadas atividades de prestação de serviços, que permanecerão a contribuir na forma prevista na legislação previdenciária para os demais contribuintes ou responsáveis.

Infelizmente, os escritórios contábeis estão na lista de exceção, e continuarão a recolher o INSS patronal, em GPS própria, sinal que os legisladores não se atentaram para a importância da classe contábil. É notório que os escritórios contábeis usam mão de obra intensiva, sendo este seu principal custo. A manutenção do encargo do INSS patronal à parte do Super Simples vai contra os incentivos esperados para a atividade.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 08:30

Essa matéria, transcrevo do CONTADOR PERITO:

SIMPLES NACIONAL
Texto publicado em 22/01/2007, às 12:45:12

De acordo com o § 1º, inciso XXVI, do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas de serviços de contabilidade (escritórios de serviços contábeis), desde que não incorram nas hipóteses de vedações prescritas nos incisos do caput deste artigo, podem optar pelo Simples Nacional.

No entanto, estas empresas devem analisar com muita cautela a possibilidade de aderir ao Simples Nacional a partir de julho de 2007. Isto porque a determinação do valor a ser recolhido por estas empresas dependerá da relação entre a sua folha de pagamento mensal e sua receita bruta. De acordo com o inciso V do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V também desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. Além do que, somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma prevista no Anexo V, a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV, todos desta Lei Complementar.

Para esclarecimento, uma empresa de serviços de contabilidade que tem receita bruta mensal de R$ 10.000,00 e gastos de R$ 1.500,00 com folha de pagamento pagará R$ 25.224,00 de impostos e contribuições por ano se optar pelo Simples Nacional. Se recolher pelo Lucro Presumido, porém, pagará apenas R$ 24.420,00. Portanto, observe que pelo Simples Nacional pagará de impostos e contribuições R$ 804,00 a mais que no Lucro Presumido, o que representa um incremento de 3,19%, em relação ao Simples Nacional e de 0,67% em relação a receita bruta anual.

Para a nossa conclusão, os cálculos foram realizados da seguinte forma, observando-se que a folha de pagamento representa 8,04% da receita bruta:

Discriminação


No mês


No ano


Em R$


Em %


Em R$

SIMPLES Nacional


Receita bruta


10.000,00


120.000,00

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins


1.500,00


15%


18.000,00

ISSQN


200,00


2%


2.400,00

Total devido ao Simples Nacional


1.700,00


20.400,00

Contribuição patronal INSS


300,00


20%


3.600,00

Contribuições terceiros


87,00


5,8%


1.044,00

GIIL-RAT


15,00


1%


180,00

Total devido para a Previdência Social


402,00


4.824,00

Total de impostos e contribuições


2.102,00


25.224,00


Lucro Presumido


IRPJ


480,00


4,8%


5.760,00

CSLL


288,00


2,88%


3.456,00

PIS


65,00


0,65%


780,00

COFINS


300,00


3,00%


3.600,00

ISSQN


500,00


5,00%


6.000,00

Total devido pelo Lucro Presumido


1.633,00


19.596,00

Contribuição patronal INSS


300,00


20%


3.600,00

Contribuições terceiros


87,00


5,8%


1.044,00

GIIL-RAT


15,00


1%


180,00

Total devido para a Previdência Social


402,00


4.824,00

Total de impostos e contribuições


2.035,00


24.420,00

Nota-se que:

a) nos termos do § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ; e

b) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo (Lcp nº 123/2006, art. 13, § 3º). Já as empresas submetidas ao lucro presumido sujeitar-se-ão ao recolhimento destas contribuições, conforme o caso, principalmente ao que se refere a contribuição sindical patronal de que trata os arts. 580, 581 e 587 da CLT. Portanto, no cálculo para determinação do valor devido pelo lucro presumido deverão ser acrescidos estes valores.

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Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 11:56

Bom dia!!

Se houver interesse:




SESCON/SPMAIL 027/2007 São Paulo, 22 de Janeiro de 2007


SESCON-SP TRANSMITE PALESTRA SOBRE SUPER SIMPLES PELA INTERNET
Devido à grande procura pela palestra Super Simples - Aspectos Gerais, o SESCON-SP transmitirá ao vivo, pela internet, o evento, que ocorre nesta terça (23) na sede da entidade em São Paulo. Para conferir, basta acessar o Portal do Sescon-SP (https://www.sescon.org.br), a partir das 19h.
Realizada em parceria com a Fiscosoft, a palestra será ministrada por Fábio Rodrigues de Oliveira - Contabilista; Bacharelando em Direito pela FMU, Consultor de Tributos Federais, Direito Societário, Contabilidade e ICMS da Fiscosoft - e visa orientar as empresas quanto às novidades introduzidas pelo novo regime tributário aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Confira abaixo os temas a serem abordados:
Estatuto Nacional - Noções Gerais
Definição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Tributos abrangidos
Vedações ao ingresso
Forma de cálculo
Obrigações fiscais acessórias
Exclusão do regime
Pequeno empresário e dispensa da contabilidade
Parcelamento de débitos
Vigência

José Maria Chapina Alcazar
Presidente


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