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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dctf sem movimento

dayane prezilius

Dayane Prezilius

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 07:50

Bom Dia

Estou com uma empresa do comercio que está parada a algum tempo, sem movimento, porém tem funcionário e paga mensalmente folha de pagamento e fgts, como faço para apresentar a dctf mensalmente zerada?
Tentei enviar a de julho zerada foi transmitida mais a de agosto da erro e não consigo transmitir zerada.
Como faço para transmitir?
desde já agradeço

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 08:14

Dayane Prezilius bom dia.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas; e
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
FiguraMarcador Os demais casos devem ser consultados no §1° do art. 3° da IN 1.599/2015.

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 11:58

Vanessa Ribeiro 2016, 2017 e 2018 apenas DCTF de janeiro, os anos anteriores deve declarar DSPJ inativa enviando elas mata a cobrança de DCTF.

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