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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aquisição de Insumos Monofásicos

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 26 junho 2019 | 15:41

Olá Aline!

"Empresa optante pelo lucro real, adquiriu insumos monofásicos, qual CST (PIS/COFINS) correto na escrituração dos documentos?"
R = Você não vai obter créditos, correto?

"Ainda, qual a diferença na tributação de produto monofásico e substituição tributária em relação a PIS e COFINS?"
R = Depende dos produtos.
O regime monofásico, também conhecido como tributação monofásica ou concentrada, consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.
Um exemplo, é a Lei 10.147/2000, que criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.
Nesta situação exemplificada, as distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. 
No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico.

A substituição tributária ocorre nos casos em que a responsabilidade de recolhimento desses impostos é da empresa de origem do produto. Nesses casos, o imposto devido ao varejista já foi recolhido pela indústria e, portanto, não precisará ser destacado na nota fiscal de venda. Basicamente, é como ocorre no regime de tributação monofásica. Além disso, é muito semelhante à substituição de ICMS, mas não vamos confundir, pois, nesse segundo caso, estamos falando de tributos bastante diferentes.
Fontes:
https://blog.esimplesauditoria.com.br/saiba-como-funciona-a-substituicao-tributaria-de-piscofins/
http://www.portaltributario.com.br/tributario/monofasico.htm

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 1 julho 2019 | 11:15

Olá Aline!

Então, nesse caso:

Obrigatoriedade de escrituração de documentos
11)No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/08/9A74C350BDFA9C627C5C88FB41E163B696D5E1/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%c3%a7%c3%b5es.pdf

Portanto, você pode utilizar-se da CST 98 (outras operações de entrada), uma vez que não serão apresentadas na EFD Contribuições. Mesmo que você tenha numa mesma NF-e de Aquisição produtos que vão gerar e que não vão gerar créditos de PIS e COFINS, ao informar o documento na sua totalidade, utilizará a CST 98 para os itens que não vão te gerar créditos.

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