Regras estabelecidas no Plano Brasil Maior e quando os benefícios iniciarão?
O Plano Brasil Maior foi criado pelo Decreto nº 7.540, de 02/08/2011, publicado no DOU de 03/08/2011 e tem como objetivo acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, e aumentar a competitividade dos bens e serviços nacionais.
Tendo em vista, o citado programa, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011, também publicada no DOU de 03/08/2011, que aprova uma série de medidas de redução de tributação de alguns seguimentos econômicos.
Este comentário tratará apenas da redução do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias patronais.
* Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 (contribuição patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais), à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Durante a vigência deste dispositivo, as empresas abrangidas não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.
* Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (contribuição patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais), as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III - nos códigos 94.01 a 94.03.
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas acima, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput do art. 8º da MP nº 540/2011, quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 8º da MP nº 540/2011 e a receita bruta total.
Para fins citado nesta Medida Provisória:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15/12/76;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/91;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º da MP nº 540/2011, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas supra citadas, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal, bem como, regulamentará esses dispositivos.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, todavia, as medidas citadas, que estão compreendidas nos arts. 7º a 9º da MP nº 540/2011 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, em 1º de dezembro de 2011.