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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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"Informativo Forum Contábeis"

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 13:22

Foram definidas as regras para a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, de que tratam os arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350/2010.


IN RFB 1.157/2011

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 10:29

Versão do Fcont para o ano-calendário 2010 e retificação do ano-calendário 2009


Será disponibilizada uma nova versão do Fcont para transmissão dos dados relativos ao ano-calendário 2010. Portanto, não utilize a versão disponível no site atualmente para tal transmissão. Só utilize a versão atual para efetuar retificações relativas ao ano-calendário 2009.

Essa funcionalidade da versão atual (retificação) estará disponível em breve.
Fonte: Sped - Ministério da Fazenda

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 10:51

Bom dia!

O prazo para apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (Dacon-Mensal) relativos aos meses de abril e maio de 2011, que se encerrariam em 07.06 e 07.07.2011, respectivamente, foram prorrogados para o dia 05.08.2011.

O novo prazo é aplicável inclusive aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e maio de 2011.

(Instrução Normativa RFB nº 1.160/2011 - DOU 1 de 30.05.2011)

Fique atentos, evitem multas!
Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Contabilidade Zanata.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 13:48

Srs. Moderadores e outros interessados - estou postanto aqui parte da Solução de Consulta, tendo em vista a insegurança de muitos contribuintes em relação a tomada de credito sobre fretes pagos na aquisição de mercadorias para revenda.


Izaaque Victor da Silva

D.O.U.: 27.05.2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. FRETE DE COMPRA DE BENS NACIONAIS E IMPORTADOS PARA REVENDA.

O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

Inexiste na Lei n° 10.637, de 2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 14:16

Boa tarde Izaaque,

Como o próprio título sugere a Solução de Consulta é a resposta geralmente dada pelo Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal de determinada Região Fiscal à consulta personalíssima sobre determinado assunto.

Nestes termos ela deve servir principalmente aos contribuintes daquela Região Fiscal que a terão como entendimento daquela Secretaria.

Vale dizer que em outras Regiões Fiscais o entendimento pode não ser o mesmo e só será pacificado quando a Receita Federal publicar uma Solução de Divergência.

Face ao exposto, é importante que você transcreva a Solução de Consulta por completo indicando inclusive a Região Fiscal a que pertence a referida Secretaria da Receita Federal.

...

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 14:26

Sr. Saulo. No caso em questão - e por se tratar de tributo da União - o entendimento não pode prevalecer para todo o Pais.

Abraço

Izaaque Victor



SOLUÇÃO DE CONSULTA No 92, DE 15 DE ABRIL DE 2011

(8a Região Fiscal)


D.O.U.: 27.05.2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. FRETE DE COMPRA DE BENS NACIONAIS E IMPORTADOS PARA REVENDA.

O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

Inexiste na Lei n° 10.637, de 2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda.

O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do §3º daquele artigo.

Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

Note-se que a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na forma do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, em relação a bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos de Contribuição ao PIS/Pasep-Importação, na forma do art.15 da Lei n° 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art.3º e §3º; Lei n° 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Lei no 10.865, de 2004, arts.15 e 53; e Decreto no 3.000 (RIR), de 1999, art.289, §1º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

Chefe

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 09:51

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 7, DE 30 DE MAIO DE 2011

(DOU de 31/05/2011)

Cancela os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI) , pela omissão na entrega de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), exercício 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Artigo único. Ficam cancelados os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), relativos ao exercício de 2010, pela omissão na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), em razão de estarem sujeitos à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 15:18

SPED PIS/COFINS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Novo Prazo Para Entrega da Escrituração - 5º. Dia Útil de Fevereiro de 2012


A Instrução Normativa RFB n° 1.161/2011 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que institui a EFD Pis/Cofins, prorrogando o prazo de entrega para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Real que estejam sob acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e também para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Real. Estas pessoas jurídicas podem entregar a EFD Pis/Cofins até o 5º. dia útil de fevereiro de 2012.

Para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, não houve mudanças, pois o prazo já era previsto para o 5º. dia útil de março de 2012.
Fonte:
Econet Editora Empresarial Ltda

RENIVALDO DE CAMPOS

Renivaldo de Campos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 16:55

Boa tarde!

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) reabrirão, no período de 10 a 31.08.2011, o prazo para que as pessoas físicas prestem as informações necessárias à consolidação dos débitos parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009 , observando-se que:
a) não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída;
b) a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5/2011 - DOU 1 de 28.06.2011)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 10:15

Por meio da Lei nº 12.441, de 11/07/2011, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12/07), que acrescenta inciso o inciso VI ao artigo 44 e o artigo 980-A e altera o parágrafo único do artigo 1.033, todos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), foi instituído a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica a seguir.

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, observado o que segue:

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 14:59

Coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por moto boy

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 27.06.2011 (DOU DE 04.07.2011)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional em virtude do exercício de qualquer atividade prestada mediante cessão de mão-de-obra só não se aplica às atividades expressamente excepcionadas da vedação prevista no art. 18, Parágrafos 5º-C e 5º-H da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por moto boy, integram a relação constante do Parágrafo 2º do art. 219 do Dec. nº 3.048/99 e se realizados mediante cessão de mão-de-obra sujeitam-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o prescrito no art. 191, "caput", mais o Parágrafo 2º, da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, art. 17, inc. XII, Parágrafos 1º e 2º; art. 18, Parágrafos 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º- F e 5º-H e o art. 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, art. 191; Lei nº 8212/91, art. 31, Parágrafos 3º e 4º e o Decreto nº 3048, de 06.05.99, art. 219, Parágrafos 1º e 2º.

LICIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe

...

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 08:32

Processos na Receita devem ter solução em 4 meses

A Receita Federal no Estado de São Paulo tem prazo máximo de 120 dias para concluir a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho de 2011. A liminar, concedida na segunda-feira (25/7) pela Justiça Federal, atende a pedido do Ministério Público Federal em Marília. Cabe recurso.

Íntegra: www.conjur.com.br

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 13:01

DACON

Fica impossibilitado o envio da DACON referentes a 04.2011, 05.2011 e 06.2011 na versão 2.4.

Em breve sera divulgada a versão 2.5 do aplicativo na RFB.

Fiquem atentos.. o prazo (até o momento) finda-se na proxima sexta dia 05/08/2011.

At.
Kelly

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 09:42

Dacon: prazo de entrega é prorrogado

"Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 02/08/2011, a Instrução Normativa nº 1.178, de 1 de agosto de 2011, que prorroga o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011. A nova data de entrega será o quinto dia útil do mês de outubro de 2011 (07/10)".


Fonte: Fenacon.

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Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 11:45

Bom dia!

Prazo de entrega declarações agosto/11. RFB.

Declarações

Wilson ola, Li acima a noticia publicada, porem no site da Receita - Dacon(s) meses 04,05 e 06 esta com o agendamento para o dia 05/08/2011.

Fiquem atentos, evitem multas!

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 07:40

CSRF - Construção Civil

Foi publicada no DOU de 29/07/2011 a Solução de Consulta nº 69, de 04 de julho de 2011, da DISIT 04, que trata da retenção do IRRF e da CSRF nos serviços de execução de obras de construção civil.

Nela ratifica-se o entendimento de que não será devida a retenção do Imposto de Renda e da CSRF nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil.

...

Alexander Esteves Machado

Alexander Esteves Machado

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 09:10

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa nº - 1.178, DE 1o- DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º.......................................................................................

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.............................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Essa é a nossa missão:
"Servir com Amor e empenho, Priorizando a Vida"
Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:30

Vejam a MP de bondades da Presidenta Dilma.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

(DOU de 03/08/2011)

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 12:02

Somente para complementar a postagem do Izaaque,

MP 540/2011

Esta Medida Provisória traz algumas alterações na Legislação, o qual dou destaque:

Art. 4°
Que disciplina sobre a forma de aproveitamento de créditos do Pis e Cofins sobre aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços.

Art. 8°
Disciplina que até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03.



Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 09:42

04/08/2011 Senado aprova correção da tabela do IR em 4,5%

O Senado aprovou ontem (3) o Projeto de Lei de Conversão 18/2011, que reajusta em 4,5% a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) . A tabela do IRPF foi reajustada de acordo com a meta de inflação prevista no ano passado e deverá ser aplicada às declarações referentes ao ano-base 2011.

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 09:47

Regras estabelecidas no Plano Brasil Maior e quando os benefícios iniciarão?

O Plano Brasil Maior foi criado pelo Decreto nº 7.540, de 02/08/2011, publicado no DOU de 03/08/2011 e tem como objetivo acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, e aumentar a competitividade dos bens e serviços nacionais.

Tendo em vista, o citado programa, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011, também publicada no DOU de 03/08/2011, que aprova uma série de medidas de redução de tributação de alguns seguimentos econômicos.

Este comentário tratará apenas da redução do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias patronais.

* Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 (contribuição patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais), à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Durante a vigência deste dispositivo, as empresas abrangidas não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.

* Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (contribuição patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais), as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas acima, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput do art. 8º da MP nº 540/2011, quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 8º da MP nº 540/2011 e a receita bruta total.

Para fins citado nesta Medida Provisória:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15/12/76;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/91;

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º da MP nº 540/2011, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas supra citadas, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal, bem como, regulamentará esses dispositivos.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, todavia, as medidas citadas, que estão compreendidas nos arts. 7º a 9º da MP nº 540/2011 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, em 1º de dezembro de 2011.

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 14:22

Parecer Normativo 1/2011

A Receita Federal do Brasil esclarece que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no § 3º do Artigo 183º da Lei 6404/1976 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT

Nota
Face ao exposto o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

...

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 15:53

BRASÍLIA - O governo anunciou há pouco a ampliação do programa Simples Nacional para incentivar a formalização de um número maior de micro e pequenas empresas. De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o programa vai implicar renúncia fiscal de R$ 4,84 bilhões somente em tributos federais, prevendo-se de R$ 1,5 bilhão a R$ 2 bilhões em renúncia de imposto estadual.

Em cerimônia no Palácio do Planalto, Mantega informou que hoje são 5,2 milhões de empresas no Simples, que representam 76% das empresas brasileiras. Em 2010, elas empregavam 9,3 milhões de pessoas. Criado em 2007, o Simples Nacional reuniu sete tributos federais, estadual e municipal numa alíquota única.

Mantega anunciou que vai haver um aumento de 50% nas faixas de faturamento anual para enquadramento do Simples. A faixa mínima sobe de R$ 120 mil para R$ 180 mil e o teto, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões anuais. A alíquota única de imposto cai de 5,7% para 4%, sendo que a alíquota máxima vai ficar em 11,61%.

O ministro não informou quando a mudança vai entrar em vigor. Um dos objetivos do programa, segundo Mantega, é estimular o ingresso do pequeno empresário no comércio exterior. Uma empresa do Simples que fatura até R$ 3,6 milhões por ano poderá exportar volume igual sem perder os benefícios do sistema.

O programa também simplifica regras para a expansão de microempreendedores individuais, cujo teto de faturamento anual aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil. Entre as medidas, eles terão uma via única para recolhimento de tributos e ficam livres da declaração anual de tributos.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
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Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 09:40

PUBLICADO PARECER NORMATIVO QUE TRATA DOS EFEITOS FISCAIS DA DEPRECIAÇÃO

Leia neste artigo esclarecimentos sobre o tratamento tributário a ser dado para o IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT nas diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado.


Foi publicado no DOU de 09.08.2011 o Parecer Normativo RFB nº 01, de 29 de julho de 2011, que esclarece o tratamento tributário a ser dado para o IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT nas diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

Assim de todo o exposto neste Parecer conclui-se que:

- As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

- O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.


"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
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