Amaxiko: O
imposto de renda, como regra geral, deve ser retido e compensado por ocasião da contabilização/emissão da
nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao princípio de competência. As retenções das contribuições do
PIS, da
Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003 e sua alterações, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa. Nestas circunstâncias, o
imposto de renda deverá ser retido no vigésimo dia do mês seguinte ao da emissão da
NFe e as contribuições deverão ser retidas no ato do pagamento e recolhidas no vigésimo dia do mês seguinte ao do pagamento. Em resumo as compensações ocorrerão da seguinte forma: para o IRRF a compensação ocorrera no mês/trimestre em que ocorreu a emissão e o destaque na
nota fiscal. As demais contribuições federais
(COFINS, PIS e
CSLL) , a compensação sera efetuada no mês de PAGAMENTO da nota fiscal/boleto.
Obrigado pela resposta precisa em nosso fórum.
Sabendo que uma empresa prestadora de serviços, que opta pelo regime de competência para recolhimento dos seus tributos,
lucro presumido, embora não tenha recebido uma nota fiscal de serviços emitida com retenções destacadas, deverá pagar o Pis, Cofins e CSLL além dos demais tributos no mês seguinte à emissão da NFs.
Há alguma previsão legal que permita que essa mesma empresa compense por competência além do IR retido, também o PIS, Cofins e CSLL antes do efetivo recebimento/pagamento desta NF por seu cliente?
Imaginando um possível inadimplemento a empresa além de não receber ainda vai ter recolhido o imposto destacado na NF emitida cuja responsabilidade foi transferida ao tomador dos serviços. A possível compensação desse destaque como no IR diminuirá a perda, caso alguma consulência Cosit ou IN RFB permita essa compensação na competência.