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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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compensaçao de cofins e pis retido na fonte

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2019 | 15:55

Nosso Escritório atende alguns clientes prestadores de serviços médicos. As NFs são emitidas no mês da prestação dos serviços, com
destaque as retenções 4,65%  - PIS ,COFINS, IR e CSL, entretanto esses serviços são recebidos até 90 dias após a emissão da
NF, quando então, ocorre efetivamente a retenção dos impostos destacados nas
Nfs.
Nossa dúvida:
Quando podemos (devemos) usar os valores retidos na fonte? No mês da emissão da NF ou no mês do recebimento?
Estamos usando no mês do efetivo recebimento...
Os valores que não puderem ser usados no mês, podemos utilizar nos meses subsequentes?
Se alguém puder nos esclarecer, agradecemos

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2019 | 17:36

Boa tarde Olga. Como vai?

Bom dia Marcela. Como vai?

imposto de renda, como regra geral, deve ser retido e compensado por ocasião da contabilização/emissão da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao princípio de competência. As retenções das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003 e sua alterações, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa. Nestas circunstâncias, o imposto de renda deverá ser retido no vigésimo dia do mês seguinte ao da emissão da NFe e as contribuições deverão ser retidas no ato do pagamento e recolhidas no vigésimo dia do mês seguinte ao do pagamento. Em resumo as compensações ocorrerão da seguinte forma: para o IRRF a compensação ocorrera no mês/trimestre em que ocorreu a emissão e o destaque na nota fiscal. As demais contribuições federais (COFINS, PIS e CSLL) , a compensação sera efetuada no mês de PAGAMENTO da nota fiscal/boleto.

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 00:31

Amaxiko: O imposto de renda, como regra geral, deve ser retido e compensado por ocasião da contabilização/emissão da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao princípio de competência. As retenções das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003 e sua alterações, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa. Nestas circunstâncias, o imposto de renda deverá ser retido no vigésimo dia do mês seguinte ao da emissão da NFe e as contribuições deverão ser retidas no ato do pagamento e recolhidas no vigésimo dia do mês seguinte ao do pagamento. Em resumo as compensações ocorrerão da seguinte forma: para o IRRF a compensação ocorrera no mês/trimestre em que ocorreu a emissão e o destaque na nota fiscal. As demais contribuições federais (COFINS, PIS e CSLL) , a compensação sera efetuada no mês de PAGAMENTO da nota fiscal/boleto.
Obrigado pela resposta precisa em nosso fórum. 

Sabendo que uma empresa prestadora de serviços, que opta pelo regime de competência para recolhimento dos seus tributos, lucro presumido, embora não tenha recebido uma nota fiscal de serviços emitida com retenções destacadas, deverá pagar o Pis, Cofins e CSLL além dos demais tributos no mês seguinte à emissão da NFs.

Há alguma previsão legal que permita que essa mesma empresa compense por competência além do IR retido, também o PIS, Cofins e CSLL antes do efetivo recebimento/pagamento desta NF por seu cliente?

Imaginando um possível inadimplemento a empresa além de não receber ainda vai ter recolhido o imposto destacado na NF emitida cuja responsabilidade foi transferida ao tomador dos serviços. A possível compensação desse destaque como no IR diminuirá a perda, caso alguma consulência Cosit ou IN RFB permita essa compensação na competência.

Trocando idéias e experiências em prol da profissão.
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