Pedro Martins
Bronze DIVISÃO 2 , Engenheiro(a)Bom Ano Novo a todos!
Saulo, dei uma lida geral em todos os tópicos e ainda permaneceram algumas dúvidas e, se possível, gostaria de contar mais uma vez com a sua presteza e atenção. São elas: 1)Persiste a necessidade de constituir o Patrimônio de Afetação para adesão ao RET mesmo nos casos em a incorporadora faz a averbação da edificação antes da alienação? Pois numa leitura mais atenta, em especial ao Art. 31-E da Lei 4.591/64 que dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, vi que a Afetação extingue-se, dentre outras maneiras, pela averbação da construção. No meu caso específico, possuo uma empresa de Incorporação e Construção. Essa empresa compra o terreno, constrói, averba a construção no Cartório de RI e só então as casas com valores inferiores a R$100.000,00 - limite atual (Lei 12.767/12) são vendidas através da CAIXA dentro do PMCMV. No meu entendimento, como a venda só é feita após a averbação das construções (imposição da CAIXA para fazer o financiamento a terceiros)não faz sentido eu constituir o Patrimônio de Afetação, depois averbar a construção (o que extingue o Patrimônio de Afetação) para então vender. Na minha avaliação, considerando meu caso específico, ou seja, venda após a averbação, não há necessidade de afetar, pois a averbação acompanhada das certidões negativas supre as garantias que o instrumento da afetação poderia conferir. Digo isso porque o legislador ao criar o importante instrumento da afetação teve, na realidade, a intenção de tão somente garantir os direitos dos adquirentes. 2) Para constituir o Patrimônio de Afetação é necessário que seja feito o registro da incorporação? Pergunto isso, pois no caso de realmente ser necessário fazer a afetação, eu terei também que fazer o registro da incorporação? Essa segunda dúvida surgiu ao ler o tópico do Walisson de Freitas logo acima.
Desde já agradeço pela atenção.