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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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nota fiscal produtor rural

Leonardo Anjos

Leonardo Anjos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 12:03

Pessoal boa tarde.
Sou novo no fórum contábeis e preciso de uma grande ajuda de vocês.
Tenho um sócio aqui do sindicato rural de minha cidade que me questionou sobre emissão de NF de produtor, e quais impostos ele está obrigado ao emitir está NF, como sou novo na área de contabilidade rural, gostaria que vocês me ajudassem com este assunto, se possível me indicando a base legal para que eu possa explicar ao sócio direitinho.
Agradeço desde já a atenção de vocês.

"Que homem é o homem que não torna o mundo melhor?!"
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Valdecir Coradini

Valdecir Coradini

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 18:55

Caro Colega,

Acredito que voce esta se referindo a Contribuição Previdenciaria Rural;

Imposto devido Apartir de 23/06/2008, sobre a receita bruta mensal, proveniente de tal comercialização é devida a contribuição de 2,1% destinada à seguridade social e de 0,2% destinada ao SENAR. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é do proprio produtor, quando a operação for realizada com outro produtor rural pessoa fisica ou segurado especial. No caso de comercialização com pessoa juridica, a obrigação do recolhimento fica sub-rogada à empresa adquiriente.
Tera que fazer a sefip e o recolhimento e feito em guia GPS com o codigo 2704.

Peguei esse artigo aqui na internet que tem a base legal para que voce possa fazer os exclarecimentos ao seu sócio:

A Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) passa a ser devida pelos produtores rurais pessoas físicas, que produzem e comercializam mudas, sementes, animais destinados à cria, recria e engorda, como também, cobaias usadas para fins científicos. O prazo de recolhimento é até o dia 10 do mês seguinte à comercialização.

É o que consta na Lei nº 11.718/2008, que entrou em vigor no dia 21 de setembro. Ela tinha sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 23 de junho. No seu Artigo 9º, a Lei revoga o Art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.540/92, que previa a referida isenção aos produtores rurais pessoas físicas.O Funrural devido pelos produtores rurais pessoas físicas, tanto segurados especiais como contribuintes individuais, é 2,3% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural. Quando o produtor comercializar com empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, estas vão ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição.Caso o produtor comercialize com outro produtor rural pessoa física, no varejo ou não comprovar formalmente o destino da produção, ele será responsável pelo seu próprio recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2704, utilizando seu número do Cadastro Específico do INSS (CEI). A alíquota de 2,3% é distribuída na GPS, sendo 2,1% no campo 6 (valor do INSS) e 0,2% no campo 9 (outras entidades).

No meu Estado as entidades ACRISUL e FAMASUL entraram com medidas cautelares para o não recolhimentos desse imposto, baseados que é uma BI-TRIBUTAÇÃO.

espero que tenha ajudado,

abraços

Leonardo Anjos

Leonardo Anjos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 10:01

Olá Valdecir.

Muito obrigado pela resposta, me ajudou muito sim, e vou conseguir esclarecer isso ao sócio perfeitamentamente.

Eu li algumas informações aqui no fórum também que o produtor deveria recolher IRRF nas NF emitidas, você saberia me confirmar esta informação?

No mais, obrigado novamente pelo esclarecimento.

Abraços.

"Que homem é o homem que não torna o mundo melhor?!"
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Valdecir Coradini

Valdecir Coradini

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 11:28

Bom Dia Leonardo,

O IRPF que o produtor rural paga sobre as notas emitidas é o apurado no Anexo Rural na Declaração do IRPF.

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

Entretanto, à opção do contribuinte, o resultado tributável da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a 20% da receita bruta do ano-calendário, mas sem direito de compensar prejuízos de anos anteriores.

Para esse ano, até agora nada de novidades com respeito a isso.

abraços.

Leonardo Anjos

Leonardo Anjos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 12:06

Bom, só para ver se minha linha de pensamento confere. O produtor rural não precisa reter um valor de IRRF toda vez que emite uma NF, ele faz isso uma vez ao ano, como se faz a pessoa física.

Abraços e mais uma vez obrigado pela ajuda.

"Que homem é o homem que não torna o mundo melhor?!"
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