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Ganho de Capital em imóveis

Cristiano Rocha

Cristiano Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Eletricista
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 09:53

Já ouvi falar bastante sobre o benefício de não se pagar IR sobre o ganho de capital na compra e venda de imóveis no caso de se comprar outro de maior valor dentro de 6 meses. Fiquei com duas dúvidas, no entanto:

1a) Se eu vendi um imóvel em dezembro de 2009, por exemplo, como fica o imposto? Pago o imposto na declaração de ajuste e sou restituído na seguinte caso eu opte por comprar dentro dos 6 meses seguintes um imóvel mais caro? Ou não pago nada até vencerem os 6 meses e só pago o IR caso eu não efetue a compra de imóvel de maior valor dentro dos 6 meses subsequentes?

2a) Este benefício só é válido para imóveis de maior valor? Se eu comprar um outro apartamento R$ 1,00 mais barato eu tenho que pagar 100% do IR? Se eu comprar um apartamento de 50% do valor, pago apenas 50% do imposto (ou seja, é proporcional)? Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 19:55

Boa noite Cristiano,

Não é bem assim. Se você vender um imóvel residencial que possua (não importa o valor deste) e no prazo de 180 comprar outro imóvel residencial, o ganho de capital apurado na venda do primeiro será isenta, desde que o valor do segundo imóvel seja idêntico ou maior do que o valor do primeiro. Se for menor a insenção será proporcional ao valor aplicado na compra do segundo.

Exemplificando;
Se você vende seu imóvel residencial em 12/2009 por 100.000,00 não pagará imposto em 2009 se até 06/2010 adquirir outro também residencial por R$ 100.000,00 ou mais.

Se adquirir outro dentro deste prazo por 80.000,00 deverá pagar o imposto vencivel em 01/2010 (30 dias após a venda) sobre os R$ 20.000,00 excedentes.

Existe outro beneficio de isenção para venda de um único imóvel que o contribuinte possua e que seja vendido por até R$ 440.000,00

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal acerca do assunto à Pergunta 530 cuja parte que interessa transcrevo:

É isento o ganho de capital em:
Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não,...
...
A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.


Confira

...

Cristiano Rocha

Cristiano Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Eletricista
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 09:56

Muito obrigado pela resposta esclarecedora Saulo.

Tenho ainda uma dúvida:

Neste caso de aquisição de outro bem imóvel de maior valor no prazo de 180 dias, há uma diferença entre os prazos: 30 dias para pagar o imposto e 180 dias para efetuar a compra do segundo imóvel.

Bom, se eu tenho 180 dias para comprar, eu posso decidir não mais comprar após 150 dias (por exemplo), quando o prazo para pagamento do imposto já terá se esgotado. Como fica neste caso? Eu pago o imposto e depois sou restituído no ajuste anual (o que não faz muito sentido, pois este dinheiro seria importante para mim na compra do 2o imóvel!)? Ou eu não pago o imposto e após 150 dias, quando decidir não mais comprar o imóvel, eu efetuo o pagamento do imposto sem multa? Ou seriam os 30 dias são contados a partir dos 180 e não a partir a venda?

Bom, aconteceu exatamente isso com um parente, que não pagou o imposto após vender um apartamento, mas desistiu da compra de outro de maior valor e acabou sendo multado!

Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 11:32

Bom dia Cristiano,

Peço licensa para responder esta dúvida.

Considerando a IN SRF 599/2005, art. 2º, § 12, a pessoa que no prazo de 180 dias não adquiriu novo imóvel deve recolher o ganho de capital com juros de mora (que é apensa uma atualização), contados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento, sem multa, até 30 dias após o prazo de 180 dias.

No caso de não pagar dentro do prazo acima, a pessoa passa a estar sujeita, também, a multa que começará a contar a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento.

Espero ter ajudado.

Att.
Leonardo

DÉBORA PEREIRA DA SILVA

Débora Pereira da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 7 abril 2010 | 08:48

Bom dia, pessoal tenho uma dúvida em relação a ganho de capital também, pois tenho um cliente que é dr. e tem uma clinica de exames laboratoriais, pois bem, ele anda comprando terrenos e construindo neles e depois vende esses imoveis com valores maiores do que o terreno + a construção, para mim ele esta gerando um novo rendimento em cima disso. Minha dúvida é tem algum limite dessas transações no ano para ele não ser considerado uma construtora? E também se ele deve pagar imposto de renda sobre isso, e como é, se é na venda do imovel ou de outra forma, e também qual é o percentual de imposto de renda e se tem tabela isso?
Por favor se alguém puder me ajudar, agradeço!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 7 abril 2010 | 18:33

Boa noite Débora,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 237 acerca do assunto que:

De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 151);

b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 152);

c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 153).


Se for o caso de seu cliente, é imperativo que você o oriente antes que a receita Federal o notifique. Lembre-o que em obediência a determinação da lei, os Cartórios são obrigados a entrega da DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias, e que esta é uma das fontes de informações cujos dados são cruzados com os da DIRPF.

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ALBERTO COSTA FERREIRA

Alberto Costa Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 11:39

Bom dia,

Os herdeiros de um imovel que esta sendo vendido pelo valor de R$ 1.100.000,00, com o valor de custo do bem em R$ 624.000,00, recebido como herança em 2006, sendo que o mesmo foi adquirido pelo seus pais em 05/03/1969, pergunta.

1) O imovel esta sujeito ao ganho de capital?

2) Qual a data que deve ser utilizado para aquisição do bem pelos herdeiros 1969 ou 2006?

Fico no aguardo de uma resposta.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 13:14

Boa tarde Alberto,

Para todos os efeitos a data de aquisição deste imóvel recebido como herança em 2006 é a data do Formal de Partilha.

Vale dizer que pouco importa (neste caso) a data em que seus pais aquiriram este imóvel, pois uma vez transferido por herança inicia-se daí nova contagem de tempo.

Nestes termos estará (sim) sujeito ao pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital. Por oportuno cabe lembrar que existem algumas situações em que se pode usar dos beneficios de isenção previstos em lei.

Como no seu questionamento não há maiores detalhes, reservo-me o direito de não mencioná-los até porque se o fizesse esta resposta teria que ser mais abrangente do que o necessário.

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Edgard Porto Leite

Edgard Porto Leite

Iniciante DIVISÃO 3 , Engenheiro(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 23:02

Boa noite,
Sou um novo investidor no mercado imobiliário e tenho muitas dúvidas quanto ao imposto de renda e os benefícios. Compro apartamentos na planta para vendê-los ainda na planta. Seria um cessão de direitos correto no programa GCAP, correto?
Esse ano estou declarando tudo que estou comprando, mas já vou começar a vender e não sei se devo pagar impostos ou não.
No ano de 2010, comprei um apartamento na planta no mes de abril e paguei 40 mil durante o ano. Em outubro comprei outro e paguei 11 mil durante o ano. Também comprei um outro em janeiro e paguei apenas 1 mil devido a atraso na documentação. Esse ano de 2011 vou vender os 3 e usar o ganho para comprar mais e ir multiplicando meus investimentos, ou seja, aplicarei integralmente.
O primeiro imovel que paguei 40 mil, venderei em maio e devo ter um ganho de 30 mil, o segundo de 11 mil, devo vender em agosto e ter ganho de 8 mil, ja o terceiro de 1 mil, devo vender agora em março e ter ganho de 15 mil. Mesmo com todas essas movimentações no ano, posso ter isenção do imposto se reaplicar os ganhos em outros imoveis residenciais? caso positivo, 180 dia a partir da data de venda de cada um deles? Caso possa escolher apenas um, posso escolher livremente qualquer um deles? ou precisa ser o primeiro que eu vender no ano?
Desculpe as varias perguntas, mas ainda não consegui esclarecer essas duvidas com ninguem e esse site me pareceu muito sério. Muito obrigado pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 13:33

Boa tarde Edgar,

Ainda que queiramos não "funciona" exatamente assim. Você há de comigo convir que seria bom se pudéssemos negociar imóveis apenas como pessoas fiísicas e se ainda assim gozássemos da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na negociação de um deles (que escolheríamos a bel prazer). Existem condições para que possamos usufruir da isenção e entre elas a de que a operação não se repita no prazo de cinco anos e que os imóveis sejam residenciais (residência própria e não destinada à venda)

A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato. No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao
ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª
(primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Fonte: Resposta à Pergunta 589

Vale dizer que você terá de apurar o ganho de capital em cada uma das operações efetivadas e que deveria ter recolhido o Imposto de Renda até o último dia útil do mês subsequente data da alienação.

Nota
Configurada a habitualidade neste tipo de transação a Receita Federal poderá equipará-lo a Pessoa Jurídica pela prática de operações imobiliárias.

Considerando que além do risco fiscal, o custo tributário desta operação é de 15% sobre o ganho, e que este deve ser determinado mediante comprovação e averbação do imóvel no registro de imóveis, reúna-se com um contabilista com vistas a elaborar estudo no sentido de constituir uma empresa com esta finalidade.

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Edgard Porto Leite

Edgard Porto Leite

Iniciante DIVISÃO 3 , Engenheiro(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 14:57

Muito obrigado pela sua ajuda Saulo, foi muito esclarecedora.
Só mais uma dúvida, posso continuar a fazer essas operações pagando meus impostos de 15% sobre o lucro normalmente como pessoa fisica ou realmente preciso abrir uma empresa com essa finalidade?

No caso do repasse do imóvel de 20 mil que citei, mesmo sendo inferior as 35 mil, que seria isento, preciso pagar os 15% por estar comprando sem finalidade para residir?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 19:42

Boa noite Edgard,

Bens cujo valor da alienação seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 são considerados "bens de pequeno valor" e são isentos do imposto de renda.

Nestes termos pouco importa o "destino" que dará à este dinheiro, ou seja, não existem outras condições para que a transação seja isenta, a não ser o limite citado e a comprovação do fato.

Quanto a constituir (ou não) uma empresa para dar continuidade à seus negócios, você deve considerar dois ou três aspectos importantes:

1. O risco fiscal é eminente e nada impede de a Receita Federal equipará-lo à Pessoa Jurídica pela prática habitual de operações imobiliárias, isto pode acontecer agora ou daqui a alguns anos.

2. Imóveis alienados por valores superiores a R$ 35.000,00 deverão ter apurado o ganho de capital que será determinado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o de alienação e sobre este aplicado os 15% de imposto de renda. Na Pessoa Jurídica a tributação pode ser menor.

3. A constituição de uma empresa lhe assegurará a continuidade dos negócios em bases mais sódidas, pois você terá como financiar suas aquisições e maior poder de cobrança por se tratar de pessoa jurídica.

O ideal, repito, é que se reúna com um contabilista para juntos elaborarem estudo com vistas a examinar os prós e contras de continuar seus negócios apenas como pessoa física.

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Edgard Porto Leite

Edgard Porto Leite

Iniciante DIVISÃO 3 , Engenheiro(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 20:08

Muito obrigado mais uma vez sua prontidão em responder Saulo.
Sempre quero fazer tudo entro da lei e não correr nenhum risco de ferir esse meu princípio. Com certeza irei procurar um profissional afim de definir a melhor estratégia.

Grato

Samantha Ferreira

Samantha Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 21:41

Boa noite, tenho algumas dúvidas, espero alguém poder me ajudar.

Questão 1: adiquiri um imóvel há 6 anos, o qual não íncluí em declaração de anos anteriores, por não haver escritura.

gostaria de regularizar esta situação.
1 - como fazer para incluir na declaração de 2011 e regularizar a falta de declaração dos anos anteriores?

2 - na época, valia cerca de 60.000,00, pagamos 30 mil e parcelamos o saldo em 43 meses. Hoje vale cerca de 110 mil. Tenho o benefício citado acima ( Por Salo Heusi - Postada Segunda-Feira, 5 de abril de 2010 às 19:55:13) e não pagar ganho de bens de capital?

Questão 2: em 2010, adquirimos um outro imóvel, ainda em construção com construtora.

valor do imóvel na data de assinatura, cerca de 200 mil, hoje vale cerca de 250 mil.

1 - como faço a declaração: valor atual ou valor de assinatura do contrato com a construtora?

2 - como sou casada, a compra foi feita em conjunto com meu cônjuge. Neste caso, como devo declarar os imóveis (ambos citados aqui), já que fazemos declarações individuais? devo escolher um dos dois para declarar os imóveis?

obrigada pela ajuda
Samantha

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 8 março 2011 | 09:41

Bom dia Samantha,

O fato de não haver escritura não é motivo para deixar de declarar imóveis na DIRPF. Desde que haja um contrato (mesmo os chamados "Contratos de Gaveta"), a transação que nele consta é válida para a Receita Federal e para todos os fins, pois foi devidamente assinado pelos interessados.

Vale dizer que este imóvel deve constar da DIRPF desde a data de aquisição. Nestes termos as DIRPFs já entregues devem ser retificadas com vistas a inclusão do mesmo. Naturalmente se estava dispensada da entrega da DIRPF, não se torna obrigada apenas porque possue este imóvel.

O valor do imóvel deve ser o de aquisição, ou seja, na DIRPF não deve constar o valor de mercado mesmo que este tenha aumentado consideravelmente. Se você o adquiriu em parcelas, o valor será o da entrada e a soma das parcelas já pagas.

O ganho de capital só deve ser apurado quando houver a venda do imóvel. O fato de ele estar "valendo mais do que quando foi comprado" não é motivo para apuração do Ganho de Capital.

Acerca da Declaração em separado, assim orienta o menu Ajuda do programa:

2. Declaração em Separado
 
2.1 Bens privativos
Os bens e direitos privativos devem ser relacionados na declaração do proprietário.
 
2.2 Bens comuns
Os bens e direitos comuns devem ser declarados da seguinte forma:
- se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração, selecionando o código do bem 99.
 
Atenção: O cônjuge que optar pela tributação total dos rendimentos comuns deve relacionar os bens e direitos comuns, salvo se estiver desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo outro cônjuge.
 
- se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.


Nota
São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados, e os adquiridos na constância da união estável, observado, se houver, contrato escrito entre companheiros.

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Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 17:51

Boa tarde!
Aproveito o tópico para tirar uma dúvida.

Em relação a data de aquisição de um bem recebido por herança.

Recebeu em fev/2010, mas falei com o fiscal da receita ele me disse que a data de aquisição seria a data de falecimento que foi em 2002.

Fiquei na duvida,pois dependendo da data de aquisição o IR ganho de capital na venda varia muito.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 20:57

Boa noite Lenoir,

Na data (no dia) em que o de cujus faleceu nem se cogitava o "resultado" do inventário ou carta de adjudicação que (dependendo do conflito de interesses dos herdeiros ou legatários) podem demorar décadas até que se chegue a acordo consensual.

Apenas o Formal de Partilha ou carta de adjudicação determinam a exata data de aquisição dos bens herdados. Tanto assim é que enquanto não resolvidos, todos os bens continuam na Declaração de Espólio. Você não pode se "adonar" de bens que ainda constem na DIRPF de outros como se fossem seus apenas porque é herdeiro legal mesmo que o considere como adiantamento da legítima.

Improcedente, portanto, a afirmação deste "fiscal da Receita".

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RALLISON LUIZ FERREIRA

Rallison Luiz Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1 , Representante Vendas
há 14 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 19:30

Boa noite!

Caros, quero saber como regularizar a minha situação de imposto de renda e ganho de capital na seguinte situação:

Assinei um compromisso de compra e venda junto à construtora, em 2009/ago, referente a aquisição de um apartamento na data por R$ 140.000,00 onde paguei no mesmo ano R$ 6.700,00, já em 2010 paguei durante o ano R$ 18.330,00. Nunca declarei essa aquisição na planta, e hoje que ele está pronto e com valor de R$ 230.000,00 já paguei R$ 30.000,00 com as parcelas desse ano, pretendo repassar, cessão de direitos a um terceiro que irá assumir o saldo devedor, me restando a diferença entre o valor atual e o saldo devedor, descontados R$ 11.000,00 de taxa de destrato com a construtora e corretagem da venda do repasse, sobrará R$ 90.000,00 pra mim.

exemplo: Hoje vale R$ 230.000 - 126.312,00 (saldo devedor) - 11.000,00 (débitos corretor e destrato) = R$ 90.000,00,
Ganho de capital?
Imposto?

vou adquirir 2 imóveis na planta novamente
não possuo imóveis em meu nome

como posso regularizar essa situação na declaração de 2011 referente a 2010


Rallison Ferreira
Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 15:12

boa tarde...
estou com uma duvida de um cliente

4 irmaos receberam um apartamento de espolio da mae, esse apartamento vai ser vendido agora e cada um tem 25% dele, como ficaria o ganho de capital nesta situaçao?
o apartamento teve um custo de 100.000,00 e vai ser vendido por 200.000,00
100.000,00 vai ser o ganho de capital, se for dividido em 4, seria 25.000,00 de cada filho, nesse caso cada um nao fica acima de 35.000,00 nesse caso teria q pagar imposto de renda sobre ganho de capital??

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 18:13

Tiago,

Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

§ 1º Os limites a que se refere o caput deste artigo são considerados em relação:

I - ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

Para saber mais sobre sobre isenções sobre ganhos de capital dê uma lida na IN 599/2005

Antes de qualquer cálculo sobre ganhos de capital, consulte esta instrução normativa.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Isabela Oliveira

Isabela Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Processos
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 10:29

Olá, pessoal.

Alguém poderia me auxiliar, tenho dúvidas, vou fazer uma declaração retificadora.

Ano passado (agosto de 2010) comprei 2 apartamentos na planta. Mas para conseguir comprar os 2, a renda da minha irmã também entrou no negócio. Ela constou no contrato como proprietária de 1% de cada imóvel e eu com 99%.

Primeira dúvida:

Então, na minha declaração de 2010 eu coloco em BENS E DIREITOS que tenho 99% de tais apartamentos na planta, a serem situados em tal lugar e os valores que paguei até DEZEMBRO de 2010?
E no da minha irmã ela coloca que tem 1% de tais imóveis?


Segunda dúvida:
Estou querendo em vender 1 destes imóveis agora. Quando vender, pagarei os 15% sobre ganho de capital, certo? (possuo outro imóvel no meu nome).
Então eu pagarei 99% dos 15% e ela 1% dos 15%?


Terceira dúvida:

Assim que vender 1 destes imóveis na planta, quero passar a constar como proprietária de 100% do outro imóvel.
Então, minha irmã irá fazer uma cessão de direitos do 1% que consta como dela para mim?
E precisará ser pago por ela 15% (ganho de capital) desse 1%?
Poderá constar no IRPF que ela me "vendeu" exatamente pelo valor pago até o momento da venda e assim não ter que ser pago ganho de capital?


Muito obrigada pela atenção!
Isabela.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 13:21

Boa tarde Tiago,

Tenha em conta dois aspectos:

1 - Se o Apartamento em questão for vendido antes da partilha, o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital (R$ 100.000,00) deve ser pago pelo espólio.

2 - Se vendido após a partilha, cada herdeiro deve apurar e pagar (se for o caso) o imposto de renda incidente sobre os R$ 25.000,00 de ganho, pois este bem foi transferido por R$ 25.000,00 e vendido por R$ 50.000,00

Digo "se for o caso" porque existem em lei algumas situações que isentam a venda de imóveis e cada herdeiro deve verificar sua situação.

Nota
A isenção indicada pelo Adalberto não se aplica a seu caso, pois o valor unitário da venda será de R$ 50.000,00 e o beneficio só se dá para valores iguais ou inferiores a R$ 35.000,00

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 13:26

Boa tarde Isabela,

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Exatamente! A fração ideal de 99% do valor do imóvel deve constar de sua DIRPF e a outra fração (1%) na DIRPF de sua irmã.

2 - Aqui seu raciocinio também está correto. O ganho de Capital deverá ser proporcional a fração ideal que cada uma possui. Nestes termos o Imposto de Renda (se devido também no caso dela) deverá ser proporcionalizado (99% + 1%)

3 - Ela deverá vender à voce a parte que lhe cabe do segundo imóvel pelo mesmo valor de aquisição.

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Isabela Oliveira

Isabela Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Processos
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:01

Saulo, muito obrigada pela resposta.

Em relação à terceira dúvida, só para eu ter certeza:

Com a venda do 1% que a ela cabe do segundo imóvel para mim pelo mesmo valor da aquisição, a única coisa a ser feita em relação ao imposto de renda a ser apresentado em 2012 (ano base 2011) pela minha irmã é a retirada daquele imóvel (1%) dos BENS e DIREITOS dela?
Só isso já representaria a baixa do imóvel?

Waldemar Bullo Neto

Waldemar Bullo Neto

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 21:34

Olá pessoal, boa noite.

Construí uma casa em 2002 e foi declarada por 310mil reais. Estou vendendo essa casa por 750mil.
Sou casado em regime de comunhão parcial de bens e declaro essa casa 50% na minha declaração e 50% na declaração da minha esposa.
Além dessa casa, tenho um contrato de compra e venda de um terreno que foi financiado em 72 meses e ainda estou pagando, mas ainda não tenho a escritura desse terreno em meu nome.
Minha esposa também tinha um terreno nas mesmas situações, mas foi vendido mês passado, sem que tivesse ganho de capital.
Minha dúvida é se posso contar com a isenção referente ao valor de 440mil previsto em lei, pois o valor da venda foi de 375mil pra minha esposa e 375mil pra mim. Esse valor de 440mil é pra cada um de nós ou é referente ao total da venda da casa ?
O fato de eu ter esse contrato de compra e venda do terreno já me coloca como proprietário de mais de um bem imóvel ?

Obrigado,

Waldemar

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 07:24

Bom dia Isabela,

Exato! para indicar a baixa do bem em questão basta que sua irmã informe no campo "Histórico" do item correspondente na ficha "Bens e Direitos" o fato de tê-lo vendido, seu nome e CPF, valor e data. O campo "Situação em 31/12/2011" deve ficar em branco (0,00)

Na sua DIRPF você deve informar no campo "Histórico" a aquisição daquela parte, indicando o nome e CPF de sua irmã, data e valor. O campo "Situação em 31/12/2010" permanece inalterado e ao campo "Situação em 31/12/2011" será adicionado o valor pago à sua irmã.

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