Boa noite Cristiano,
Não é bem assim. Se você vender um imóvel residencial que possua (não importa o valor deste) e no prazo de 180 comprar outro imóvel residencial, o ganho de capital apurado na venda do primeiro será isenta, desde que o valor do segundo imóvel seja idêntico ou maior do que o valor do primeiro. Se for menor a insenção será proporcional ao valor aplicado na compra do segundo.
Exemplificando;
Se você vende seu imóvel residencial em 12/2009 por 100.000,00 não pagará imposto em 2009 se até 06/2010 adquirir outro também residencial por R$ 100.000,00 ou mais.
Se adquirir outro dentro deste prazo por 80.000,00 deverá pagar o imposto vencivel em 01/2010 (30 dias após a venda) sobre os R$ 20.000,00 excedentes.
Existe outro beneficio de isenção para venda de um único imóvel que o contribuinte possua e que seja vendido por até R$ 440.000,00
É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal acerca do assunto à Pergunta 530 cuja parte que interessa transcrevo:
É isento o ganho de capital em:
Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não,...
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A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Confira
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