Flávio Medeiros
Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) CivilMeu pai faleceu em 2005 e deixou um apartamento no espólio, já finalizado em 24/05/2007, na seguinte proporção: 3/6 para a mãe e 1/6 para os 3 filhos.
O apto foi adquirido em 30/12/1985 no valor de R$ 88.500,00.
O valor do imóvel foi mantido o mesmo quando da transferência para os herdeiros. Em 24/06/2009, o apartamento foi vendido por R$ 335.000,00.
Consultamos alguns contadores e eles divergem na maneira de "tratar" o imóvel quanto a venda e de como pagar menos imposto.
As dúvidas são as seguintes:
1- Para pagarmos o ganho de capital, qual a DATA DE AQUISIÇÃO devemos colocar: 2007(transferência) ou 2005(adquirido)? No caso da mãe, ela já era dona de 50% em 2005, quando da compra do imóvel.
2- Pelo GCAP pagaríamos por volta de R$ 43.000,00, considerando 2007 como a data de aquisição(transferência).
Um dos contadores deu a sugestão para pagar menos imposto, que rerratificassemos o imóvel no espólio, colocando o valor já para o valor de venda do imóvel (R$ 335.000,00). Pagaríamos o imposto atualizado por ganho de capital e rerratificariamos os IRs dos herdeiros para o valor na proporção desde 2007-2008 até 2009-2010, onde este seria zerado. Como o valor teria sido pago "no espólio", não teríamos de pagar nada agora. Essa solução ficaria em R$ 20.500,00.
O fundamento legal para o acima descrito seria: (tirado da do site da receita):
"TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
107 - Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 81, de 2001, art. 10; IN SRF nº 84 de 2001, arts. 3º, II, 20) "
OU SEJA OPTAR POR VALOR SUPERIOR, POR QUE NÃO JÁ O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL.
3- Outro contador disse que simplesmente deveriamos considerar a data da compra (1985) e a data da venda (2009) e gerar o imposto de R$ 12.500,00. Financeiramente a melhor solução, mas é correto?
Agradeço a quem puder ajudar a resolver essas dúvidas.
Obrigado