
Jhonnes de Freitas Mario
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia a todos!
Sobre o RELP, alguém entendeu o art. 8º da IN 2.078/22?
Que diz:
Art. 8º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira)
prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022.
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os
débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
V - durante o prazo de até 188 (cento e oitenta e oito) meses, calculado nos termos dos arts.
4º e 5º, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem
a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos
valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o
inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 2005
Art. 9º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos nos
incisos I a VI do caput do art. 4º, até o último dia útil do 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp, terá o
pedido de adesão cancelado.
Pelo que eu entendi, a empresa tem que pagar o parcelamento e os débitos que vierem a vencer em dia, inclusive o FGTS e após adesão do RELP a empresa não pode aderir em outro parcelamento.
O meu entendimento está correto?
O que vocês interpretaram?