Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Marcia,
A dispensa da entrega de DCTF quando não houver débitos a declarar ocorreu a partir de Fevereiro deste ano conforme dispõe o Artigo 2º da IN RFB 1110/2011.
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
Significa dizer que até então a elaboração e entrega da DCTF era obrigatória mesmo quando não havia débitos a declarar, ou seja, só estava dispensada quando a pessoa juridica estivesse inativa.
A isenção da imposto de renda de pessoas juridicas imunes ou isentas não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras. É o que dispõe o § 1º Artigo 12º da Lei 9521/1997 :
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Face ao exposto não lhe resta outra alternativa que não a de elaborar e transmitir as DCTFs em questão e a quitação das multas conforme legislação atinente a matéria.
...