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pagamento de serviços prestados por pessoa física

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 13:56

Se existem trabalhadores que exercem atividades exclusivamente no Anexo I a III e V, e trabalhadores que exercem atividades exclusivamente no Anexo IV, então o procedimento é:

1) elaborar folha de pagamento em separado para cada Anexo.
2) lançar na GFIP:
- "optante" no campo "SIMPLES";
- "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS";
- "0000" no campo "Outras entidades".
Desprezar a GPS gerada pelo SEFIP e emitir uma manual com os valores corretos:
valores descontados dos trabalhadores do Anexo I a III e V (+) valores descontados dos trabalhadores do Anexo IV (+) CPP/20% e RAT sobre a remuneração dos trabalhadores do Anexo IV.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:07

Elaine, boa tarde.

Já que o prestador é pessoa física e o serviço é de transporte, a contratante deveria reter:
INSS: 11% + 2,5% (SEST/SENAT) sobre 20% do valor do serviço
IRRF: depende do valor e do tipo de transporte (carga ou passageiros)
ISSQN: depende da legislação municipal

Letícia

Letícia

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:30

Caros colegas,
bom dia!

Um prestador de serviço, não é funcionário da empresa, emitiu Nota Fiscal de Serviços Avulsa para a empresa a qual trabalho, com retenção de 11% INSS e ISS nos dias 01/12/2016 e 10/02/2017 e só chegou ao meu conhecimento hoje 13/04/2017. Como recolho esses valores de retenção? Para o INSS devo informar na GFIP? Se sim onde na GFIP cadastro esse funcionário? Ou posso emitir uma guia separado com esses valores a recolher?
Aguardo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:42

Letícia

Bom dia. Sendo prestador de serviço autônomo, deve ser informado na GFIP. Envie uma retificadora, incluindo o cidadão na modalidade "1", e os outros segurados na modalidade "9". Descarte a GPS gerada pelo SEFIP e emita uma com o valor da diferença (mais encargos por atraso), no site ...

WELLINGTON JONES

Wellington Jones

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 11:32

Bom dia.

Se a empresa que é obrigada a reter os 11% por serviço prestado por pessoa física e informar no GFIP não o fizer, como proceder?
Como eu posso realizar o pagamento desses 11%, já que a empresa não fez?


Grato desde já.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 13:33

Wellington Jones,

Boa tarde. Quando a PF é remunerada por uma PJ (não beneficente de assistência social), ela tem o "benefício" de contribuir com 11%, retido/recolhido pela fonte pagadora.

Se a própria PF fizer o recolhimento terá de contribuir com 20%.

Jaque Frei

Jaque Frei

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 18:22

Boa tarde!

Li todo o tópico, porém continuo com algumas dúvidas. Tenho um cliente que é uma associação administradora de obras (entidade sem fins lucrativos), e a mesma contratou serviços de uma pessoa física, que emitiu NF, e agora meu cliente precisa efetuar a retenção do INSS. Dúvidas:

- A empresa não é optante pelo simples, portanto devo recolher 20% de INSS patronal sobre o valor total na NF?
- Caso positivo, o código da GPS é 2100? (associação privada)
- O valor retido na NF de 11% é pago junto à GPS da empresa, respeitando o teto do INSS? Se não, qual o código utilizo?
- No caso de informar o CEI, ele deve ser informado na GFIP? Trata-se do mesmo procedimento?
- Qual o código devo informar na GFIP?

Tantos questionamentos, pois pelo que entendi aqui no grupo, faço a retenção de 11%, que deverá ser pago junto à GPS normal da empresa, utilizando o código 115(?) na Gfip e 2100 na GPS.
Porém também li sobre empresas que possuem CEI, que devem utilizar o código 150 na Gfip e 1007 na GPS.

Agradeço imensamente quem dispor de um tempinho para me ajudar!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 09:02

Jaque Frei ... bom dia.
A retenção de 11% deve ser feita considerando o limite do salário-de-contribuição. Se a NF é, digamos, de R$ 6.000,00, o desconto será feito sobre o limite atual (2017) de R$ 5.531,31.
A empresa paga a CPP/20% sobre o total da NF (remuneração do contribuinte individual).
O valor retido é recolhido junto com as outras contribuições da empresa.
Se lançares todos os dados corretos, no SEFIP, o programa faz os cálculos, emitindo a GPS.

CEI ... a empresa tem uma obra própria?

Jaque Frei

Jaque Frei

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 17:43

Obrigada pelo retorno Márcio!

Então posso gerar apenas uma GPS recolhendo estes valores certo?

Sim, esta associação é uma administradora de obras e possui uma obra própria.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 17:51

Boa tarde, Márcio Padilha Mello

Desconheço a aplicabilidade desse teto sobre Notas Fiscais, você tem o embasamento legal da afirmativa abaixo?

A retenção de 11% deve ser feita considerando o limite do salário-de-contribuição. Se a NF é, digamos, de R$ 6.000,00, o desconto será feito sobre o limite atual (2017) de R$ 5.531,31.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 18:15

Anderson Martins de Melo ... boa tarde!
É que você leu "NF" e pensou que estávamos tratando de nota fiscal emitida por uma "pessoa jurídica", mas a Jaque mencionou que "... a mesma contratou serviços de uma pessoa física, que emitiu NF ...", então a minha resposta foi com relação à retenção previdenciária sobre valor pago a um "contribuinte individual" (que pode emitir RPA, Nota Fiscal de Serviços, etc...).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 18:28

Jaque Frei

Se a empresa não é construtora e o FPAS é diferente de "507", então siga as orientações abaixo, extraídas do Manual da GFIP:

4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Capítulo III;
campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
campo Código de Recolhimento - código 155;
...

Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 20:50

Márcio Padilha Mello

Obrigado, esclarecido.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 15:53

Boa tarde,

Tenho um cliente que emite NFSe de ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA para pessoa física, esses serviços tem retenção de INSS? Qual seria o valor retido 3,5% ou 11%? Se sim como devo recolher esta guia?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:09

Bianca Rodrigues ... boa tarde.
Quando o tomador é uma pessoa física, ou seja, não é uma empresa, então não há retenção.

"Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145." - IN 971/2009.

Thales G H Teixeira

Thales G H Teixeira

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Ambiental
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 15:16

Boa tarde!

Sou prestador de serviços pessoa física. Prestei um serviço e um município diferente do qual resido e preciso emitir uma nota fiscal de prestação de serviços de consultoria. A tomadora é pessoa jurídica. Quais são os imposto que eu devo recolher e como faze-los?

Marcelo Cahet

Marcelo Cahet

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Processos
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 12:00

De abril de 1984 a setembro de 1984, prestei serviço durante esses meses em uma empresa do governo, na qual fui descontado ISS.
Não houve a época, desconto do INPS e sim do Imposto de renda. ( tenho os comprovantes - Recibos)
Para minha surpresa esse período não conta como tempo de serviço para aposentadoria.
Está correto isso ?

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 14:12

Ola pessoal, tenho uma pequena duvida.

Quanto a prestação de serviço entre pessoa física entendi que a obrigação de regularização dos impostos fica pelo prestador. Minha pergunta é: esta regra vale mesmo sobre contrato de serviço reconhecido firma em cartorio?

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2018 | 13:53

Maria Eliana de Carvalho,

Boa tarde!
O código do darf para recolhimento do IRRF é o 0588 (informar na DIRF, em 2019).
Na GFIP, incluir o prestador com a "Categoria - 13", "Ocorrência - 05", informando o valor do INSS retido. O código da GPS é o mesmo utilizado pela empresa, já que a retenção é incluída no valor total a pagar.

Evandro Cabral Oliveira

Evandro Cabral Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 14:40

prestador de serviço pessoa fisica é funcionário da empresa 1, que retem o INSS no valor do teto estabelecido pela lei, foi contratado pela empresa 2 para o mesmo serviço.
Pergunta: na empresa 2, quando for calcular o IR considera o valor do INSS? se não há retenção do INSS no pagamento da empresa 2 como calcula esse IR?

Evandro Cabral Oliveira
Contador
Salvador-BA
71 9194-1307
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 17:22

Evandro Cabral Oliveira ,
Boa tarde. Se a empresa 2 aceitar abater a contribuição previdenciária, terá de solicitar que o prestador forneça o comprovante de pagamento da empresa 1. A empresa 2 terá esse "trabalho" a mais, caso concorde, o de solicitar e guardar esses comprovantes.

IN 1500/2014 - Art. 86:"§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento."

ELISIA CHAVES

Elisia Chaves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 abril 2021 | 12:10

Caros colegas,

contratamos um  autônomo que emitiu 2 RPA no mês dia 10/04 no valor R$ 7.000,00 e outro dia 19/04 valor R$ 5.400,00 , porem os pagamentos em meses diferentes primeiro pagamento 19/04 e  outro pagamento 05/05.  Como devo proceder em relação ao calculo IR que é feito pelo regime caixa? 

Andresa Idalina Schulenburg

Andresa Idalina Schulenburg

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2021 | 16:32

Boa tarde a todos, 

Espero que todos estejam bem. 

Li o tópico, mais ainda estou com a insegurança.
A empresa tem contrato de pessoa física - NUTRICIONISTA - há alguns anos (anualmente ele é renovado). De julho/2021 para cá, além da renovação do contrato, a pessoa física começou a emitir nota fiscal de serviço avulsa.

O valor do contrato é de R$ 1.700,00 por mês. A empresa ela é optante do lucro real.

1) A empresa tem o dever de recolher o INSS e o IR (casou houver)? 
2) No contrato esta descrito que não há vinculo empregatício, porém fiquei na dúvida. Daqui a um tempo, em decorrência da emissão mensais das notas fiscais, isso poderá ser considerado eventual, e consequentemente ter vinculo empregatício? (e ter os demais encargos como funcionário)

Fico no aguardo se alguém puder me ajudar.
Desde já, agradeço a atenção de todos.

Abraços,
Andresa

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2021 | 17:09

Boa tarde!
Sendo uma prestadora de serviços pessoa física, ou seja, uma "contribuinte individual" a empresa tem de reter 11% a título de INSS.
O valor citado está dentro do limite de isenção do IRRF, então não há retenção (consultar a tabela progressiva).
" ... os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade". Pelo informado, a dúvida ficaria na questão da "subordinação", se o serviço é prestado de forma independente ou não ...

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