Silvio segue embasamento pelo Cnae Principal
Regimes Tributários - Pessoa Jurídica
CNAE: 4120-4/00
Descrição: Construção de edifícios
A Atividade Compreende (também):
- Construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares, edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - Construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas, escolas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, motéis e outros tipos de alojamento, lojas, galerias e centros comerciais, restaurantes e outros estabelecimentos similares, shopping centers
- Construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos, edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas, edifícios para uso agropecuário, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, igrejas e outras construções para fins religiosos (templos), instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.), penitenciárias e presídios - postos de combustível
- Construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)
- Reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes
- Montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante
Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS
Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).
Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. ( RIR/99, arts. 518 e 519, § 1º, III; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, e art. 38, e ADN Cosit nº 30/1999).
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.
Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se de construção cumpridas as condições mencionadas na nota IRPJ.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.
PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.
Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO
FPAS RAT
507 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91
Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91
Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 412 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.
Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0079
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009