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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Construção e Venda de Imóveis - Impostos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 13:34

Boa tarde Márcia

Esta empresa (para todos os efeito) é uma incorporadora e como tal não pode aderir ao Simples Nacional

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)


Resoluyção CGSN 94/2011

Promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca do assunto, muito já se comentou a este respeito.

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Márcia Helena dos Santos

Márcia Helena dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:00

Boa tarde!
Saulo obrigada pelo retorno, e foi justamente as respostas do fórum que me deram este entendimento de que realmente era incorporadora, mas o que você acha da solução da consulta feita a RFB?

Atenciosamente

Márcia Helena dos Santos
MHS Contabilidade e Administração Ltda.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:45

Boa tarde Márcia

A Solução de Consulta em questão refere-se apenas ao cálculo e pagamento das contribuições previdenciárias ditas substitutivas (com base na receita bruta) das empresas enquadradas nas CNAES dos grupos 412, 432, 433 e 439. Deixa claro ainda que as atividades de incorporação imobiliária não se submete a este tipo de tributação.

Se a empresa adquire o terreno e constrói casas para venda, o entendimento do plantão fiscal da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, é que ela explora atividades de incorporação, pouco importando se a venda se dará antes ou depois de pronta. O que importa (nestes casos) é a intenção de construí-la exclusivamente para venda.

Entretanto é aconselhável que você consulte o plantão fiscal da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.

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rodrigo busarello

Rodrigo Busarello

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Negócios
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 11:57

Bom dia, gostaria que me auxiliassem em uma dúvida em operação de permuta sem torna entre pessoa física (proprietária do terreno) e pessoa jurídica (construção do imóvel).

A permutante pessoa física quer escriturar o apartamento recebido pelo valor avaliado pela prefeitura, base para o ITBI, 240 mil. Sendo que a permutante pessoa física já havia declarado anteriormente o valor de 25 mil para o imóvel e agora no momento da transmissão quer fazer constar em escritura o valor de 240 mil.

Apesar de na transmissão da escritura por dação em pagamento, o cartório não repassar pela DOI a informação do valor do imóvel de 240 mil, pois no campo valor, apenas se insere "não se aplica".

A dúvida é: se é prejudicial, se originará algum tipo de tributo em forma de ganho de capital, para a empresa. Tendo em vista que o terreno que a empresas recebeu permutado na época era declarado por 36 mil pela permutante e passou a ser declarado dessa forma pela empresa.

A questão é tributária, ou seja essa escritura tornar-se base para a declaração de bens da permutante. Não estou certo sobre implicações, de eventual ganho de capital para a pessoa jurídica que entrega os imóveis construídos, quando a alteração da informação de valores declarados pela permutante de 25 mil para 240 mil, se ocorrer essa alteração.

Atenciosamente
Rodrigo Busarello

Henrique

Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 08:32

Olá Saulo!

Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida:

No caso de um terreno recebido por herança onde os proprietários (herdeiros) estão pensando em vender para uma empresa realizar um loteamento. Como ficaria a questão do imposto de renda de ganho de capital? Recebi uma informação que se o pagamento for realizado para cada um (Pessoa Física) a alíquota será de 15% de ganho de capital, mas se for criada uma empresa - SPE a alíquota cairá para 5,93%. Gostaria de saber se isto procede e quais são os riscos de se constituir esta empresa. E como ficaria após o recebimento do valor? É dado baixa na empresa e não se paga mais nenhum imposto (renda e os demais)? Será que esta é a melhor saída para pagar menos imposto? Desde já, agradeço a atenção!

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 20:35

Pode-se abrir uma empresa de compra e venda de imóveis, integralizando o terreno, depois vende-se o mesmo, com o pagamento de 5,93% de tributos. Após a venda do terreno pode-se dar baixa na empresa e distribuir o capital e resultados entre os sócios.

APARECIDA MOTA
Henrique

Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 10:57

Aparecida desde já agradeço pela atenção e disponibilidade!!

Fiquei com dúvida no seguinte: após dar baixa na empresa e distribuir o capital e resultados entre os sócios como ficaria o imposto de renda para a pessoa física dos sócios? O percentual de 5,93 já incluiria esse valor e não seria preciso pagar mais nada?

Christiano

Christiano

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:16

Saulo,
Sou novo no site e adianto meus cumprimentos a você e a todos os participantes por esta excelente ferramenta e pela ajuda mútua dos parceiros, imprescindível aos cidadãos de bem.

Li e reli as perguntas e respostas e não encontrei ou passou despercebido as seguintes dúvidas: Possuo uma empresa com registro de Empreendimentos e Incorporações ltda, optante pelo lucro presumido e estamos prestes a pagar os impostos da primeira venda: 5,93%.

A dúvida inicial é: Esses impostos incidem sobre o lucro presumido ou sobre o valor total da venda do imóvel? Em caso negativo, quais incidem sobre o lucro presumido (e qual porcentagem) e quais sobre a venda bruta?

Valor da venda do imóvel: R$ 115,000.00

As guias de impostos que tenho em mãos a pagar são:
PIS: R$ 747,50
COFINS: R$ 3.450,00
CS: R$ 1.242,00
IRPJ: R$ 1.380,00

Estão corretos os valores acima?

Não discutimos com a contabilidade sobre o valor de custo do imóvel, pois a informação nos dada é de que o imposto (5,93%) incide sobre o valor total da venda, não se considerando sobre o valor do lucro.

Existe a possibilidade e qual procedimento para minha empresa se enquadrar no programa MCMV e pagar 1% de imposto?

Desde já agradeço sua atenção.
Att.,
Christiano.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 18:21

Boa tarde Christiano

Se sua empresa é tributada pela sistemática do lucro presumido, tal como o próprio nome indica o lucro é presumido, logo o IRPJ e a CSLL que são impostos incidentes sobre o lucro, incidirão sobre a presunção de lucros determinada em lei

Para sua atividade a presunção de lucros é de 8% para o imposto de renda e 12% para a CSLL. As alíquotas são de 15% e 9% respectivamente.

Nestes termos o cálculo direto será:
IRPJ = (15% de 8%) ou 1,2% - calculo e pagamento trimestral
CSLL = (12% de 9%) ou 1,08% - cálculo e pagamento trimestral
PIS = 0,65% - cálculo e pagamento mensal
COFINS = 3,00% cálculo e pagamento mensal

A soma destes percentuais (1,2 + 1,08 + 0,65 . 3,00) ou 5,93% será a carga tributária total de sua empresa.

Assim basta você aplicar tais percentuais sobre a receita bruta não se esquecendo que o IRPJ e a CSLL são trimestrais, ou seja, devem ser somadas as receitas auferidas no trimestre. Já o PIS e a COFINS são mensais e o cálculo deve ser mensal.

Nestes termos se os R$ 115.000,00 foi a única receita auferida no trimestre, o total dos impostos e contribuições a serem pagos será de R$ 6.819,50 ou (115.000,00 x 5,93%) vale dizer, os valores indicados acima estão corretos e foram calculados na forma da lei

Tenha em conta ainda que existe um Adicional do IRPJ a alíquota de 10%. Este adicional é devido sobre a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

Imagine para o exemplo que você faturou R$ 800.000,00 no trimestre
A presunção de Lucros será de 800.000,00 x 8% = 64.000,00
A parcela excedente será de 64.000,00 - 60.000,00 = 4.000,00
sobre estes 4.000,000 incidirá o adicional do IRPJ, ou seja 4.000,00 x 10% = 400,00

Para saber acerca da possibilidade de aderir ao PGMCMV promova pesquisa no banco de dados do fórum sobre "Incorporadoras"

...

Silvio Sousa

Silvio Sousa

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 17:31

Gostaria de solicitar a ajuda de voces, uma empresa no lucro presumido, comprou um terreno, construiu duas casas e vendeu pela
Caixa economica. uma em 30/07/2014 por 250,000,00 e outra em 30/09/2014 por 250,000,00. Nao é imoveis de terceiros, ela comprou o terreno, construiu as casas
e vendeu.
Qual seria o imposto Pago por essa transação, e os perecntuais de cada imposto.
Obrigado.

Distak Contabilidade Ltda
Silvio Sousa
Cabo Frio e Rio das Ostras -RJ.
Tel:(22)9252-8080 *(22)3721-0359
https://www.distakcontabilidade.com.br
Email: [email protected]
Não existe um caminho para a felicidade, a " felicidade é o caminho".
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 17:46

Silvio segue embasamento pelo Cnae Principal

Regimes Tributários - Pessoa Jurídica


CNAE: 4120-4/00
Descrição: Construção de edifícios
A Atividade Compreende (também):
- Construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares, edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - Construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas, escolas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, motéis e outros tipos de alojamento, lojas, galerias e centros comerciais, restaurantes e outros estabelecimentos similares, shopping centers
- Construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos, edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas, edifícios para uso agropecuário, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, igrejas e outras construções para fins religiosos (templos), instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.), penitenciárias e presídios - postos de combustível
- Construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)
- Reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes
- Montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. ( RIR/99, arts. 518 e 519, § 1º, III; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, e art. 38, e ADN Cosit nº 30/1999).
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se de construção cumpridas as condições mencionadas na nota IRPJ.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
507 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 412 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0079
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
MCMedeiros

Mcmedeiros

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 19:02

Boa tarde,

Faço Contabilidade de uma imobiliária (68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios ) a mesma está vendendo um imóvel que faz parte do seu Ativo Imobilizado, é tributada pelo Lucro Presumido, gostaria de saber se a regra do 5,93 % da carga tributária aplica-se a esta empresa, uma vez que sua atividade não é a Construções de Edifícios. Li alguma coisa sobre Isenção de PIS e Cofins, vocês poderiam me ajudar?

Atenciosamente.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 08:55

Medeiros existe este embasamento não sei se vai te atender

Regimes Tributários - Pessoa Jurídica


CNAE: 6810-2/02
Descrição: Aluguel de imóveis próprios
A Atividade Compreende (também):
- Aluguel de imóveis próprios, residenciais e não-residenciais
- Aluguel de apart-hotéis residenciais próprios
- Aluguel, em base mensal, de vagas de garagem próprias
- Aluguel de terras próprias para exploração agropecuária, inclusive de pastos


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72 de 16 de Abril de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ALUGUEL. IPTU. ÁGUA. MULTA. JUROS. CONDOMÍNIO. COMISSÃO DE IMOBILIÁRIA. Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1o, III, c, da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
515 2%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0115
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
MCMedeiros

Mcmedeiros

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 10:00

Bom dia,

Desde já agradeço as orientações Luciano, porém em Repost de Saulo Heusi em outros tópicos fiquei na dúvida se incide ou não PIS e COFINS.


Repost abaixo na íntegra.

Saulo Heusi
Usuário VIP
postada em: Terça-Feira, 3 de maio de 2011 às 20:31:52
Boa noite José,

Segundo o Artigo 3º da Lei 9718/1998 o PIS e a COFINS só incidem sobre a receita bruta das pessoas juridicas tributadas pelo Lucro Presumido.

Como a venda de bens do Ativo Imobilizado é atividade estranha as exploradas pela empresa em questão, ou seja, não fazem parte da chamada receita bruta, não sofrem a incidência destas duas contribuições.

DIEGO FERREIRA

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 16:53

Olá pessoal,
Estou passando pela a seguinte situação:
Faço a contabilidade de uma construtora enquadrada no simples nacional, essa construtora constrói casas da caixa, e passa pro corretor vende-las.
Nesse caso, como fica o lançamento da venda na nota fiscal? ?
E na hora de apurar o imposto no simples, como fazer?? como venda, ou prestação de serviços??

No caso de prestação de serviços, ele estaria ganhando por comissão de vendas??

Me ajudem por favor!!!

Diego Ferreira!
Contador, pós graduado em: Gestão contábil tributária


“Uma jornada de mil quilômetros precisa começar com um simples passo”. (Lao Tzu)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:17

Boa noite Diego,

Neste caso ele deverá solicitar por opção a exclusão do Simples Nacional, pois construir casa para venda é atividade de incorporadora, portanto vedada a opção pelo Simples Nacional

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)


Resolução CGSN 94/2011

...

DIEGO FERREIRA

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 09:58

Bom Saulo Heusi,
Mas ele não vende, ele passa pro corretor vender, ele só constrói as casas...
Como fazer nesse caso??

Diego Ferreira!
Contador, pós graduado em: Gestão contábil tributária


“Uma jornada de mil quilômetros precisa começar com um simples passo”. (Lao Tzu)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 19 abril 2015 | 21:06

Boa noite Diego,

O corretor é um simples intermediário, ele vende por conta e ordem da empresa construtora.

Isto significa dizer que a venda é (sim) efetuada por ela (empresa).

A exclusão é devida e deve ser solicitada por opção antes que a Receita Federal o faça de oficio

...

DIEGO FERREIRA

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 19 abril 2015 | 21:20

Boa noite Saulo Heusi,
Agradeço pelas as informações!!!

Mas, no caso desta empresa como incorporadora, qual deve ser o valor a ser
Inserido na nota fiscal, o preço da venda com todos os gastos e despesas ou
So o do lucro que ele recebeu??

Como sou novo nessa área eu estou tendo um pouco de dificuldade pra compreender todo
Esse processo!!!
Me de uma força, novamente!!!!

Diego Ferreira!
Contador, pós graduado em: Gestão contábil tributária


“Uma jornada de mil quilômetros precisa começar com um simples passo”. (Lao Tzu)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 19 abril 2015 | 21:37

Boa noite Danilo

A venda não se dá com emissão de Nota Fiscal e sim de Contrato de compra e venda do bem.

A tributação incide sobre o valor recebido no mês.

Se tributada pelo Lucro Presumido a carga tributária será de 5,93% assim entendido:

PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = (15% de 8%) ou 1,20% (onde os 8% é a presunção de Lucros)
CSLL = (12% de 9%) ou 1,08% (onde os 12% é a presunção de lucros)

Adicional do IRPJ = 10% sobre a parcela de lucros (presunção) que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

Promova consulta no banco de dados do Fórum acerca de incorporadoras. Estou certo de que irá obter as respostas que orocura, pois muito já se comentou sobre o assunto em vários tópicos específicos. Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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DIEGO FERREIRA

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:36

Bom dia Saulo Heusi,
Sou grato pelas as informações!!!

Diego Ferreira!
Contador, pós graduado em: Gestão contábil tributária


“Uma jornada de mil quilômetros precisa começar com um simples passo”. (Lao Tzu)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 13:31

Boa tarde João

Esse regime é opcional, porém, irretratável uma vez que para ser adotado é preciso fazer uma afetação de patrimônio diante de registro do imóvel dos quais outras pessoas adquirirão. Caso a construtora for levantar outro prédio, ela não estará obrigada ao regime, enquanto esse será novamente apenas uma opção.

Um dos requisitos para a formalização da opção pelo regime é afetação patrimonial individual de cada incorporação e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , vinculada ao evento "109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação". Deve-se também, apresentar o “termo de opção pelo regime especial de tributação”, disponível no site da Receita Federal; entre outros requisitos importantes

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do assunto. Muito se tem comentado a este respeito

Termo de Opção pela Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias

Leia mais

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