Lucivania Silma Ferraz de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidadetenho um cliente optante pelo Simples Nacional que emite NFe de Serviço e faz a retenção de 11% do INSS, qual o procedimento para restituir o valor dessa retenção?
respostas 15
acessos 3.590
Lucivania Silma Ferraz de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidadetenho um cliente optante pelo Simples Nacional que emite NFe de Serviço e faz a retenção de 11% do INSS, qual o procedimento para restituir o valor dessa retenção?
Douglas Adolpho
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa tarde Lucivania.
Primeiramente preste atenção com a retenção do simples nacional pois ela somente é permitida aos enquadrados no anexo IV.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
O valor retido no INSS, é descontado do valor do INSS mensal. De uma olhada em uma resposta no Fórum de nossa amiga Patricia Cerqueira.
Na verdade não é restituição e sim compensação da Reteñção de INSS s/ mão de obrade acordo Nota Fiscal
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, Boleto/ Fatura, será compensado pela contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos.Esta compensação dos valores retidos será realizada na GPS ref.aa folha de pagamento da mesma de acordo competência da emissão da Nota Fiscal.
Se a contratante não efetuar o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da Nota Fiscal.
A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS). A qual aconselho você pedir sempre a comprovação de tal GPS para melhor segurança na hora da compensação.
Wesley Cruz Cortez
Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a) EmpresasNessa mesma corrente estou com uma dúvida;
Tenho uma empresa de terraplenagem e quando entreguei a NF a empresa ela disse que iria recolher os 11% do INSS.Minha dúvida é a seguinte: não tenho nenhum funcionário de carteira assinada e nem pago meu inss. Tenho que concordar com esse desconto ou haveria alguma situação que me isentaria desse desconto?
Douglas Adolpho
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa tarde.
Se você tem um CNPJ por mas que não tenha funcionários registrado, o empregador é obrigado a recolher o pro-labore, sendo assim da a entender que ele trabalha na empresa, mas quando prestado o serviço pelo sócio não retem INSS.
Conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Obs: Você esta errado de ter funcionários trabalhando sem registro, pois a retenção de INSS é uma segurança para os empregados e empregador.
Lidinei Correa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Errado está a Empresa que o contratou!
Andre Fabricio
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá Wesley Cruz Cortez
Pode ser feito uma declaração onde diz que a empresa não possui funcionários, assim a empresa se assegura da não retenção dos 11% do INSS.
Wesley Cruz Cortez
Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a) EmpresasNão entendi o porque das citações que abordam o trabalho sem devida anotação da CTPS, pois disse que não tenho funcionários, pois eu mesmo opero a retro.
Obrigado pela atenção Andre e Douglas!
Aparecida Mota
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) ContabilidadeDISPENSA DE RETENÇÃO
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.
II - o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (vigente) e cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (vigente); e
c) a contratada não tiver empregado.
III - na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.
Marcelo Jesonias
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Caro Wesley,
Faça uma declaração, informando a empresa tomadora dos serviços que a cessão de mão-de-obra é feito pelo sócio, eu empresário.
Sendo assim, fica dispensada a retenção dos 11% a título de contribuição para seguridade social.
Att,
Carolina de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoaltenho uma empresa optante pelo simples e enquadrada no anexo iv gostaria de saber como eu envio as informações para sefip, pois o codigo de pagamento é 2003 e na sefip me informaram que eu tenho que colocar o codigo 2100, não optante pelo simples para que o sistema possa calcular a rat. a contribuição patronal , só que isso não ira dar futuramente divergencia de informações pois o codigo de pagamento da gps é 2003 e na sefip foi informado 2100.
me ajudem por favor
Marcelo Maltez
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoWesley,
Conforme se depreende do texto normativo não basta o serviço ser prestado pelo sócio, devem ser observados os outros requisitos como valor do serviço e faturamento do mês anterior.
Outra aspecto a ser observado é que o sócio da empresa é contribuinte obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual, portanto, há necessidade dele ser inscrito no Inss.
Marcelo Maltez
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoCarolina,
No caso de empresas do anexo IV deverá ser informada a sefip como não optante e a gps recolhida no código 2100.
Não haverá divergência quando do batimento, pois será feito o cotejando de uma sefip de empresas em geral com uma gps de empresas em geral também.
O código 2003 da gps é utilizado quando se entrega sefip informando a empresa como optante pelo simples nacional.
Wesley Cruz Cortez
Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a) EmpresasAlgum de vocês tem um modelo ou texto padrão para que eu possa entregar na empresa?
Wesley
Carolina de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoaltenho que gerar uma folha de pagamento para um microempreendedor com um funcinario registrado, ,minha pergunta é a seguinte como é feito os calculos dessa folha ja que a empresa é optante pelo simples e as informações para sefip como devo fazer.
Marcelo Maltez
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoRepasso a resposta já dada em outro tópico, recomendo que na próxima vez pesquise no canto superior direito se já não existe um tópico que responda sua pergunta, caso não o encontre, abra um novo tópico com seu questionamento.
clique aqui
Kael
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)No caso de empresas do MEI deverá ser informada a sefip como não optante do simples e a gps recolhida no código 2100 na sefip certo? neste caso o sistema calcula a parte patronal 20% (3% e faço compenssação) e no caso de empresas ME-LP deverá ser informada a sefip como optante do simples e a gps recolhida no código 2003 na sefip certo? mas neste caso o sistema não calcula a parte patronal, como faço?
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade