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IRRF s/locação de mão de obra

Adriana Figueiredo

Adriana Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 10:17

Bom dia!

Preciso de um esclarecimento: Uma empresa presta serviços de locação de retroescavadeia e de mão de obra. A rentenção de 11% é somente sobre o valor da mão de obra. O IRRF de 1% é sobre o valor total da nota ou sobre o valor da mão de obra?
Onde posso encontrar a base legal?
Agradeço com antecipação a atenção.

Adriana

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 11:31

INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social

A Lei nº 9.711/98 alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212,/91, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999 (Regulamentada pela IN SRP 3/2005 arts. 140 a 177)

Empresa Contratada: É a empresa que executa os serviços; (PRESTADOR DE SERVIÇOS)
Empresa Contratante: É a empresa a qual os serviços são prestados (TOMADOR DE SERVIÇOS)

Cessão de mão de obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6019/74.

Dependências de terceiros: São aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços (contratada)

Serviços contínuos: São aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repete periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

A disposição da empresa contratante: Cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada: Execução contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Serviços sujeitos à retenção do INSS
Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
Treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Aliquota

Alíquota: 11%

Base de cálculo
Base de cálculo: é o valor bruto da notas fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido pela empresa prestadora de serviço mediante empreitada ou cessão de mão de obra.

Base de cálculo quando houver fornecimento de material ou utilização de equipamento

A) Havendo previsão contratual e se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, e desde que discriminados na Nota, Fatura ou Recibo, a base de cálculo será o valor dos serviços estabelecidos no contrato;
B) Não havendo discriminação dos valores de material ou equipamento no contrato, apenas a sua previsão contratual, ou seja, sem a discriminação dos valores, neste caso, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo a:
 50% do valor bruto da nota, fatura ou recibo;
 30% do valor bruto da nota, fatura ou recibo para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada (prestadora de serviços);
 65% quando se referir à limpeza hospitalar, do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
 80% quando se referir às demais limpezas, do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
C) Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção, será, no mínimo, 50% do valor da nota, fatura ou recibo.
D) Não havendo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento E o USO DESTE EQUIPAMENTO NÃO SEJA INERENTE AO SERVIÇO, e, MESMO HAVENDO DISCRIMINAÇÃO NA NOTA, FATURA OU RECIBO, neste caso, a base de cálculo da retenção SERÁ O VALOR BRUTO DA NOTA, fatura ou recibo, exceto no caso de serviço de transporte de passageiros, cuja base de cálculo sempre corresponderá a 30% do valor bruto da nota, fatura ou recibo.


Prestação de serviços em ambientes nocivos à saúde, que possibilitem a aposentadoria especial

Aliquota de 11%, acrescida de 4%, 3% ou 2%, dependendo dos agentes que impliquem em aposentaria especial de 15, 20 ou 25 anos respectivamente.
A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a remuneração desses segurados.

Dispensa da retenção do INSS

A) o valor correspondente a 11% dos serviços, for inferior ao mínimo (atuais R$ 29,00).
B) a contratada (prestadora de serviços) não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.
C) a contratação envolver somente serviços profissionais de profissão regulamentada ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais

OBS: Nos casos da letra B e C acima, a contratada deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal de que cumpre com as exigências legais.

Subcontratação

Poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante (tomadora de serviços) os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada (prestadora de serviços), desde que todos os documentos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Forma de informar retenção da subcontratação
Destaque na nota, fatura ou recibo

As retenções deverão ser informadas da seguinte forma:

A) Retenção para Previdência Social: Informar o valor correspondente a 11%.
B) Dedução dos valores retidos de subcontratadas: informar o valor retido e recolhido da subcontratada;
C) Valor Retido para Previdência Social: Informar a diferença entre a retenção (letra a) e a dedução (letra b). Essa diferença corresponderá ao valor a ser efetivamente retido pela Contratante (Tomadora de Serviços).
Obs.: A contratada (prestadora de serviços) deverá também enviar CÓPIAS à contratante dos documentos: notas, faturas ou recibos das subcontratadas com o destaque da retenção; comprovante de arrecadação e GFIP elaborada pelas subcontratadas.

Retenção na Construção Civil

Sujeita-se à retenção a prestação de serviços de Construção Civil mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, quando for contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, está também sujeita à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à de recolher a importância retida


Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento de areia ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.

Dispensa da retenção do INSS

A) o valor correspondente a 11% dos serviços, for inferior ao mínimo (atuais R$ 29,00).
B) a contratada (prestadora de serviços) não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.
C) a contratação envolver somente serviços profissionais de profissão regulamentada ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais

OBS: Nos casos da letra B e C acima, a contratada deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal de que cumpre com as exigências legais.

Base de Cálculo da Retenção

Deduções da Base de Cálculo
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Obs: O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Obrigações da Empresa Contratada
A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para todos os funcionários alocados na prestação de serviços;
II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Obs.: A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.


Obrigações da Empresa Contratante
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados abaixo:
I- As notas fiscais, as faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - Os comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - A GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados. O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada
A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

IRRF
De acordo com o RIR/1999, art. 649, a Instrução Normativa SRF nº 34/1989 e o Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 6/2000, sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, simples ou empresariais, a título de remuneração pela:

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto refomas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância;

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e

d) prestação de serviços de transporte de valores.

2. Definição de bens imóveis
Com o intuito de delimitar o alcance da incidência referida na letra "a" do item anterior (remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis), o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990 esclareceu que deve ser considerada a definição de bens imóveis prevista no Código Civil de 1916, art. 43.

Contudo, em face da instituição do Novo Código Civil, que revogou o Código Civil de 1916, art. 43 corresponde hoje ao CCB, art. 79 , que define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Segundo a Superintendência Regional da Receita Federal (Decisão SRRF nº 361/1997 da 8ª RF), estão sujeitos a essa incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos provenientes da prestação de serviços de manutenção de equipamentos e sistemas instalados em imóveis.

Acrescente-se, ainda, que, em resposta a consultas formuladas por contribuintes, as Superintendências Regionais da Receita Federal pronunciaram-se no sentido de que não estão sujeitos à incidência do imposto:

a) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a empresa prestadora de serviços de controle de insetos, roedores e aracnídeos (Decisão SRRF nº 186/1998, da 6ª RF);

b) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondentes à remuneração pela prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar e urbana, desde que a limpeza e o acondicionamento sejam de responsabilidade de outrem (Decisão SRRF nº 39/1997, da 3ª RF).

Por fim, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º , § 2º, I a III, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, entende como serviços:

a) de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; e

c) de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas

3. Locação de mão-de-obra
Importa sublinhar a distinção entre locação de mão-de-obra e simples intermediação na contratação de empregados.

Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido continua mantendo a condição de empregado da locadora e sendo por esta remunerado.

A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários dos empregados, respectivos encargos sociais etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro. Sobre essa importância, paga pela locatária à locadora (ambas pessoas jurídicas), incide o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, na modalidade examinada neste tópico.

Mas na intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais no mercado e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nessa hipótese, a remuneração paga à intermediadora (agência de empregos) sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (à alíquota de 1,5% - código 8045), prevista para comissões e corretagens pagas por uma empresa a outra.

No que se refere à locação de mão-de-obra, as Superintendências Regionais da 7ª e da 8ª Região Fiscal decidiram que:

a) a base de cálculo do imposto devido é o valor total do faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva responsabilidade da empresa locadora (Decisão SRRF nº 193/1997, da 7ª RF, e Decisão SRRF nº 161/1997, da 8ª RF);

b) integram a remuneração pela locação de mão-de-obra de empregados da locadora as importâncias relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício; por conseguinte, essas importâncias compõem a base de cálculo do imposto na fonte (Decisão SRRF nº 40/1998, da 8ª RF).

Janaina Rodrigues

Janaina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 16:19

Boa tarde!!!!

No caso de uma empresa, cuja atividade é construção civil com emprego de materiais, e que sempre prestou serviços á orgãos publicos faz a retenção do IR de 1,2% sobre o total da Nota Fiscal.

No caso, para a prestação de serviços por parte da construtora á empresa privada qual seria o percentual retido de IR?

Pois a empresa para qual eles estão prestando os serviços exigiram que fosse retido em nf 1,5% apenas sobre os serviços e não sobre o total da nf que inclui o material, alegando que existem diferenção de retenção devido a empresa tomadora do serviço ser de porte privado.

Neste caso existe alguma diferença de retenão quando o serviço for prestado para orgão publico e orgão privado?

att.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 10:45

Bom dia a todos, por favor me ajudem, um cliente prestou serviço de R$ 30.000,00, emitiu a nota, com a retenção no corpo da mesma ok, agora a empresa contratante, pediu para eu recolher , preciso que alguem me informe qual o código da GPS que eu devo recolher e quais os dados e informações devem conter na GPS, no aguardo muito obrigado, ah eu posso recolher por aqui? e a empresa faz opagamento do valor total da nf?
Abraços

Inês Zanotti

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