Se a única receita do cartório é esse repasse feito pelo tribunal, então a titular não está sujeita ao carnê-leão.
Mais Informações:
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, modalidade conhecida popularmente como carnê-leão, o total dos rendimentos auferidos no mês, por pessoa física, correspondente:
c) aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e outros, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, independente da fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica;
Nos casos dos titulares de cartórios, tabeliães e notários a citação constante acima "... exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos...", é bastante abrangente e complexa, pois, essas atividades poderão ser prestadas não só para entidades públicas mas também (e até principalmente) para pessoas físicas e pessoas jurídicas privadas. Logo, surgem dúvidas, principalmente por parte das fontes pagadoras, quanto à necessidade de efetuar, ou não, retenção de Imposto de Renda na fonte quando da remuneração pelos serviços aqui comentados.
No sentido de dirimir estas dúvidas, observa-se o que segue:
1ª - para fins de legislação do Imposto de Renda, os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a inscrever-se no CNPJ, mas não são caracterizados como pessoa jurídica; logo, a tributação ocorre na pessoa física do titular, porém, na modalidade do carnê-leão;
2ª - mesmo quando forem remunerados pelos cofres públicos, se a remuneração não for exclusiva, ou seja, o serviço for prestado para órgãos públicos, mas também para pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de direito privado, os titulares de cartórios,tabeliães e notários deverão incluir a totalidade de seus rendimentos no carnê-leão, sendo que a fonte pagadora (entidades públicas ou pessoa jurídica de direito privado) não deverá reter quaisquer parcelas;
Fonte: Livro IMPOSTO DE RENDA, Contribuições Administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema SIMPLES - CFC - 2013