x

PEC das Domésticas: Regulamentação deve trazer segurança jurídica para empregadas e empregadores

Projeto de lei que regulamenta a PEC do trabalho doméstico segue agora para o Senado e para a sanção da Presidência

27/03/2015 12:41:24

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
PEC das Domésticas: Regulamentação deve trazer segurança jurídica para empregadas e empregadores

Projeto de lei que regulamenta a PEC do trabalho doméstico segue agora para o Senado e para a sanção da Presidência. Para o especialista em Direito do Trabalho do escritório BFAP Advogados, com critérios claros, as partes chegarão a um consenso sobre a melhor forma de se adaptar às mudanças legais. 

Na semana passada (17/03), a Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto de lei que regulamenta a PEC do trabalho doméstico, aprovada quase dois anos antes. Agora, o projeto vai para o Senado e depois para análise da presidente Dilma. Com a regulamentação, as relações entre empregadores e empregados, que ficaram nebulosas, desde que a discussão sobre a PEC se iniciou, podem ser retomadas no âmbito da segurança jurídica, analisa o advogado Fernando de Almeida Prado Sampaio, Mestre em Direito pela PUC-SP e sócio do escritório BFAP Advogados. “A PEC havia criado insegurança, pois garantiu direitos mas não os especificou. Mesmo os empregadores que queriam cumprir a lei não sabiam como fazê-lo”, ressalta. 

A Proposta de Emenda Constitucional que ficou conhecida como a PEC das Domésticas gerou dúvidas e, em muitos casos, demissões de empregados por parte de empregadores temerosos em não poder cumprir novos compromissos. “Não estava claro se a CLT se aplicaria a eles por analogia e não havia lei aplicável. Havia questões tormentosas sobre situações corriqueiras, como o caso de empregados que dormem no local de trabalho, controle da jornada e intervalos para almoço, que agora foram esclarecidas”, explica o advogado. 

A PEC foi aprovada em abril de 2013, estendendo vários direitos à categoria, mas deixando outros sujeitos à regulamentação por lei. A regulamentação aprovada pela Câmara, estabeleceu os seguintes pontos:

• Será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços numa casa por mais de dois dias na semana; 

• Foi proibida a realização de contratos de regimes parciais de até 25 horas; 

• Foi proibido o trabalho doméstico de menores de 18 anos; 

• O trabalho do empregado doméstico será de oito horas por dia ou 44 horas semanais (sujeito ao pagamento de horas extras com adicional de 50% ou compensação das horas extras em prazo de até três meses); 

• Haverá intervalo para almoço entre uma e duas horas (que poderá ser reduzido para meia hora por acordo escrito prévio), desde que compensado na mesma jornada. Para trabalhos de 6 horas por dia, o intervalo será de 15 minutos; 

• Poderá também ser acordada a escala “12 por 36”, na qual o empregado doméstico trabalha 12 horas seguidas e folga depois por 36 horas;

 • O registro do horário de trabalho do empregado doméstico passará a ser obrigatório (por meio manual, mecânico ou eletrônico); 

• Poderá ser realizado acordo escrito que preveja o sobreaviso do empregado se ele dormir ou residir na residência ou estiver em viagem com o empregador ou sua família. Nesse caso, a hora de sobreaviso é remunerada com um terço da hora normal e a hora trabalhada em viajem será acrescida de 25%; 

• As férias poderão ser divididas em dois períodos, com um de, no mínimo, dez dias corridos (e o empregado pode vender até 1/3 das suas férias);

 • Acaba a possibilidade de penhora do único imóvel do empregador ou de móveis que o integrem para quitar dívidas com empregados domésticos; 

• O INSS será de 12% para os empregadores e de 8% a 11% para os empregados (de acordo com a faixa salarial); 

FGTS de 8% será obrigatório e haverá multa de 40% em caso de demissão; 

• Poderá ser realizado contrato de experiência (até 90 dias) ou temporário (até 1 ano), nos quais a indenização por demissão sem justa causa será de metade dos salários devidos até o fim do contrato; 

Fonte: Jornal Contábil

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.