A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) converteu em rescisão indireta a justa causa aplicada a uma recepcionista de caixa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. com base no entendimento de que a conduta do empregador foi imprudente ao fazer acusação de furto sem provas de autoria e materialidade do crime.
A decisão de segunda instância deferiu à trabalhadora o pagamento das verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS decorrentes da rescisão indireta, além do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Em julgamento unânime, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos.
Em sua peça de defesa, o Carrefour alegou abandono do emprego para justificar a demissão por justa causa da funcionária. Segundo a empresa, após ter sido afastada administrativamente no período de 5 a 15 de maio de 2015 para apuração de suspeita de furto de um malote contendo R$ 2 mil em espécie, ela não compareceu mais ao trabalho, mesmo com envio de telegramas e publicação de edital em jornal de grande circulação solicitando seu retorno.
A trabalhadora reiterou, em seu recurso, que a acusação de furto sem qualquer prova lhe causou humilhação e sofrimento, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e não retornou ao serviço.
Na sessão de julgamento, a relatora salientou que acusação de crime tem repercussão muito grave na vida funcional de um trabalhador, pois reduz as chances de nova colocação em outra empresa. Ela destacou, ainda, que não houve prosseguimento do inquérito policial e não foi apresentada qualquer prova sobre a autoria do furto.
A decisão da Terceira Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.
Falta grave do empregador
A autora ajuizou ação alegando que teria sido acusada injustamente de furto de malote com dinheiro em 29 de abril de 2015 e levada à delegacia contra sua vontade em viatura da Polícia Militar, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes acolheu os argumentos da reclamante e explicou que a acusação sem provas garante à empregada a opção legal de não permanecer trabalhando, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, sem que haja a configuração de abandono de emprego.
Nesse contexto, ela salientou que é direito do empregado requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por faltas cometidas pelo empregador, continuando ou não a prestar os serviços, dependendo do caso, até a decisão de procedência ou improcedência da pretensão.
“Assim, evidente que não houve a intenção de abandono de emprego, o qual exige, além do afastamento injustificado (elemento objetivo), o ânimo inequívoco de não mais continuar no trabalho (elemento subjetivo), o que não ocorreu no caso. Na realidade, a autora não faltou injustificadamente ao trabalho, mas sim deu por rescindido o pacto de emprego, baseando-se em razões subjetivas que, expostas em Juízo, tornaram controvertida a matéria relacionada à ruptura contratual”, explicou.
Ao deferir a indenização por danos morais, a relatora levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento da reclamante e de inibir a prática desse tipo de conduta pela reclamada.
Processo nº 0002495-24.2016.5.11.0002
Fonte: Paula Monteiro - TRT 11