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Ônus de provar quem rescindiu contrato de trabalho é da empregadora

Como a continuidade do vínculo é presumível, se transfere ao empregador o ônus de comprovar que a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho foi do empregado.

26/11/2018 09:05

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Ônus de provar quem rescindiu contrato de trabalho é da empregadora

Ônus de provar quem rescindiu contrato de trabalho é da empregadora

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou sentença da 33ª Vara do Trabalho de Salvador e condenou a Faculdade Vasco da Gama a pagar rescisão a professor orientado a pedir demissão.

Nos autos, o professor alegou que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Ele disse que, mesmo assinando a carta, a faculdade não pagou o que era devido. Pediu o reconhecimento da rescisão indireta, informando que se afastou do trabalho por causa do descumprimento de diversas obrigações contratuais por parte da faculdade, como pagamento tempestivo de salários e férias, recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária e concessão dos reajustes salariais.

A Faculdade afirmou que o autor agiu com má-fé pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício, com desligamento imediato, sem aviso prévio. Também argumentou que o trabalhador tinha outro emprego em vista.

Para o relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, “no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência”. Este princípio repercute no âmbito processual, pois, como a continuidade do vínculo é presumida, o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para a empresa, o que não aconteceu no caso.

De acordo com a decisão, o descumprimento da obrigação de recolher os valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, como prevê o artigo 483 da CLT.  O relator entende que não seria possível exigir do professor a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da sistemática frustração de obrigações contratuais.

Para o desembargador, “o recolhimento do benefício em data posterior à rescisão do contrato não elimina a falta grave praticada pelo empregador”. Com o reconhecimento da rescisão indireta, também foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A faculdade também foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

Fonte: TST

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