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Verbas rescisórias

Rescisão deve considerar média salarial mesmo com suspensão de contrato?

Entenda como calcular média salarial para fins de verbas rescisórias de funcionário.

04/07/2020 10:00:01

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Rescisão deve considerar média salarial mesmo com suspensão de contrato?

Rescisão deve considerar média salarial mesmo com suspensão de contrato?

Como o próprio nome diz, a MP 936 tem objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores. No entanto, esse auxílio não têm sido suficientes para algumas empresas enfrentarem a crise. Assim, acabam optando pela rescisão contratual.

Em muitas situações, a rescisão é realizada no início do mês, antes do 15º dia, para que o empregador não precise pagar 1/12 avos de 13º salário, 1/12 avos de férias - dependendo do período aquisitivo - e aviso prévio.

É comum que empregadores fiquem com dúvida se a empresa deve ou não considerar esses dias trabalhados para pagamento das verbas rescisórias. E mais do que isso, se devem contar a suspensão de contrato prevista MP 936.

Afinal, deve-se considerar esse período de forma proporcional ou fazer a apuração dos meses completos? Entenda:

a) Se o período em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, o desconsidere fazendo a média com base somente nos meses integrais;

b) Se o período em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, deve ser considerado para apuração das médias e pagamento das verbas rescisórias.

Integração do salário

Os arts. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Não obstante, aos que percebem salários variáveis como horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), entre outros, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada, obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.

Verbas rescisórias

Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:

Verbas Rescisórias

Regras de Apuração de Médias

Aviso prévio

É a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Férias Vencidas Indenizadas

É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem);

Férias Proporcionais Indenizadas

É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;

13º salário

É a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário.

Consoante o disposto nas Súmulas 45 e 253 do TST, também fazem base para cálculo desta verbas as horas extras habitualmente percebidas, comissões, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), gratificação semestral, bem como as parcelas previstas no art. 457 e 458 da CLT anteriormente já citadas.

Suspensão de contrato

De acordo com Mourival Boaventura Ribeiro, advogado especializado em direito trabalhista, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho e sendo esta por período superior a 15 dias, o empregado deixará de receber o correspondente pagamento de férias e 13º salário por ocasião do período. Além disso, o empregador fica desobrigado a recolher do FGTS.

“Na suspensão do contrato não existe qualquer obrigação da empresa ao pagamento de salários e, por conseguinte o período de afastamento não será considerado para contagem de tempo de serviço”, explica.

Contudo, é preciso lembrar que a MP 936 prevê estabilidade para o funcionário que teve o contrato suspenso. Dessa forma, em caso de rescisão, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.

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