Responsável subsidiário não é responsável pela anotação da
carteira de trabalho (CTPS) . Se a carteira não foi assinada pelo empregador, ela deve ser anotada pela Secretaria da Vara do Trabalho na qual o processo de reconhecimento de vínculo empregatício tenha tramitado. A determinação está no artigo 39, parágrafo 1º da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A Segunda Turma do TRT 10ª Região deu provimento a recurso da Brasil Telecom S.A e da Alcatel Telecomunicações Ltda. que pedia o afastamento da condenação de anotar a CTPS de um ex-empregado contratado por empresa que prestava serviços às duas. Elas foram consideradas responsáveis subsidiárias em ação trabalhista que tramitou em Brasília.
O relator que analisou o recurso, juiz Alexandre Nery de Oliveira, explica que "a anotação da CTPS não se transfere ao responsável subsidiário porque o vínculo não se opera diretamente com este, nem pode assinar carteira por outrem".
Fonte: TRT-10R