O pagamento do salário mensal deve ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme determina o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse prazo, no entanto, frequentemente gera dúvidas, principalmente quando o quinto dia útil coincide com um sábado.
De acordo com a Instrução Normativa nº 01/1989, da então Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, o sábado é considerado dia útil para fins de contagem desse prazo. Dessa forma, o empregador pode realizar o pagamento normalmente nesse dia, sem infringir a legislação trabalhista.
CLT estabelece prazo para pagamento do salário
O artigo 459 da CLT, em seu parágrafo 1º, dispõe que quando o salário for estipulado por mês, ele deve ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
“Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”
Essa regra se aplica à maioria dos contratos de trabalho vigentes no país e tem por objetivo assegurar previsibilidade ao trabalhador quanto ao recebimento de sua remuneração.
Instrução normativa esclarece contagem dos dias úteis
A Instrução Normativa nº 01/1989 detalha como deve ser feita a contagem dos dias úteis para efeito de pagamento de salário. Segundo o item I da norma:
- O sábado deve ser incluído na contagem dos dias úteis;
- Domingos e feriados, inclusive os municipais, devem ser excluídos.
Além disso, quando o pagamento é realizado por meio de cheque ou sistema bancário, o valor deve estar disponível ao trabalhador até o quinto dia útil, em horário que permita o desconto imediato.
Atraso no pagamento pode gerar correção e multa
Embora a CLT não estabeleça penalidades diretas ao atraso no pagamento de salário, a jurisprudência trabalhista prevê sanções para o empregador que ultrapassa o prazo legal.
A Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, em caso de atraso, incide correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços:
“O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente, a partir do dia 1º.”
Precedente do TST estabelece multa por atraso superior a 20 dias
O Precedente Normativo nº 72 do TST fixa penalidades adicionais em casos de atraso prolongado. A norma prevê:
- Multa de 10% sobre o saldo salarial para atrasos de até 20 dias;
- Multa adicional de 5% por dia de atraso após esse período.
Essas penalidades têm efeito pedagógico e compensatório, visando inibir práticas recorrentes de inadimplência por parte do empregador.
Atrasos recorrentes podem justificar rescisão indireta
Se o atraso no pagamento de salário se tornar frequente, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para pedir rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d” da CLT.
Esse dispositivo prevê a possibilidade de o empregado encerrar o vínculo contratual quando o empregador deixa de cumprir com as obrigações do contrato, incluindo o pagamento de salário.
A rescisão indireta garante ao trabalhador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como:
- Saldo de salário;
- Aviso-prévio;
- Férias proporcionais e vencidas com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Saque do FGTS com multa de 40%;
- Seguro-desemprego, se houver cumprimento dos requisitos.
Contador deve orientar sobre cumprimento do prazo legal
Contadores e profissionais de departamento pessoal desempenham papel essencial na orientação das empresas quanto ao cumprimento dos prazos trabalhistas.
A contabilização correta do quinto dia útil evita passivos trabalhistas, processos judiciais e o comprometimento do fluxo de caixa da empresa com multas e correções.
Além disso, o controle de jornada e a organização dos registros financeiros permitem antecipar eventuais feriados ou indisponibilidades bancárias que possam interferir no pagamento.
Exemplo prático: como contar o quinto dia útil
Se o mês começa em uma segunda-feira e não há feriados, o quinto dia útil será a sexta-feira. Porém, se houver um feriado ou domingo na sequência, o sábado será incluído na contagem.
Por exemplo, em julho de 2025:
- 1º de julho: terça-feira;
- Dias úteis: 1 (terça), 2 (quarta), 3 (quinta), 4 (sexta), 5 (sábado);
- O quinto dia útil é sábado, 5 de julho.
Nesse caso, o empregador deve garantir que o salário esteja à disposição do trabalhador até essa data, inclusive em horário que permita o desconto imediato, caso seja em cheque.
Reflexos contábeis e fiscais do atraso salarial
O descumprimento dos prazos de pagamento do salário também pode afetar o planejamento tributário e fiscal da empresa.
Atrasos acarretam encargos adicionais, impactam os lançamentos contábeis e podem gerar inconsistências nos recolhimentos de encargos como:
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Além disso, atrasos recorrentes podem comprometer a regularidade fiscal da empresa, influenciar sua classificação em certidões negativas e prejudicar a participação em licitações ou o acesso a crédito.
Cumprimento da legislação evita riscos trabalhistas
O pagamento do salário dentro do prazo legal é uma obrigação contratual e um direito do trabalhador. Empresas que cumprem os prazos fortalecem a relação de confiança com seus colaboradores, evitam litígios e promovem um ambiente de trabalho mais saudável.
Já para o trabalhador, conhecer os próprios direitos é essencial para buscar proteção em caso de descumprimento. Caso enfrente atrasos frequentes, a recomendação é procurar orientação jurídica ou assistência de um sindicato de classe.