O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros e está previsto tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação determina que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo na remuneração. Esse intervalo visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, garantindo equilíbrio entre jornada de trabalho e descanso.
O direito está previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e no artigo 67 da CLT, que determina:
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Mesmo após a Reforma Trabalhista, o DSR não sofreu alterações e permanece como um direito essencial a todos os trabalhadores com vínculo empregatício formal.
O DSR é sempre aos domingos?
A lei cita o domingo como dia preferencial, mas não obrigatório. Empresas que funcionam aos finais de semana podem escalar folgas em outros dias, desde que respeitem o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho.
No entanto, para adotar descanso em dias úteis, a empresa precisa:
- Autorização do Ministério do Trabalho; e
- Previsão em convenções coletivas de trabalho.
Sem essas autorizações, o empregador deve ajustar o cronograma de produção e conceder o descanso dominical, sob pena de infração trabalhista.
Regras e restrições legais do DSR
O DSR deve:
- Ser concedido a cada sete dias de trabalho;
- Ter mínimo de 24 horas consecutivas; e
- Coincidir preferencialmente com o domingo.
Se o trabalhador atuar no dia destinado ao descanso, a empresa deve pagar o valor do dia em dobro, conforme determina a CLT.
Além disso, a ausência de concessão do descanso pode gerar multa administrativa e indenização ao trabalhador.
Quando pode ocorrer o desconto do DSR
O desconto do DSR ocorre quando o trabalhador não cumpre integralmente sua jornada de trabalho semanal.
Isso pode acontecer em três situações:
- Faltas sem justificativa legal ou atestado médico;
- Atrasos superiores ao limite de tolerância permitido;
- Saídas antecipadas durante o expediente.
Em qualquer um desses casos, a empresa pode reduzir proporcionalmente o valor do DSR na folha de pagamento.
O fundamento legal para essa dedução está no Decreto nº 27.048/1949, artigo 11:
“Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
Atrasos e a tolerância de 10 minutos prevista na CLT
O artigo 58 da CLT prevê tolerância de até 10 minutos diários de variação no ponto eletrônico. Assim, atrasos inferiores a cinco minutos por entrada e saída, dentro desse limite, não geram desconto do DSR.
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
A partir de 11 minutos de atraso ou saídas antecipadas sem justificativa, o desconto do DSR pode ser aplicado.
Como o desconto do DSR aparece na folha de pagamento
O desconto do DSR deve ser destacado no holerite e identificado separadamente do salário base. Isso garante transparência ao colaborador e clareza contábil na folha.
Empresas devem indicar o motivo do desconto — seja por falta injustificada, atraso ou ausência parcial — e o valor correspondente ao período não trabalhado.
Cálculo do desconto do DSR
O cálculo depende do tipo de ausência:
- Faltas não justificadas
A fórmula básica é:
Desconto do DSR=(Salaˊrio mensalDias do meˆs)×Nuˊmero de faltas\text{Desconto do DSR} = \left( \frac{\text{Salário mensal}}{\text{Dias do mês}} \right) \times \text{Número de faltas}Desconto do DSR=(Dias do meˆsSalaˊrio mensal)×Nuˊmero de faltas
Exemplo:
- Salário mensal: R$ 2.500
- Dias no mês: 30
- Faltas: 2
R$2.500÷30=R$83,33→R$83,33×2=R$166,66R\$ 2.500 ÷ 30 = R\$ 83,33 \quad → \quad R\$ 83,33 × 2 = R\$ 166,66R$2.500÷30=R$83,33→R$83,33×2=R$166,66
O desconto total do DSR será de R$ 166,66.
2. Atrasos e saídas antecipadas
Neste caso, considera-se o tempo total de trabalho no mês, normalmente em minutos:
Desconto do DSR=(Salaˊrio mensalTotal de minutos do meˆs)×Minutos de atraso\text{Desconto do DSR} = \left( \frac{\text{Salário mensal}}{\text{Total de minutos do mês}} \right) \times \text{Minutos de atraso}Desconto do DSR=(Total de minutos do meˆsSalaˊrio mensal)×Minutos de atraso
Exemplo:
- Salário: R$ 2.500
- Total de minutos trabalhados: 14.400 (equivalente a 240 horas)
- Minutos de atraso: 40
R$2.500÷14.400=R$0,1736→R$0,1736×40=R$6,94R\$ 2.500 ÷ 14.400 = R\$ 0,1736 \quad → \quad R\$ 0,1736 × 40 = R\$ 6,94R$2.500÷14.400=R$0,1736→R$0,1736×40=R$6,94
O desconto do DSR, neste caso, será de R$ 6,94.
Desconto do DSR e feriados na mesma semana
Se o trabalhador faltar em uma semana com feriado, a empresa pode descontar dois dias:
- O DSR referente à semana;
- O feriado em que a empresa não teve expediente.
Essa exceção se aplica apenas quando a ausência é sem justificativa.
Faltas justificadas e não justificadas
A CLT, em seu artigo 473, estabelece os casos em que a ausência é considerada justificada e, portanto, não gera desconto de DSR. Entre eles:
- Falecimento de parentes próximos;
- Casamento do colaborador;
- Nascimento de filho;
- Doação de sangue;
- Acompanhamento de filho em consulta médica;
- Serviço militar obrigatório;
- Alistamento eleitoral;
- Provas de vestibular ou ingresso em curso superior.
Já as faltas não justificadas, sem apresentação de documento legal, permitem o desconto integral.
Desconto do DSR conforme tipo de contratação
Empregado horista
O cálculo leva em conta as horas não trabalhadas. Somam-se as horas do mês, divide-se pelos dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados. O resultado é multiplicado pelo valor das horas ausentes.
Empregado diarista
O diarista só recebe o DSR se trabalhar toda a semana anterior. Se faltar, não recebe o valor do DSR, mas também não sofre desconto adicional.
Empregado semanalista
Tem direito ao DSR apenas se cumprir integralmente os seis dias anteriores. Faltas sem justificativa eliminam o direito à remuneração do descanso.
Integração do DSR em outras verbas trabalhistas
Desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o valor do DSR deve integrar o cálculo de 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio.
Essa decisão garante que as horas extras habituais repercutam no valor do repouso semanal remunerado e, consequentemente, em outras parcelas salariais.
Com isso, as empresas precisaram ajustar seus sistemas de folha de pagamento para manter conformidade com a nova regra.
Como incluir o desconto do DSR na folha de pagamento
Para incluir corretamente o desconto do DSR, o RH deve:
- Registrar as faltas e atrasos no sistema de ponto eletrônico;
- Aplicar a fórmula correspondente de desconto;
- Indicar no holerite o valor reduzido com a rubrica “Desconto DSR”;
- Armazenar comprovantes de ponto e justificativas por pelo menos 5 anos, conforme exigência fiscal e trabalhista.
A comunicação clara entre gestor e colaborador evita conflitos e garante transparência no cálculo da remuneração.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito trabalhista essencial e inegociável, mas está condicionado ao cumprimento integral da jornada semanal.
A legislação trabalhista permite o desconto proporcional quando há faltas, atrasos ou saídas não justificadas, desde que devidamente registradas.
Para as empresas, a correta aplicação do DSR é fundamental para evitar passivos trabalhistas e garantir conformidade com a CLT. Já para os trabalhadores, compreender as regras evita surpresas na folha de pagamento e incentiva a disciplina de jornada.