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Empregados Domésticos X Empregadores Domésticos - Emenda Constitucional N° 72/2013

O presente artigo apresenta as normas instituídas pela emenda constitucional n° 72 que trata dos novos direitos dos empregados domésticos e dos deveres dos empregadores.

29/10/2013 14:27

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Empregados Domésticos X Empregadores Domésticos - Emenda Constitucional N° 72/2013

Resumo

O presente artigo apresenta as normas instituídas pela emenda constitucional n° 72 que trata dos novos direitos dos empregados domésticos e dos deveres dos empregadores, com o propósito de informar a classe sobre os prazos para adequação, a formalização na contratação, jornada de trabalho, vencimentos, adicionais, descontos, contribuições e seguros. Ressalta-se a necessidade de um estudo de suas alterações e impactos. O presente trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica que objetiva abordar com praticidade o foco principal das alterações realizadas na forma de contratação de empregados domésticos, bem como avaliar seus impactos tributários, demonstrando exemplos práticos de aplicação e  interpretação dos dados.  Concluiu-se a partir dessa nova Lei, que os empregados domésticos terão os mesmo direitos que os trabalhadores das outras classes.

1 Introdução 

Antes da Emenda Constitucional 72/2013, que vem tratar sobre os novos direitos e a regulamentação do trabalho doméstico, como os demais, esses profissionais eram vistos de forma desigual perante a Lei. Os empregados domésticos tinham direitos limitados, pois não tinham base salarial, jornadas de trabalho fixas, horas extras, o FGTS (fundo de garantia de tempo de serviço) e o seguro desemprego eram facultativos, dentre outros direitos que os profissionais que trabalham para entidades lucrativas recebem. A nova Lei dos empregados domésticos substituirá integralmente a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, pois era ela que tratava sobre os direitos dos empregados. A partir desse contexto destaca-se as mudanças e o que foi acrescentado tanto nos direitos dos empregados domésticos quanto nos deveres dos empregadores.

Torna-se relevante questionar sobre o problema que envolve grande numero de Pessoas Fisicas denominados como empregadores e empregados domesticos que é: como aplicar corretamente o que a legislacao determina para evitar futuras açoes trabalhistas?

Na procura de resposta ao problema central da pesquisa, foi formulado o seguinte objetivo: é analisar as alterações contidas nas normas instituídas pela emenda constitucional n° 72/2013, com relação aos direitos e deveres dos empregados e empregadores domesticos.

Justifica-se a realização desta pesquisa que na medida em que as informações necessárias são obtidas devem ser aplicadas respeitando os direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, com a finalidade de observar e praticar o que determina a emenda constitucional numero 72/2013.

2 Empregador x Empregado

Considera-se empregador doméstico toda e qualquer pessoa ou família que admite o serviço de um empregado doméstico, para trabalhar em sua residência, desde que não seja de natureza econômica e que não tenha fins lucrativos.

Empregado doméstico é toda a pessoa maior de 18 anos, que presta serviço de natureza continua que não tenha finalidade lucrativa na residência de um a pessoa ou uma família, considerando que serviço é o período que o empregado esta a disposição do empregador realizando as atividades propostas pelo mesmo.

2.1 Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho não precisa ser feito obrigatoriamente por escrito, porque o próprio trabalho realizado nos parâmetros da Lei já se caracteriza como vinculo trabalhista, porém o contrato feito por escrito dará maior confiabilidade na relação entre as partes.

O contrato de trabalho poderá ser feito com um período de experiência, que sera o tempo de adaptação entre as partes para as funções designadas. O contrato de trabalho deverá ter anotação na carteira de trabalho, bem como o contrato de experiência, sabendo que poderá ser prorrogado apenas uma vez e sua soma não ultrapasse os noventa dias estabelecidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, para evitar futuras ações trabalhistas.

2.2 Jornada de Trabalho

A partir da emenda constitucional n° 72/2013, a jornada de trabalho equipara-se a das outras classes regida pela CLT, sendo essa jornada de até 44 horas semanais, e no máximo 8 horas diárias, sabendo que poderá ser acordado em contrato jornadas com horários maiores, porem devera ser fixado em contrato esse acordo de compensação de horas,  deixando como preferencia o domingo.

2.3 Salário e Demais Vencimentos

São considerados vencimentos todas as variáveis destacadas individualmente no recibo de salários, bem como os descontos efetuados e obrigatórios pela legislação

O salário para o empregado doméstico terá como piso o valor de R$ 678,00 (salário mínimo vigente) ou por tabela salarial através de convenção coletiva de trabalho. Segundo EMENDA CONTITUCIONAL 72 (2013):

O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por duzentos e vinte horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior, que resulte em divisor diverso, e o salário-dia normal, será dividido por trinta e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e feriados trabalhados.

2.3.1 Horas Extras

Quando o empregado doméstico trabalhar horas a mais e não tiver acordado a compensção de horas lhe será concedida hora extra, remunerada de no mínimo 50 % do valor de sua hora normal, conforme previsto em Lei.

Segundo a CLT (2013), o trabalho prestado nos domingos e feriados, não compensado, deve ter seu pagamento em dobro, sem prejuizo do estipêndio concernente ao descanso da semana.

O cálculo da hora extra será feito tendo como base o salário bruto mensal, dividindo pelas horas mensais trabalhadas no mês tendo 50% de acréscimo.

2.3.2 Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Será assegurado ao empregado doméstico, um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, a não ser por motivo de acerto em convenção coletiva ou acordo no momento do contrato de trabalho. O empregado que faltar uma vez ou mais na semana sem justificativa perderá o direito de receber o DSR.

O empregado doméstico a partir da emenda constitucional n° 72/2013 também terá direito ao DSR sobre as horas extras realizadas. Sendo assim um empregado que ganha R$ 700,00, trabalha 25 dias no mês, folga 5 dias, e faz 10 horas extras no mês, onde o total de horas será de R$ 47,73, seu DSR será o valor das suas horas extras divido pelos dias trabalhados e multiplicados pelos dias de descanso, que nesse caso será R$ 47,73, dividido por 25 dias , e multiplicado por 5, chegando a um total de DSR de R$ 9,55 sobre horas extras.

 

Dados

Salário

Dias Trabalhados/Mês

Dias de Folga/Mês

Horas Extras/Mês

Horas contratuais

Valor

Horas Extras

R$ 700,00

25

5

10

220

R$ 47,73

Calculo DSR/Horas Extras

 

47,73/25= 1,91*5=

Valor Total DSR/Horas Extras

 

R$ 9,55

 

Tabela 1 – Cálculo DSR sobre Horas Extras

Fonte:Adaptado de HOSS et al (2013).

 

2.3.3 Décimo Terceiro Salário

A remuneração de Décimo terceiro ja é obrigatória a partir da Emenda Contitucional n° 72/2013, e não dependerá de regulamentação. Os empregados domésticos tem deireito de receber essse benefício no final de cada ano, sabendo-se que o valor do décimo terceiro salário é o valor de um salário normal, ao menos, que o trabalhado tenha menos de um ano de vinculo empregaticio, sendo assim o pagamento será feito proporcionalmente ao período trabalhado.

Conforme CLT (2013):

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

O empregado poderá solicitar adiantamento de décimo terceiro salário devido ao período de férias, porém deverá solicitar no mês de janeiro do ano correspondente ao período de férias.

2.3.4 Férias

A cada período de 12 meses trabalhados como empregado doméstico, o mesmo tem o direito de 30 dias de férias, sendo essas remuneradas, e além disso terá direito a 1/3 de adicional sobre a remuneração das férias.

Conforme artigo 134 da CLT(2013), “O período de férias será fixado a critério do empregador e deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

O empregado poderá transformar 10 dias de férias em “abono pecuniário”, ou seja, ele poderá converter em dinheiro esse período, e ter férias de apenas 20 dias.

Perante artigo 145 da CLT(2013), “O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo”.

As férias ja são obrigatórias perante a Emenda Contitucional n° 72/2013, e não dependerá de regulamentação.

2.4 Previdência Social

Os descontos referentes a previdência social serão feito da mesma forma que os colaboradores das demais entidades, a partir da tabela disponibilizada pela previdência social.

Valor do salário ou 
Contribuição (R$)

 INSS Empregador Doméstico

 INSS descontada  Empr Doméstica

Recolhimento Total

Até 1.247,70

12,00%

8,00%

20,00%

De 1.247,71 até 2.079,50

12,00%

9,00%

21.00%

De 2.079,51 até 4.159,00

12,00%

11,00%

23,00%

Tabela 2 – Faixas para contribuição Previdenciária

Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 (2013)

O pagamento do INSS será feito até o dia 15 do mês subsequente.O recolhimento será feito através da GPS com código 1600, com a inscrição de PIS/NIT, e o valor da contribuição total. O empregado doméstico que receber o salário mínimo vigente poderá fazer a contribuição trimestralmente através do código 1651. Segundo nota da previdência social: “No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil”. O recolhimento do INSS do décimo terceiro poderá ser feito na mesma guia do mês de novembro, sendo recolhida até o dia 20 do mês de novembro.

A inscrição no INSS do empregado poderá ser feita na pagina eletrônica da previdência social na internet, ou diretamente em uma agência após a assinatura da CTPS, e com os documentos pessoais do empregador e do empregado doméstico.

2.5 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado pelo Governo Federal com o intuito de proteger todos os trabalhadores que tem emprego formal regido pela CLT. Conforme instruções do Governo Federal:

O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

(http://www.fgts.gov.br/trabalhador/index.asp).

Em 1967 quando teve a criação do FGTS, a inclusão do empregado doméstico era facultativo aos empregadores, sendo assim vários trabalhadores da classe ficavam sem o beneficio. Contudo após a Emenda Constitucional 72/2013, a inclusão do empregado doméstico no FGTS deixa de ser facultativa e se torna obrigatória a qualquer pessoa ou família que venha a ter um trabalhador dessa classe, porém é necessário a regulamentação e sanção da mesma pela Presidência.

Os empregados domésticos terão no caso de demissão sem justa causa, o recebimento da multa rescisória, paga pelo empregador, porém no caso do empregado doméstico essa multa não será pago no momento da demissão e sim mensalmente na guia do FGTS. O empregador pagará o FGTS no valor de 11,2 %, tendo como base de cálculo o salário bruto do empregado, sendo que 3,2% será o valor referente da multa rescisória no caso de demissão sem justa causa. No caso de demissão com justa causa o valor depositado para pagamento da multa será movimentado pelo empregador, sendo que o empregado fica sem o direito de receber, e terá como beneficio apenas 8% restantes.

2.6 Seguro Desemprego

O seguro desemprego também será um direito do empregado doméstico, caso seja demitido sem justa causa. Conforme o programa de seguro desemprego, o mesmo tem a finalidade de: “Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.” (Lei n° 7.998, 1990, art. 2).

O beneficio do seguro desemprego poderá ser cancelado caso o empregado seja registrado em qualquer outra função sendo ela de empregado doméstico ou não.

2.7 Simples Doméstico

Tendo em vista que a Emenda Constitucional 72/2013 trouxe várias obrigações para os empregados domésticos, o governo instituiu em seu texto de regulamentação da Emenda o Simples Doméstico, que será uma forma mais prática para o recolhimento dos encargos referente à contratação do empregado doméstico.

O simples doméstico será regido por uma equipe do Ministério de Estado da Fazenda, pela previdência social que se colocará a disposição para tratar sobre as alíquotas do INSS que serão inclusas e pela Caixa Econômica Federal que fará todo o tratamento sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

2.8 E-Social

O E-Social já foi desenvolvido pelo Governo Federal, e é um programa de uso opcional pelos empregadores domésticos até a sanção da regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013, portanto após ser sancionada, o portal será de caráter obrigatório por qualquer pessoa ou família que contratar um empregado doméstico.

O portal tem a função de fazer o registro, fazer o controle das horas extras, gerar aviso de férias, gerar recibo de pagamento, gerar a guia de GPS que já é obrigatória, e estar ciente de todas as atualizações e novidades da classe, podendo sempre estar agindo de forma correta sem infringir nenhuma Lei.

Esse projeto do E-social foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Seguridade Social, Receita Federal e Caia Econômica Federal, com intuito de unir as informações facilitando o acesso aos empregadores e empregados. Segundo o PORTAL E-SOCIAL (2013): “A partir da regulamentação da Emenda Constitucional n° 72, serão disponibilizadas novas funcionalidades para permitir ao empregador o cumprimento de suas obrigações”.

3 Coleta e Análise dos Dados

Quanto aos procedimetos metodologicos foi feita uma pesquisa bibliogáfica, que resgatou a legislacao especifica para empregados e empregadores domesticos.

Neste sentido, o presente trabalho explorou literaturas relevantes sobre o tema abordado, bem como as próprias legislações aplicáveis, buscando expor de forma clara para identificar os impactos da aplicação da legislacao, foi uma adaptaçao da pesquisa bibliografica com exemplos praticos na realizaçao dos cálculos trabalhistas.

Quanto a abordagem do problema, foi feita a análise qualitativa com destaque para os reflexos da nova legislaçao.

Buscou-se analisar as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 72/2013, bem como descrever situações reais que facilitem o entendimento da mesma.

3.1 Apresentação do Resultado

Através de toda a coleta de dados e estudo, verificou-se que a partir da Emenda Constitucional n°72, pelo fato de algumas normas ainda não ter regularização a folha de pagamento e as respectivas obrigações ficara da seguinte maneira:

  • Salário Base não inferior ao mínimo Federal atual, no valor de R$ 678,00, ou em caso de Lei Estadual que estabeleça o salário mínimo de referência é este o que valerá;
  • Jornada de Trabalho não superior a 44 horas semanais, e no máximo 8 horas diárias;
  • Décimo terceiro Salário, sendo que a primeira parcela deverá ser paga entre fevereiro e novembro do respectivo ano, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do mesmo período;
  • Hora extra, tendo como adicional no mínimo 50% o valor da hora;
  • Licença maternidade sem prejuízo em sua remuneração no prazo de 120 dias, a contar do dia de nascimento do filho;
  • Férias a cada 12 meses de serviço, sendo de 30 dias, sem prejuízo de sua remuneração e com um adicional de no mínimo um terço do valor da remuneração mensal;
  • Vale transporte, onde o empregado deverá comunicar a empresa a quantidade de vales que necessita para o deslocamento de sua residência ao trabalho e o retorno do trabalho para a residência;
  • Estabilidade após confirmação da gravidez até 5meses após o parto;
  • Recolhimento do INSS;

Portanto se o funcionário X tem uma remuneração de R$ 678,00 reais, e cumpre sua carga horária com 8 horas extras, terá sua folha conforme esquema abaixo.

 

NOME: Funcionário X               

REFERÊNCIA

RUBRICA

VENCIMENTOS

DESCONTOS

 

Salário

678,00

 

8,00

Horas Extras

36,96

 

 

DSR s H/E

7,39

 

8,00

INSS

 

(57,78)

 

SUBTOTAL

722,35

(57,78)

 

 

LÍQUIDO

664,57

Tabela 3 – Folha de Pagamento Mensal

Fonte: Adaptado de HOSS et al (2013).

O recolhimento do INSS ficará sob responsabilidade do empregado doméstico, e deverá ser recolhido no carne com o NIT (Numero de Identificação do Trabalhador), do empregado, o código de recolhimento e valor de 20% sob a remuneração mensal, sabendo que 8% já está sendo descontado do empregado em folha, e os 12 % restantes é a parte do empregador.

As outras obrigações como FGTS, seguro desemprego, adicional noturno e salário família, dependerá da regulamentação e sanção pela Presidência da República para obter validade.

Conclusão

Ressalta-se a importância dessa Emenda Constitucional, mostra o valor que o trabalho doméstico tem e insere-o na sociedade. Evidencia-se que o empregado doméstico esta amparado legalmente para reivindicar seus direitos, saindo da informalidade, tendo toda assistência trabalhista e previdenciária necessária.

Com essa pesquisa percebe-se que essa emenda não foi só importante para regulamentação e pelos benefícios aos empregados, mas contribui para a economia do país através de recolhimentos de tributos e depósitos de Fundos aos empregados.

Resgata-se um profissional da informalidade e oferece a ele o destaque que merece, incluindo no rol dos contribuintes legais, inseridos na sociedade e reconhecidos legalmente. Todo cidadão tem direitos e deveres para serem cumpridos.

Recomenda-se para novas pesquisas, uma nova análise de como ficará as normas dos empregados domésticos após a regulamentação.

Referencias

BRASIL. E-SOCIAL. Disponível em:. Acesso em: 17/07/2013.

BRASIL. FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Disponível em:. Acesso em: 02/07/2013.

BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Como preencher a Guia de Recolhimento. Disponível em:. Acesso em: 29/06/2013.

BRASIL. Ministério Do Trabalho E Do Emprego. A nova lei das empregas domésticas. Disponível em:. Acesso em: 18/06/2013.

BRASIL. Presidência da República. Lei orgânica da seguridade social. Disponível em:. Acesso em: 19/06/2013.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.  Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AIRR 810/2001-002-17-00.5. Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: DJ 23/06/2006. 

CALVET, Otavio Amaral, Direito ao Lazer nas Relações de TrabalhoSão Paulo: LTr, 2006, pp. 67-68.

EDITORA SARAIVA. Consolidação das leis do trabalho. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

HOSS, Osni. Et al. Contabilidade Intermediária: Ensino e Decisão. São Paulo: Atlas, 2013.

VALERIANO, Sebastião Saulo. Trabalhador Doméstico. São Paulo: LED, 1998.

 

Gustavo Luiz Brum Bampi (UNIOESTE) [email protected]

Marinês Luiza Guerra Dotto (UNIOESTE) [email protected]

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