1- Quando o tomador do Servico é pessoa Fisica não há o que falar em retenção de INSS. Lembre que quem faz a retençao é o TOMADOR. (IN 971 RFB fala de empresa, nao pessoa fisica art 112)
2 - Na empreitada parcial, o dono da obra, deve abrir o CEI. http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/defaultcei.htm
3 - Os funcionarios são da empresa prestadora de servicos, e não da matricula CEI, logo não faz sentido rescindir o contrato por CEI, no caso a sefip haverá a alocação do funcionario no CEI, sendo desnecessário sua dispensa/recontratação (ate´porque gera custo desnecessário e inexistet) Ai é o manual da SEFIP
aINDA SOBRE O INSS IN 971/2009 RFB
Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.
ANEXO VII http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm#Anexos
Lembre-se que estão dispensados aqueles com a expressão SERVIÇO OU SERVIÇOS, exclusivamente.
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ISSQN - A construção civil em princípio não vende materiais, mas emprega-os para a construção de produtos (sentido genérico) incorporadas ao solo, que alteram as características do ambiente (pontes, viadutos, casas etc), e por essa natureza, são imóveis ou seja "não circulantes", que os diferencia de mercadorias (bens circulantes). Quando vc faz um prédio, vc não entrega cimento/ferro etc ao encomendante, mas um imóvel. Se a atividade da empresa é construção civil, entendo que deveria constar também o "comercio de materiais de construção" o que não é o caso.
Desse modo, admitindo a possibilidade de separar a venda de material e o serviço, vc qualificará sua atividade como SERVIÇO, ou seja, apenas o fornecimento de mão de obra que o dispensa da abertura do CEI, conforme acima exposto (serviço).
Essa possibilidade de segregar o fornecimento de servicos e materiais, é mais comum na empreitada parcial, e é importante vc destacar que a atividade da empresa contempla o "comercio de materiais de construção".
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5 - Se for empresa com previsão de fornecer mão de obra (SERVIÇO), com previsão do anexo IV do SN, e comercio de matereiais (ANEXO ) seu destaque esta correto.
6 - Não, artigo 121 e seguintes da IN 971/2009
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm