Boa noite!!!
Na Unidade da Receita Federal de Sorocaba/SP a atendente não soube se posicionar sobre o caso! Meu irmão esteve lá hoje e as poucas respostas foram vagas! Uma das respostas que mais surpreendeu foi de que se parcelar as multas o valor mínimo da parcela seria de R$. 500! Um absurdo total! Alguém tem ideia de como montar uma impugnação para tal caso?
Marcia Scarparo,
Nessa mensagem que recebi por e-mail do atendimento da Receita Federal tem o conteúdo que vem nas multas. Para sua verificação das legislações ali mencionadas.
"Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Informamos que foram emitidos Autos de Infração (AI) referentes à Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed) da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das competências do ano-calendário de 2009.
A emissão foi dividida em 2 (dois) lotes. O 1º (primeiro), de 16/12/2013, contemplou contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Estes contribuintes receberam mensagem na Caixa Postal com um link para visualização do Auto no próprio Portal e-CAC. O 2º (segundo) lote, de 17/12/2013, compreendeu contribuintes não optantes pelo DTE, totalizando. Os Autos deste 2º (segundo) lote foram remetidos pela via postal.
O débito foi carregado no Sief-Fiscel e, caso não seja pago, parcelado ou impugnado até o vencimento, constará como pendência no campo “Débito em Cobrança (SIEF)” no Relatório Situação Fiscal do contribuinte e impedirá a emissão de Certidão Conjunta Negativa. O pagamento do débito deve ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizando o código de receita 1107.
Conforme texto contido no próprio modelo de Auto de Infração:
DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Descrição dos fatos:
A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, conforme “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS”, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
A multa cabível foi reduzida em 50% (cinqüenta por cento) em virtude da entrega espontânea da declaração, exceto no caso da multa aplicada ter sido a mínima.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650. (Quantidade de GFIP na competência =<XXXXX>)
Enquadramento Legal:
Art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
"Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a recolher ou impugnar o presente crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência deste Auto de Infração. A impugnação deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento e protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto nos artigos 5º, 15, 17 e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores.
Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista no prazo de trinta dias contados da ciência deste auto ou de 40% (quarenta por cento) para pedidos de parcelamento formalizados dentro deste mesmo prazo (Art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)."