x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 26

acessos 72.635

RESCISÃO DIARISTA!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 11:07

Bom dia amigos, quais os direitos trabalhistas na rescisão de uma empregada diarista, que trabalha de sexta-feira, sábado e domingo??

Por favor me ajudem.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 14:05

Boa tarde Paulo Roberto.


A princípio Diarista não é considerada empregada, portanto não existe quebra de contrato quando do seu afastamento seja por qualquer razão ou motivo, por conta disso, não cabe rescisão contratual.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 14:31

Luiz José !

Desculpe em discordar da sua opinião, pois , se essa diarista estiver com registro em carteira, ela terá todos os direitos,baseados em seu salário diario.

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 15:10

Boa tarde Celso, Luiz e Paulo, encontrei a seguinte materia sobre esse assunto:

DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?



Sérgio Ferreira Pantaleão



Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.



"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.



Embora esta realidade seja freqüente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.



Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.



No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.


Para isso, é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um 1 (um) ou 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.



Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" - que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.



O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."



Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.



A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."



Podem ser considerados empregados domésticos o jardineiro, a cozinheira, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira e etc.



Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.



Podem ser considerados trabalhadores autônomos o contabilista, o professor particular, o advogado, o médico, a diarista, o representante comercial e etc.



Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).



Ora, se a diarista pode ser considerada como trabalhadora autônoma, então como, ao mesmo tempo, pode ser empregada doméstica? A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação de serviços que a diarista realiza ao seu contratante.



As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de "natureza contínua" e "finalidade não-lucrativa".



A continuidade ou a natureza contínua expressa pela lei, não está relacionada necessariamente com trabalhado diário, dia a dia, mas sim com aquilo que é sucessivo.



Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST , a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, "se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo".



Embora haja opiniões contrárias sobre o entendimento de haver ou não distinção entre a continuidade, expressa pela lei dos domésticos e a não eventualidade, expressa pela CLT ao definir o empregado, a natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.



Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".



Portanto, se uma diarista contratada a prestar serviços 3 (três) dias na semana (segunda, quarta e sexta-feira), pela definição ou imposição do contratante, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica, o que caracteriza a relação de emprego doméstico.



O entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não-lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de emprego.



A diarista que comparece duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, é considerado empregado. Da mesma forma, o caseiro rural ou de chácara que dentre as atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou troca por outros produtos na vizinhança, há finalidade lucrativa e portanto, há relação de emprego.



Além destas duas questões principais, outras que podem contribuir para o reconhecimento da relação de emprego doméstico da diarista. Uma delas é o fato de a diarista estar recebendo sempre no final do mês os serviços prestados em determinado período.



O pagamento deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso prévio.



Em suma, para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.



Ao contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros", afirmou o ministro Ives. "Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."

FONTE:DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?

HENRIQUE FERREIRA GUIMARAES

Henrique Ferreira Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 17:08

OLA PAULO ROBERTO FERREIRA


É CONSIDERADO DIARISTA SOMENTE QUANDO A DOMESTICA TRABALHA NO MINIMO 02 DIAS POR SEMANA, E TEM DIREITO A RESCISAO E COM REPOLSO REMUNERADO TAMBEM.

ACIMA DE DE TREIS DIAS POR SEMANA caracteriza vinculo empregaticio. e a coisa muda para ter todos o direitos. se ligue, sem mais.

@Oculto

HENRIQUE FERREIRA GUIMARAES

Henrique Ferreira Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 17:14

ola paulo e luiz


alem de considerar diarista quem trabalha no minimo dois dias na semana, o contratrante tera que fazer o recibo a cada dia de serviço prestado, e nunca acumular para fazer um unico recibo .sem mais.
@Oculto

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 17:17

Pessoal, muito obrigado por todas as respostas, para esclarecer melhor e eu poder agir corretamente com a funcionária, descrevo os seguintes fatos:

A funcionária é registrada em carteira desde 01/07/2007 e recebe atualmente por dia trabalhado R$14,00 (SALÁRIO MÍNIMO)

Ela realmente trabalha somente de sexta feira, sábado e domingo.

Recolhe carnê de INSS de autônomo.

Na minha opinião ela deve ser considerada como diarista, mas não quero agir errado, se tiver que pagar os direitos dela, como faço os cálculos?

E se não tiver que pagar os direitos, apenas dou baixa na carteira de trabalho e não lhe pago mais nada?

Muito obrigado mais uma vez.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 10:25

Bom dia Paulo.


A funcionária é registrada em carteira desde 01/07/2007 e recebe atualmente por dia trabalhado R$14,00 (SALÁRIO MÍNIMO)

Ela realmente trabalha somente de sexta feira, sábado e domingo.


Nesta condição ela não é considerada diarista, por isso que minha resposta anterior se inicia com um " A princípio" porque como a pergunta estava em aberto, toda e qualquer resposta deve ser nestes termos. Diarista é condição é condição exclusiva de autonoma.

Recolhe carnê de INSS de autônomo.


O fato de recolher como autonoma é indiferente ao caso. Uma vez assinanada a carteira passa ser amparada pela Lei. Assim sendo o empregador tem a obrigação da reter a parte do empregado e pagar a parte patronal via SEFIP.

Na minha opinião ela deve ser considerada como diarista, mas não quero agir errado, se tiver que pagar os direitos dela, como faço os cálculos?


Pelo exposto acima, sua opinião está equivocada. A base para a presente rescisão, se não houver nada no CCT, será a média dos salario recebidos pela empregada, pro rata tempore.

E se não tiver que pagar os direitos, apenas dou baixa na carteira de trabalho e não lhe pago mais nada?


Negativo, uma vez feita o registro em carteira a empregada passa ter todos os direitos que a Lei lhe assegura.

Restando dúvida, poste novamente aqui no Fórum.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 10:35

Caros Colegas

Gostaria de lembrá-los que uma pessoa que presta serviço doméstico contínuo (no caso, toda sexta, sábado e domingo) é considerado Doméstico e não diarista. Empregado doméstico deve ter a carteira assinada, porém, este não é regido pela CLT, mas sim pela Lei 5859, de 11/12/72, regulamentada pelo Decreto 71885, de 09/03/73 e pelo parágrafo único do artigo 7º da CF. A quem interessar possa, deêm uma pesquisada.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:32

Luiz José e Aline, muito obrigado pelas respostas, que fria eu entrei hein? antes não a tivesse registrado em carteira, quer dizer que devo então ter que dar aviso prévio, pagar 13º salário e férias para essa funcionária?

Não sei nem como fazer o cálculo, se pudessem me explicar eu agradeço muito.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 12:55

Prezados, boa tarde. Informo que havia uma Diarista/Doméstica que trabalhava somente duas vezes por semana em minha residência (a partir dessa informação, conclui-se logo que se trata de diarista), mas, conforme nossa combinação, pagava sua remuneração mensalmente. De certa forma, existia continuidade e pessoalidade em sua prestação de serviço, o que nos leva a pensar que se trata de uma empregada doméstica de fato. Pois bem, ela se demitiu recentemente e quer receber sua remuneração de imediato , apesar de nossa combinação ter sido expressamente decisiva para que os serviços fossem pagos mensalmente. Seria correto se eu a pagasse nesse exato momento, indo de encontro ao que fora previamente verbalizado, ou devo esperar para cumprir o que combinamos? Grato.


Editado por Calebe Siqueria em 20 de agosto de 2009 às 12:57:53

EDVANIA SILVA SOUTO

Edvania Silva Souto

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 14:54

Boa tarde,

Prezados como fica em relação a Diarista ter de pagar todos os direitos trabalhista 13º, férias uma vez que a mesma trabalha no mês no máximo 14 dias (3 vezes por semana), e para que a pessoa tenha direito a proporcionalidade a mesma teria de trabalhar 15 dias ou mais no mês Para ter direito a 1/12 avos? Se puderem mim responda porque estou exatamente com o caso desses e presciso baixar a carteira e liberar a rescisão o que devo fazer?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 01:04

Oi, Ruben!
Para cada mês de trabalho que não tenha metade dos dias trabalhados em faltas não abonadas (p ex.: se deveria trabalhar 4x mês, faltou 2x sem justificar) o terá como 1/12 ávos para compôr seu 13º.
Assim, se ao longo do ano(a partir de Jan) não teve com faltas não abonáveis, deverá receber um salário padrão ( = novembro) pagas em 2x: 1ª parcela até 30/Nov e 2ª até 20/Dez.
Maiores informações vc acha aqui>
www.idomestica.com

Espero ter ajudado.

Andrea Karla Galdino Andrade

Andrea Karla Galdino Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 14:55

Trabalho na adminstração de uma igreja e temos um vigia q presta serviço todo domingo. Ele pode ser considerado um diarista? Ele assina um recibo pelo valor que pagamos a ele. Isso pode me acarretar um problema trabalhista futuro ou o que estou fazendo é legal? E se existe um modelo de recibo "legal", vocês poderiam me disponibilizar?
Obrigada!!!

Shalom!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 17:43

Andrea, a questão é se ele pode ser considerado diarista, mas, sim, como se deu essa contratação. Imagino que o vínculo é totalmente informal. Aliás, não existe recibo para trabalhador informal que não seja autônomo.

O importante é a instituição regularizar a situação, formalizar o vínculo assinando a CTPS desse trabalhador pois, pelo tempo que ele já vem prestando o serviço, já era pra empresa (mesmo sem fins lucrativos) definir a situação, se ele trabalha como autônomo (que não parece ser o caso pois existe subordinação e horário fixo) ou como trabalhador efetivo.

Trate logo de definir isso pra evitar futuras sanções fiscais e administrativas, pois, sem a formalização do contrato, a justiça pode entendê-lo como mensalista submetido a jornada máxima recebendo o mínimo nacional, então teriam de indenizá-lo pelos meses de trabalho complementando-lhe o salário mais todos os encargos e direitos trabalhistas.

Ele poderá, sim, ser contratado sob regime de diarista, recebendo 1/30 ávos do salário da categoria de Porteiro (veja no Sindicato de sua cidade), com acréscimo de 1/6 do valor pelo DSR. Cabendo o desconto do INSS, recolhimento do FGTS, e os benefícios previstos na CCT do sindicato.

Espero ter ajudado.

Andrea Karla Galdino Andrade

Andrea Karla Galdino Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 10:02

Eduardo, obrigada pela resposta!


Eu entendi a questão da subordinação e horário fixo, mais tambem posso considerar ele como um diarista certo? É só para ter certeza. ;)

O "contrato" foi feito pela informalidade mesmo, tanto é que tem domingo que ele nem dá as caras! Mais eu vou procurar saber no sindicato aqui de Joao Pessoa o salário da categoria de porteiro. Outra Dúvida: existe um contrato específico para diarista? Você tem o modelo de algum?

Deus te abençoe!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 10:30

Oi, Andrea.

Vc pode contratá-lo como um diarista mensalista via CLT, ou optar por contratá-lo como prestador de serviços sem vínculo, nos termos da Lei nº 5.859/72.

Modelos vc poderá encontrar no acervo do ForumContabeis no Menu de Download, creio haver algum modelo de contrato que atenda seu interesse. Poderá tmb pesquisar nos tópicos onde há artigos em anexo pra baixar, vc pode utilizar a ferramenta de pesquisa personalizada do Google (no alto da página à sua direita), sugiro que use o termo de "contrato diarista", ele deve lhe retornar todos os tópicos que tratam do assunto, muitos deles tem troca de material, incluíndo modelos de contratos.

Boa sorte!!

SULEIMA SANTOS TIMOTEO

Suleima Santos Timoteo

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 14:11

Jose Maria Moreira

Boa tarde Sr. José, li seu arquivo de 22/07/2008, e estamos com um problema parecido, gostaria de sua opinião, se possível.

Minha tia prestou serviços para uma pessoa durante 8 anos ininterruptos.
Ela fazia a limpeza do apartamento de praia desta pessoa, e recebia já muito tempo um valor mensal de R$ 450,00 depositados em conta corrente todo dia 15 do mês.
Ocorre que em maio do ano passado, minha tia teve que se ausentar por licença maternidade, e colocou uma pessoa para fazer a limpeza (tudo com conhecimento e consentimento da dona do apartamento).
Minha tia voltou a fazer a limpeza após o término da licença, e alegando a empregadora de não ter gostado dos serviços da substituta da minha tia, a dispensou sem prévio aviso. Ao chegar para fazer a limpeza, minha tia se deparou com outra pessoa, vinda de SP fazendo o serviço, onde foi informada por esta que os serviços dela não seriam mais utilizados e que ela ligasse para a empregadora.
Ao ligar, a empregadora disse que iria fazer um teste e se fosse necessário chamaria minha tia novamente, mas que faria as contas dela pelos serviços prestados durante os 8 anos.
Passados 3 meses, a secretaria da empregadora ligou e pediu para que minha desse um jeito de fazer as contas ela mesma, que ao ser informada a empregadora faria o depósito dos valores.
Então eu fiz tudo pelo último salário, ou seja, R$ 450,00 ref. a 13º salário, vezes 8 (anos) = R$ 3.600,00. R$ 450,00 mais 1/3 de férias 150,00, vezes 8 (anos)= R$ 4.800,00. e FGTS de 8% R$ 36,00 ao mês, R$ 432,00 ao ano, vezes 8 (anos) = R$ 3.456,00. Perfazendo um total de R$ 11.856,00.
Eu a considerei uma mensalista, uma vez que ela não recebia o valor dos serviços no final do dia, tinha um valor fixo, dia marcado para recebe-lo e dias certos para a execução dos serviços, isso sem falar no acumulo de função, pois qdo a empregadora descia, ligava para a minha tia ir até la, cozinhar, fazer compras de mercado com a mãe dela, passar roupas, lavar a louça após as refeições, ficando la por dias inteiros, fora os contratados, sem remuneração (as vezes ganhava uma caixinha, ou a filha ganhava presente).
Enfim, gostaria de saber se fiz certo, pq ao enviar os cálculos a empregadora disse que ela não teria direito a nada por se tratar de empregada diarista, e não em regime da CLT.
Em seu artigo, o Sr. citou:
A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Visto isso, eu fiz certo?

Desde já agradeço aos que possam me ajudar.
da Silva

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 20:12

Suleima, embora eu não seja o amigo José Maria, o nosso Forum Contabeis tem um caráter público, com isso todos podem participar e dar sua contribuição, é isso que pretendo fazer.

Nos tempos atuais (já passados quase 3 anos na postagem do nosso colaborador destacado por vc) os tribunais tende a considerar com vínculo efetivo o empregado que presta serviços mais de 2 vezes na semana. Esse, sim, é o ponto importante. Como vc não menciona se sua Tia frequentava mais de 1x a casa da ex-empregadora, não posso afirmar que tenha, com isso, configurado o vínculo.

Partindo do princípio que o vínculo seja reconhecido, passamos a identificar se o regime era de diarista ou mensalista. Em ambos sua Tia teria direito à Férias, 13º salário e Aviso Prévio, não há distinção entre os regimes.

O importante, amiga Suleima, é caracterizar o vínculo para que ela faça jús às Férias e demais direitos. Por exemplo, se sua Tia prestava serviço para outras pessoas durante esses 8 anos poderá desqualificar o vínculo que tem um ponto fundamental a ser satisfeito, que é o princípio da não concorrência. Quanto ao diarista receber por dia ou por mês, não faz diferença, mesmo que seja ele autônomo, pois muitos são os profissionais autônomos que recebem o pagamento mensalmente.

Para se atualizar, e de repente aproveitar e entrar com uma ação trabalhista, procure uma entidade representativa dos empregados domésticos ou então algum Escritório de Práticas Jurídicas mantido por Faculdade de Direito, eles atendem de graça e estão habilitados a entrar na justiça pois são orientados pelo Professor Mestre em Direito.

Espero ter ajudado.

Boa sorte.

SULEIMA SANTOS TIMOTEO

Suleima Santos Timoteo

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 11:31

Muito, muito obrigada Kennya Eduardo...nos ajudou muito.
Agora sabemos que ela era realmente diarista, pois os serviços foram contratados por 01 vez na semana (embora todas as vezes em que a ex-empregadora descia, a ex-empregada ficava la por até 3 dias consecutivos).
O principal é sabermos que ela tem direito ao 13º salário, Aviso e Férias, o que vai ajuda-la bastante.
Vamos procurar uma ajuda do síndicato sim, a dica foi muito importante.

Mais uma vez obrigada.

Sandro Maia

Sandro Maia

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 18:56

Tinha uma diarista que após pedir demissão, por escolha e conta própria, esta me ameaçando com a possibilidade de um processo judicial.

Ela trabalhou conosco por cerca de 1 ano e 9 meses...baseado nos fatos abaixo, ela tem direitos ?

Fatos:

1) A mesma prestou serviços gerais de limpeza, em dias alternados da semana, duas vezes por semana, por um período de 12 meses;

2) Por um curto período (cerca de 3 meses), a mesma passou a prestar os serviços três vezes por semana;

3) Ultimamente (últimos 6 meses) vinha prestando serviços duas vezes por semana, sendo um terceiro dia de quinze em quinze dias.
Nessa época, quase não cumpria o terceiro dia.

4) O valor da diária acertado (cerca de R$ 40,00) era pago por dia, por semana ou por mês, por opção da mesma, dependendo de sua necessidade, acrescido do valor da passagem correspondente aos dias trabalhados.

5) Ingenuamente, como ajuda, lhe dava um extra no fim de ano e no inicio do ano para ajudar seu filho com material de escola, etc.

Grato !!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 20:44

Sandro, esse é um tema ainda não pacificado. Há um tendência em considerar a frequência do diarista acima de 2x por semana como configuração de vínculo empregatício.

Mas não podemos esquecer que a efetividade do vínculo implica na não concorrência(princípio da exclusividade), além de se manter horário fixo (da habitualidade). Vc terá de provar que ela não tinha dia certo para o trabalho, nem horário certo de entrar e de sair do serviço, como tmb apresentar outros tomadores de serviço desta diarista.

Uma vez que vc possa provar isso, o máximo que pode acontecer é ser condenado a pagar o INSS patronal, como se faz ao tomar o serviço de autônomo.

Na próxima contratação de diarista procure que ela tenha o registro do INSS para que vc faça pague a contribuição previdenciária.

Abraços!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.