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Dispensa contrato de experiencia

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 13:27

Gisele Andrade, os atestados só são somados desde que sejam em decorrência da mesma doeça/agravo. Pensei que fossem apenas dois... são todos pelo mesmo motivo?

Em caso positivo (pelo mesmo motivo/doença), seria:

07/07/2011 - 1 dia
08/07/2011 - 1 dia
18/07 a 19/07 - 2 dias
23/07 a 25/07 - 3 dias
29/07 - 1 dia
01/08 a 14/08 - 14 dias

TOTAL Dias/atestados: 22 dias

Se forem todos pelo mesmo motivo a empresa os está somando.

Seu contrato estaria SUSPENSO a partir do 16º dia do afastamento, ou seja, dia 08/08/2011 que ainda esta DENTRO da Experiencia.

E pelo que vc postou seu contrato de experiência foi feito da seguinte forma:

17/05 a 30/06 (contrato - 45 dias)
01/07 a 14/08 (prorrogação contrato - 45 dias)

Então, seu contrato deveria ter sido SUSPENSO no 16º dia (08/08/2011) e não RESCINDIDO no dia 03/08. já que vc se encontrava em licença remunerada, ou seja, seu contrato estava interrompido.

A partir do 16º dia de afastamento 08/08/2011 o contrato fica SUSPENSO, retomando a contagem do mesmo quando vc retornasse da licença médica.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 22:34

Gisele, vc apenas menciona que recebeu um email de que seu contrato não irá ser efetivado, mas vc não menciona se a empresa avisa alguma outra coisa como para comparecer em determinada data, se irá fazer exame demissional, e o mais importante que é o motivo da dispensa.

É fato que não existe prorrogação automática em contrato de experiência, mas para isso vc teria de provar (ou ter certeza que a empresa não poderá fazê-lo) , digo isso porque muitas vezes o trabalhador assina o contrato com a prorrogação e nem se dá conta, passado o tempo ele nem percebe que ainda não foi efetivado.

Creio ser esse o seu caso. A empresa não precisa parar a contagem da experiência por estar vc em licença doença, pois não há estabilidade em vigência de contrato de experiência neste caso.

Esse email serve de aviso de que, ao retorno de sua licença previdenciária (caso esta se confirme), vc estará desligada da empresa.

Atente para que eles depositem sua verba rescisória dentro do prazo legal, caso contrário, vc fará jús a mais 1 mês de seu salário.

Mas eles não tem de parar a contagem da experiência em virtude da licença doença - e transformar labirintite em licença acidente vai ser dificil.

Boa sorte!

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 04:21

Fui mandada embora em 03/08/2011, mesmo estando de licença não remunerada, isto poderia ter ocorrido?


Como seu cotrato venceria APóS os 15 primeiros dias por conta da empresa, a empresa deveria lhe pagar os seus dias que são seus por direito, a partir do 16º o contrato estaria suspenso e seria retomada a contagem do dias da experiência quando vc retornasse da licença

Apesar de não haver previsão legal (qualquer dispositivo que trate) com relação ao afastamento no decorrer do contrato de experiência é a ideia/procedimento mais adotado, contudo, como vc pode observar a Kennya já não concorda com tal procedimento, eu já sigo outro raciocínio e considero o contrato suspenso após o 15º dia de afastamento.



Na ocorrência de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário em que os primeiros quinze dias não forem suficientes para que se alcance a data prevista para o término do contrato, há que ser observado o seguinte:

a) auxílio-doença - o contrato ficará suspenso a partir do 16º dia de afastamento, devendo o empregado, quando de seu retorno, trabalhar os dias que faltaram para término do contrato.

Exemplo:

§ término previsto do contrato em 18/04/2006;

§ atestado médico de 20 dias encerrando-se em 22/04/2006;

§ suspensão do contrato a partir de 18/04/2006 (inclusive);

§ rescisão contratual a ser efetuado em 23/04/2006, porque faltava um dia para terminar o contrato quando ocorreu a suspensão.
FONTE: http://www.sincoomed.com.br/informativo_detalhes.asp?id=28[/code]

Empregado que fica doente no curso do contrato de experiência poderá ser dispensado no seu término?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.
fonte: CENOFISCO


2º) Os dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento não completam o período de experiência.

Empregado é admitido por um prazo de experiência de 30 dias em 1º.10. transcorridos 5 dias do CE, é afastado por motivo de doença, tendo alta no dia 1º/12.

Nesta hipótese, o empregado tem que trabalhar mais 10 dias, após a alta médica, para completar os 30 dias de experiência, isto porque os 15 primeiros dias de afastamento, remunerados pela empresa, são contados normalmente como que trabalhados e somados aos 5 já cumpridos totalizam 20 dias, restando ao empregado, quando retornar ao trabalho, cumprir mais 10 dias para completar o prazo total de experiência. Neste exemplo, a rescisão do contrato e a baixa na CTPS, se for o caso, ocorrem no dia 10.12, último dia de trabalho.
FONTE: www.fisconet.com.br



Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 09:25

Amigos, apesar das fontes de informação apresentada pelo companheiro André, como a Sincoomed (Sindicato de ) e da Fisconet, prefiro sempre seguir o lastro deixado pelos mestres causídicos devido estarem eles muita mais afronhados nas lides diarias dos tribunais e cônscios dos entendimentos majoritário promulgados por estes.

Como por exemplo o texto do nobre Dr. Rodrigo Ribeiro Bueno, que destaca :
DOENÇA DO EMPREGADO E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o contrato por prazo determinado não tem seu termo prorrogado em virtude de afastamento por motivo de doença do empregado, salvo de houver prévia estipulação das partes contratantes.
Aplica-se, por analogia (art. 8º da CLT) , a regra prevista no art. 472, § 2º, da CLT.
FONTE: jus.uol.com.br

Temos, contudo, decisão do TST um pouco mais benéfica mas nem por isso afastada da prática acima descrita:
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário, Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Em suma, ao fim da licença a funcionária passa na empresa e recebe suas verbas rescisórias. Data venia.

Esqueci-me de informar a vc, Gisele, que os atestados cobrem os exatos dias por eles mencionados, assim, se vc tem 2 dias entre atestados que não foram justificados, eles serão legalmente descontados.

Boa sorte!!

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 10:14

um funcionario foi registrado dia 01/08 e se demitiu em 11/08 estava em contrato de trabalho, ha a anecessidade de fazer a movimentação perante a caixa, visto que nem houve recolhimento de fgts?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 17:17

Não, não pode Carla.

Se o atestado é devido a uma licença doença não haverá expectativa de estabilidade do trabalhador com a paralisação da contagem do prazo de experiência.

Entretanto, se o empregado está com atestado, vc não pode antecipar os a rescisão pois o atestado de doença cobre os dias de ausência deste empregado.

Caso o o atestado ultrapasse o prazo para o fim do contrato, vc deverá avisar o empregado que o contrato não irá se efetivar encerrando-se no prazo previsto, devendo ele comparecer ao fim da licença para dar recebeimento de suas verbas rescisórias. Estye aviso deverá ter recibo de entrega para proteger a empresa de futuras cobranças judiciais.

Mas aconselho que faça o depósito dessas verbas dentro do prazo regulamentar que é 1 dia úti após o fim do contrato, evitando assim a configuração de efetivação da contratação.

Espero ter ajudado.

Carla Sá

Carla Sá

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 07:22

Kennya, obrigada!
Mas como o término dele é no dia 20 (sábado) e a matriz da empresa não trabalho no final de semana (o funcionário trabalha por escala), como faço para dar o término? Mando um telegrama na sexta?

Eduardo Ozanique Guarizo

Eduardo Ozanique Guarizo

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 20:11

Boa noite Pessoal.

Minha dúvida é em relação ao prazo mínio de 30 dias para o primeiro contrato, é apoiado por qual lei ou artigo da CLT?
Exemplo:
Posso fazer um contrato de 15 dias, e após, Prorrogação de 75 dias?

Agradeço a atenção

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 09:07

Bom dia Eduardo,

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Se estabelecido por prazo inferior a 90 dias, pode ser prorrogado, mas as partes devem prestar atenção ao que dispõem os artigos 451 e 452 da CLT, cujo teor é o seguinte:
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Pelo que dispõe o Art. 451 da CLT, se houver mais de uma prorrogação ao contrato de experiência (mesmo que todas juntas não somem 90 dias), o contrato de trabalho passa a ser considerado contrato por tempo indeterminado. O mesmo acontece se o empregador, após ter mantido um contrato de experiência com um trabalhador, o readmite antes de passados seis meses após o término daquele contrato de experiência (Art. 452).
Fonte de pesquisa "Mauricio S.Basto-Juiz de Trabalho"


At
Vanja

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 09:25

Exato, Carla.

Mande um telegrama informando que o contrato deu-se a termo, não interessando a empresa em sua manutenção, e já providencie o pagamento das verbas rescisórias deste empregado, informe isso tmb no telegrma, que as verbas estão(estarão) á disposição dele conforme depósito na conta tal e tal, ficando no aguardo do comparecimento para dar quitação e receber a documentação pertinente, pois ele terá direito a sacar o FGTS.

Boa sorte!!

Eduardo, em se tratando de contrato a prazo determinado de 15 dias a empresa fica obrigada a pagar como se 30 dias fossem. O mesmo pode-se dizer do à título de experiência, cujo prazo mínimo é de 30 dias.

A prorrogação não é automática, pode-se no contrato inicial expressar a expectavidade de prorrogação por ATÉ XX dias, que então deverão estar expressos no termo de prorrogação deste contrato, cujo prazo pode se de 2 dias, 5 dias, 11 dias, 20 dias....até o tempo restante a se completar o limite de 90 dias de experiência.

Espero ter ajudado.

Valéria Coura

Valéria Coura

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 12 anos Sábado | 20 agosto 2011 | 13:52

Pessoal, tenho uma dúvida.

Pedi demissão do meu antigo emprego em junho e 1 semana depois, dia 20/06/11 ja comecei em outro. Estou nesse em périodo de experiência por 90 dias.
Se eu for dispensada logo quando acabar o período de experiência terei direito a sacar todo o meu FGTS? O que tenho acumulado do outro emprego também? Pois como pedi demissão não tive direito à utilizá-lo.

E outra, nesse caso, tenho direito à seguro desemprego? Li em algum lugar que tem direito quem trabalhou e teve salário por 6 meses consecutivos no ano. E na outra empresa, trabalhei direto por quase 3 anos.
Em maio estava em férias. .. nesse caso, isso conta como recebimento consecutivo de salário também?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 20 agosto 2011 | 19:44

Eduardo, a CLT não estabelece um prazo mínimo para o contrato por prazo determinado à titulo de experiência, mas a justiça trabalhista não aceita contratos com menos de 15 dias pois isto feriria o direito do trabalhador cerceando-lhe o direito em adquirir 1/12 ávos de férias como para o 13º.
Portanto, em se tratando de mensalista é extremamente perigoso estabelecer um prazo mínimo de 15 dias de contrato pois estaria contratando um mensalista que poderia, se não aprovado na experiência, receber como um quinzenalista. Por isso é sumamente importante saber distinguir as várias formas de regime de contratação e respectivos regimes de remuneação.

Espero ter elucidado a questão.


Valéria, cada registro de emprego formal gera uma matrícula no FGTS, essa matrícula associa um nº para o trabalhador com o nº da matrícula da empresa, gerando uma matrícula deste empregado.

Assim, se vc trabalhou em um empresa que lhe demitiu e vc sacou seu FGTS originado pelos depósitos efetuados por esta empresa, a referida matrícula se extingue. Passando a trabalhar em outra empresa da qual vc se demite, a matrícula permanece aguardando o prazo e/ou as condições que permitiriam vc sacar o FGTS lá depositado e rendendo 3% juros ao ano. Cada empresa é a responsável por formalizar a liberação do saldo formado com os seus depósitos para o FGTS, de acordo com o motivo do desligamento do empregado seguindo as normas estabelecidas pela Lei e Portarias da CEF.

Se vc for dispensada do atual emprego sua empresa não poderá liberar o FGTS gerado pelos depósitos recolhidos pela outra empresa. Lembre-se de que quem sai voluntariamente do emprego não tem direito a sacar o FGTS que permanece preso na CEF, vc somente poderá sacá-lo após 3 anos sem ter tido vínculo empregatício como celetista (que é ficar fora do regime do FGTS) ou outras condições como ser portadora de HIV, moléstia cancerígena, dentre outras.

O seguro desemprego é um benefício que visa auxiliar o trabalhador que se vê repentinamente sem sua fonte de renda por ter sido demitido sem justa causa. Logo, quem é demitido por algum motivo justo ou quem abre mão do emprego por vontade própria (se demite), não faz jús ao benefício. Essa é a 1ª condição que se avalia do candidato ao benefício.

Se ele satisfaz esta condição, então verifica-se se tem ele ao menos 6 meses de trabalho registrado. Essas condições não são pretéritas, isto é, não vale alegar que há 2 anos atrás ele estava trabalhando por mais de 3 anos na mesma empresa e foi demitido. O trabalhador tem de satisfazer as condições no presente, portanto, se em seu penúltimo emprego - onde estava há mais de 2 anos - vc se demitiu, e agora é dispensada da experiência de 90 dias, não atende ao exigido para receber o seguro.

Espero ter ajudado.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 11:31

Bom dia.

Somente as rescisões contratuais acima de um ano devem ser assistida pelo sindicato da classe, salvo condição mais favorável em determinada em convenção coletiva.
Nesse caso especifico não tem o direito, porém poderá após a quitação da rescisão procurar pela assistencia da classe, a fim da ser feito a conferencia dos valores pagos.

abraços.

jaqueline souza

Jaqueline Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 21:34

ola boa noite!!
gostaria de alguma orientacao se alguem puder responder:
meu contrato de exp iniciou em 04/07/11 e finalizando em 01/10/11 (90 dias). so que desde o dia 29/09 estava de atestado (nao ultrapassando 15 dias). sei que o contrato teria seu prazo pre determinado para finalizar, mas ate semana passada fiquei afastada e nao fui notificada que o contrato nao seria prorrogado..somente ontem fiquei sabendo por meus colegas que a chefia orientou que eu procurasse o RH. fui la hj e td estava pronto desde o dia 01 e que hoje eles enviariam um telegrama para me notificar do desligamento.eu nao deveria ser notificada antes,visto que ate semana passada a chefia recebeu todos os meus atestados sem nada alegar??obrigada!!

Edgar de Sena

Edgar de Sena

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 14:23

Boa tarde!!

Tenho uma duvida
Sobre contrato de experiência 45 + 45;
Inicio: 01/08/2011 a 14/09/2011 + 29/10/2011;
Sendo que dia 17/10/2011 o funcionário entrega um atestado de 30 dias;
Do dia 17 a 29 de outubro só se conta 13 dias, (menos que os 15 dias de obrigação da empresa);
Posso fazer ao termino de contrato do mesmo, no dia 29/10/201, o seu contrato ficara suspenso?

Att

"E não sede conformados com este mundo, mas sede transformados pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus."
Romanos 12:2
Talita Rocha Moreira Mendes

Talita Rocha Moreira Mendes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 18:53

Boa noite tenho alguma duvida

bom tenho um funcionário que venceu a experiencia dia 12/10 (feriado) no caso não posso manda-lo embora como termino do contrato de experiencia correto?

então devo manda-lo embora no dia 11/10 com o motivo de antecipação do contrato de experiancia pelo empregador, ou seja devo pagar 50% de um dia que faltava pra vencer a experiencia corrteto?

devo pagar a multa de 40%? por a rescisão ser antecipada?

por favor alguem me ajuda nessa grande duvida!!!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 00:00

Franciele, mesmo em contrato de experiência pode ocorrer a justa causa, os direitos do empregado são os mesmos se fosse o contrato a prazo indeterminado.

Jaqueline, em contrato a prazo certo não carece o comunicado antecipado da não renovação. Se o empregado não pretender mais trabalhar, por ex., basta que no dia seguinte ao fim do prazo ele sequer precisa iniciar seus serviços, basta que apareça na empresa e avise.

Edgar, a legislação não é absolutamente clara quanto a isso. Eu entendo que, embora suspenso o contrato o prazo não deixa de correr, chegando a seu termo na data prevista. Ficando a critério da empresa se desejar continuar a experiência após a licença ou não.

Sugiro que, para evitar problemas, consulte o Sindicato e peça a base em que eles se calçam para o entendimento que eles lhe expressarem, isso vai lhe dar segurança para qualquer das situações, seja levar o contrato ao fim normal, ou suspendê-lo e recomeçar a contar.

A bem da verdade, em se tratando de licença doença acidentária o entendimento majoritário é que se paralise a contagem do prazo quando o empregado passa a receber do INSS, retomando a contagem no fim da licença médica, mas não se aplicando tal medida quando se tratar de licença doença.

Talita, o último dia trabalhado deste empregado foi dia 11 mas dia 12, por ser feriado nacional, ele ganhou o direito a folga, coincidindo com o fim do prazo do contrato, mas ele tem direito a este dia como saldo de salário.

Como vê, não acontece rescisão antecipada sem justa causa, nem haverá multa sobre o FGTS. É um simples Término de Contrato.

Mariah, os contratos a prazo determinado confere ao empregado direitos às Férias Proporcionais e ao 13º Proporcional, além do saldo de salário.

Como o fim do contrato era sabido não ocorre dispensa imotivada (sem justa causa), com isso não é devido ao empregado a multa de 40% sobre o FGTS. Mas o empregado poderá sacar o saldo o FGTS, devendo o FGTS do último mês trabalhado, ou sua fração, ser recolhido na GRRF (mesmo sem a multa!!!).

Espero ter ajudado à todos.

Abraços!

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 09:48

Pessoal, bom dia! Deixa eu ver se entendi direito. Tenho um caso de contrato de experiencia vencendo hj os 45 dias - não vamos prorrogar mais 45 para dar 90. Dessa forma preciso dispensá-lo e pagar a tal multa de 50% pelos 45 dias restantes que completariam os 90? Supondo, ele recebe 300,00 mes. Eu teria de acertar 15 dias c ele hj, aí seriam os 15 dias (150,00) + 50% multa (150,00). É isso? Agradeço muito a quem puder me ajudar.

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