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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Modelos Preenchimento NF !!!

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 14:53

Venda a ordem - Operação triangular

A venda à ordem é uma operação triangular na qual o vendedor aguarda a ordem do comprador designado em qual dos estabelecimentos deverá ser entregue a mercadoria. Nesta operação envolve pelo menos três agentes: o fornecedor (vendedor), o adquirente originário (comprador) e o destinatário final (uma terceira pessoa).

É, nesse sentido, no entanto, que o primeiro entrega a mercadoria, o segundo vende o produto a terceiro e o terceiro recebe a mercadoria do fornecedor remetente por ordem do comprador originário, conferindo, assim, uma característica triangular a essa operação, modelo este que, dentre outros, proporcionará maior agilidade na distribuição das mercadorias vendidas, além de baixo custo de transporte e seguro.

Neste procedimento, o vendedor deverá emitir a nota fiscal para o terceiro com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS. Além dos requisitos normalmente exigidos, deverá anotar os dados da operação “Venda à ordem”. Para tanto, são necessárias a emissão de três notas fiscais, uma entre o fornecedor e o comprador, outra entre o fornecedor e o terceiro e outra entre o comprador e o terceiro.

Desta forma, opcionalmente poderá ser feita a emissão de uma quarta nota, destacando a natureza da operação “Simples faturamento”. Nesta circunstância, deverá ser emitida uma nota fiscal para o comprador originário com natureza da operação “Venda à ordem”, com destaque do ICMS. Sobre a escrituração da nota de “Simples faturamento” efetuada pelo emitente, deverá ser feita no livro Registro de Saídas e pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.

Em se tratando de operação interestadual, o fornecedor e terceiro (matriz) que estiverem estabelecidos na mesma região e o comprador originário (filial) em outra Unidade da Federação (onde será emitida a nota fiscal), será aplicada a alíquota interna da região. Por sua vez, o simples fato de a mercadoria não ser transportada fisicamente até o Estado do estabelecimento do terceiro, o comprador não deixará de ser contribuinte.

Nas operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser emitida uma única nota fiscal de venda do fornecedor para a empresa que estiver adquirindo a mercadoria informando que a mesma será entregue em outro estabelecimento do mesmo proprietário, mencionando os dados e o endereço do destinatário que deverá escriturar a nota fiscal. Quanto a tributação do IPI, será efetuada somente na primeira operação de venda.

Fonte: http://www.multicopan.com.br/

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 maio 2011 | 11:56

CANHOTO DESTACÁVEL DA NOTA FISCAL

O comprovante de entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, integra a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O canhoto destacável deve conter nos quadros e nos campos próprios as indicações que segue:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data de recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

Inserção facultativa do canhoto na Nota Fiscal

É facultativa a inserção, na Nota Fiscal, do comprovante de entrega dos produtos sob forma de canhoto destacável.

O contribuinte que optar pela não-inserção do canhoto destacável, na Nota Fiscal, deverá informar ao Fisco, mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Embora facultativa a inserção do canhoto na Nota Fiscal pela legislação do ICMS, é recomendada a sua utilização pelo contribuinte que realiza vendas a prazo, pois poderá precisar do canhoto para efeito de comprovação da entrega da mercadoria, em caso de litígio judicial relacionado com o não-pagamento da obrigação (duplicata) pelo cliente.
Comprovações da entrega das mercadorias

No transporte da mercadoria, o canhoto deverá permanecer intacto até o local do estabelecimento destinatário, ocasião em que deverão ser feitas as anotações referentes à entrega da mercadoria, indicadas no item 1.

O canhoto destacável tem por precípua finalidade de documentar a efetiva tradição do bem enviado pelo remetente ao destinatário. Desse modo, o transporte da mercadoria até o destinatário, deverá ser acompanhado da nota fiscal, com o respectivo canhoto, sem o qual esta será considerada como documento fiscal incompleto, passível de penalidades regulamentares.

Fonte: http://www.multicopan.com.br/

PHILIA Serviços & Assessoria
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Daniele Salazar Pinheiro Alves

Daniele Salazar Pinheiro Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 08:38

bom dia, preciso esclarecer de uma vez por todas essa duvida . qual a diferenca entre os codigos 5403 e 5405 na entrada? quando recebo uma nf de entrada de um cliente e nela vem 5403 devo lançar como está na nota?? e quando vem 5405?? tb devo lançar como está na nf, ou lanço todas no cod 5403, grata daniele.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 09:16

5403 é quando o seu fornecedor destaca o ICMS ST na nota e cobra de você, ou seja ele é o respensavel pela retenção e recolhimento do imposto.

5405 é quando seu fornecedor está revendendo uma mercadoria com ICMS ST, porém ele não é responsável pelo recolhimento.

Se você é um revendedor, nas operações estaduais sempre vai usar 5405 nas vendas com substituição tributária e 5102 nas operações tributadas normalmente.


Att,

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 15:06

SPED Contábil e Fiscal

A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil, as imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico. A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução. O Decreto nº 6.022/2007 institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), prevendo que os livros e documentos contábeis e fiscais serão emitidos em forma eletrônica. O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

1.1 Sped – Contábil

A Instrução Normativa RFB nº 787/2007 institui a Escrituração Contábil Digital (ECD) , estabelece a sua obrigatoriedade e aprova o Manual de Orientação do Leiaute para geração de arquivos. A legislação tributária federal exige que, além do Livro Diário, o contribuinte escriture o Livro Razão. Obriga, também, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples a apresentarem os arquivos eletrônicos que representem a Contabilidade. A legislação previdenciária federal também exige a apresentação de arquivos que representem a Contabilidade, mas em formato diferente do previsto na legislação fiscal.

Dessa forma, são quatro formas distintas de representar uma mesma realidade, sujeitas a formalidades distintas:

Livro Diário: escrituração em papel; lançamentos em ordem cronológica; termos de abertura e encerramento; transcrição das demonstrações contábeis.

Livro Razão: escrituração em papel; lançamentos em ordem de conta e data;

Arquivos eletrônicos em dois formatos distintos compostos, basicamente, por plano de contas, lançamentos e saldos.

Nos arquivos eletrônicos atualmente entregues, em cerca de 90% dos casos, constata-se que eles representam de forma adequada a escrituração em papel e, a partir do mesmo conjunto de arquivos, pode-se “gerar” os Livros Diário e Razão. Desse cenário geral, temos:

- Baixa produtividade na execução da auditoria;

- Informações declaratórias não confiáveis;

- Facilidade de simulação de transações comerciais;

- Dificuldade na execução dos controles;

- Falta de compatibilidade entre os dados econômico-fiscais dos contribuintes;

- Indisponibilidade de informação das transações comerciais em tempo hábil;

- Dificuldade de disponibilizar, compartilhar e trocar de informações;

- Alto custo de impressão, manipulação e armazenamento de livros da escrituração comercial;

- Dificuldade no cumprimento de obrigações acessórias;

- Falta de padronização de obrigações acessórias entre os Estados/SRF;

- Extravio de livros fiscais como instrumento para obstruir o desenvolvimento da ação fiscal;

- Dificuldades em rastrear operações dissimuladas.

O Sped Contábil visa à substituição da emissão de livros contábeis (Diário e Razão) em papel pela sua existência apenas digital. Os livros Diário e Razão serão gerados a partir de um mesmo conjunto de informações digitais. A solução abrange os fiscos federal, estaduais, futuramente municipais, DNRC, CFC, Banco Central, SUSEP, CVM e contribuintes que irão fornecer informações para a composição da base dados. A entrega (autenticação) dos livros deverá seguir a periodicidade atual.

Para o Sped Contábil está sendo construído um programa para validação e transmissão do arquivo com a escrituração contábil. Esse aplicativo também exibirá na tela a contabilidade da empresa, nos formatos de diário ou razão, e as Demonstrações Contábeis. O arquivo deverá ser assinado digitalmente pelo empresário ou representante legal da sociedade empresária e pelo contabilista responsável pela escrituração. O aplicativo conterá, também, funcionalidades para a realização das assinaturas digitais.

Depois de assinado, o arquivo será encaminhado para o Sped que disponibilizará para as Juntas Comerciais as informações necessárias à autenticação. A Junta Comercial fará uma série de validações próprias e depois autenticará o livro entregue. Essa informação de autenticação é fornecida ao titular da escrituração por intermédio do Sped por meio de consulta à Internet. Depois de recebida, a escrituração contábil é armazenada em um banco de dados que irá permitir que os órgãos parceiros do Sped obtenham cópias integrais do arquivo. O titular da escrituração poderá, pela Internet, ter conhecimento de qual órgão teve acesso a sua escrituração. Uma vez transmitido, qualquer pessoa que tiver o arquivo, poderá verificar a autenticidade da escrituração contábil da empresa e visualizar e imprimir a escrituração.

Já foram homologados e em breve entrarão em produção os seguintes aplicativos:

- Programa Validador e Assinador - PVA;

- Receitanet com as adaptações necessárias à transmissão de grandes arquivos;

- Ferramenta de download (disponível somente para as Juntas Comerciais);

- Consulta, pelos titulares da escrituração, dos downloads realizados;

- Ferramenta para permitir que as Juntas Comerciais, como contingência, realizem suas atividades através da internet.

1.2 Sped – Fiscal

O Convênio ICMS nº 143/2006 institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Em via de regra, uma empresa não se utiliza da escrituração em papel em seus controles. Recorre aos arquivos eletrônicos que a representam para buscar as informações de que necessita. Os registros em papel derivam de exigências legais e sua geração, autenticação e armazenamento são tarefas meramente burocráticas, sem grande utilidade no dia-a-dia das empresas. Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas por meio de um grande número de demonstrações em meio eletrônico e diferentes leiautes, o que acarreta um aumento de obrigações acessórias ao contribuinte.

Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-los estará dispensada de apresentar grande parte das informações fornecidas na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI, PIS/COFINS, etc) no âmbito federal. Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser incorporados pelo Sped:

- Informações do ICMS

- Guias informativas anuais

- Livros de Escrita Fiscal

- Arquivos do Convênio ICMS 57/95

- Informações do IPI na DIPJ

- Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI.

- Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta).

- DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

- DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI

- DE – Demonstrativo de Exportação

- DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune)

- Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões)

- Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado arquivo 4010;

- Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR;

- Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigadas pela Susep;

1.3 NF-e – Ambiente Nacional

A integração e a cooperação entre Administrações Tributárias têm sido temas muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralização fiscal. Atualmente, as Administrações Tributárias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre a emissão de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção, aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a evasão tributária.

Assim, o projeto justifica-se pela necessidade de investimento público voltado para integração do processo de controle fiscal, possibilitando:
- Melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições;
- Fortalecimento do controle e da fiscalização.

O projeto possibilitará os seguintes benefícios e vantagens às partes envolvidas:

- Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
- Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais;
- Fortalecimento da integração entre os fiscos, facilitando a fiscalização realizada pelas Administrações Tributárias devido ao compartilhamento das informações das NF-e;
- Rapidez no acesso às informações;
- Eliminação do papel;
- Aumento da produtividade da auditoria através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
- Possibilidade do cruzamento eletrônico de informações.

Benefícios

» Redução de custos com a dispensa de emissão e para o armazenamento de documentos em papel;
» Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
» Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
» Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
» Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
» Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
» Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
» Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
» Rapidez no acesso às informações;
» Eliminação do papel;
» Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
» Redução de custos administrativos;
» Melhoria da qualidade da informação;
» Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
» Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
» Redução do “Custo Brasil”;
» Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
» Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

Como Funciona

A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital em um formato específico. Este arquivo é submetido a um programa fornecido pelo Sped. Faça o download do PVA e do Receitanet e instale-os em um computador ligado à internet. Através do PVA, execute os seguintes passos:

- Validação do arquivo contendo a escrituração;

- Assinatura digital do livro – pela(s) pessoa(s) que têm poderes para assinar, de acordo com os registros da Junta Comercial e pelo Contabilista;

- Geração e assinatura de requerimento para autenticação dirigido à Junta Comercial de sua jurisdição

Assinados a escrituração e o requerimento, faça a transmissão para o Sped. Quando concluída a transmissão, será fornecido um recibo. Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores. Ao receber a escrituração (ou livro digital), o Sped extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o envia para a Junta Comercial competente. Verifique na Junta Comercial de sua jurisdição como fazer o pagamento do preço para autenticação. Recebido o preço, a Junta Comercial analisará o requerimento e o Livro Digital. A analise poderá gerar três situações, todas elas com o termo próprio:

- Autenticação do livro;

- Indeferimento;

- Sob exigência.

Para verificar o andamento dos trabalhos, utilize a funcionalidade “Consulta Situação” do PVA. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante a consulta. O PVA tem ainda as funcionalidades de visualização da escrituração e de geração recuperação de backup. Autenticada a escrituração, adote as medidas necessárias para evitar a deterioração, extravio ou destruição do livro digital. Ele é composto por dois arquivos principais: o do livro digital e o de autenticação (extensão aut). Faça, também, cópia dos arquivos do requerimento (extensão rqr) e do recibo de entrega (extensão rec). Todos os arquivos têm o mesmo nome, variando apenas a extensão.

2. Obrigações Acessórias Eliminadas

- escrituração do Livro Razão (art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991);

- em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

- em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

3. Membros do SPED Contábil

Banco Central do Brasil – https://www.bancocentral.gov.br

Comissão de Valores Mobiliários – CVM – https://www.cvm.gov.br

Conselho Federal de Contabilidade - CFC – https://www.cfc.org.br (*)

Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC – https://www.dnrc.gov.br (*)

Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – https://www.receita.fazenda.gov.br

Superintendência de Seguros Privados – Susep – https://www.susep.gov.br

Secretarias de Estado da Fazenda (**)

Secretarias de Finanças das Capitais (**)

(*) Membros que não têm acesso aos livros digitais por intermédio do Sped. (**) Dependem da assinatura de convênio para acesso aos livros digitais.

4. Entidades Participantes do SPED Contábil

Além dos membros do Sped, também participam do projeto:

- Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

- Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA

- Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviço - ABECS

- Associação Brasileira de Bancos - ABBC

- Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA

- Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos automotores - ANFAVEA

- Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN

- Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,

- Informações e Pesquisas - FENACON

- Federação Nacional das Empresas de Serviços Técnicos de Informática e Similares - FENAINFO

- Junta Comercial do Estado de MG - JUCEMG

5. Tabelas de Código

Plano de contas das instituições financeiras – Cosif

Tabela de Países

Tabela de Municípios

Tabela de qualificação dos assinantes (a ser publicada até Maio de 2008)

Tabelas mantidas pela Receita Federal:
- Indicador de situação especial
- Código da instituição responsável pela administração do cadastro
- Código do relacionamento
- Código da natureza da conta/grupo de contas
- Código da entidade responsável pela manutenção do plano de contas referencial
- Plano de Contas Referencial

As tabelas, exceto de Países e Municípios, são instaladas juntamente com o PVA, com pelo menos os campos: Código; Descrição; Início de Validade; Fim de Validade (com o delimitador “;”), na pasta ....Programas SPEDContabil10TabelasExternas.

6. Download

Programa Validador e Assinador – PVA (a ser disponibilizado em Maio de 2008)

Receitanet

Download de Livro enviado ao Sped (em desenvolvimento)

7. Consulta Acesso

E-CAC (a ser disponibilizado até Maio de 2008)

Permite à empresa verificar quais membros do Sped acessaram a sua escrituração.

A consulta é feita com utilização de certificado digital da empresa, de seu representante legal ou de seu procurador

8. Legislação

Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

https://www.receita.fazenda.gov.br

DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DE COMÉRCIO

Instrução Normativa Nº 102, De 25 De Abril De 2006

Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.

https://www.dnrc.gov.br

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução N° 1.020/05

Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

https://www.cfc.org.br

RECEITA FEDERAL

Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.

Institui a Escrituração Contábil Digital (para fins fiscais e previdenciários)

https://www.receita.fazenda.gov.br

Leiaute do arquivo:

https://www.receita.fazenda.gov.br

Instrução Normativa RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008

Altera o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (prorroga para o último dia útil de junho de 2009 o prazo para apresentação da ECD, nos casos de cisão, cisão parcial, fusão ou incorporação ocorridos em 2008).

https://www.receita.fazenda.gov.br

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 36, de 18 de dezembro de 2007
- Anexo I - Regras de validação
- Anexo II - Tabelas de Código

9. Links
Download do livro digital (manual)

Download do Qware (aplicativo para controlar o download do livro digital)

10.1. QUAIS OS LIVROS ABRANGIDOS?

Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único.
Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:
. Diário Geral;
. Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
. Diário Auxiliar;
. Razão Auxiliar;
. Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:
https://www.receita.fazenda.gov.br

10.2. COMO FAZER A NUMERAÇÃO DOS LIVROS?
A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio https://www.dnrc.gov.br

10.3. UM ARQUIVO PODE CONTER MAIS DE UM LIVRO?
Não. Cada livro é um arquivo distinto.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/INLIVROS.pdf.

10.4. QUAIS AS FORMAS DE REQUERIMENTO DE AUTENTICAÇÃO?
São dois tipos de requerimento:
- Autenticação de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioração ou destruição)
- Substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial.

Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro “original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto não disponível o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped (ver membros) que possa ter acesso à escrituração. Será implantada funcionalidade para permitir ao titular fazer download da própria escrituração, com utilização de certificado digital da empresa, de seu representante legal ou de seu procurador.

10.5. QUAL O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS?
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, foi fixado o último dia útil de junho do ano seguinte ao que se refere a escrituração (exceto nos casos de cisão, fusão e incorporação. Nestas hipóteses, o prazo é o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos eventos).

Para maiores detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a alteração introduzida pela IN RFB 825/08):
https://www.receita.fazenda.gov.br
https://www.receita.fazenda.gov.br

10.6. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ADOTAR A ESCRITURAÇÃO DIGITAL?
A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade através da Instrução Normativa nº 787/07.
https://www.receita.fazenda.gov.br

I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

SPED Fiscal

Via de regra, uma empresa não utiliza a escrituração em papel em seus controles. Recorre aos arquivos eletrônicos que a representam para buscar as informações de que necessita. Os registros em papel derivam de exigências legais e sua geração, autenticação e armazenamento são tarefas burocráticas sem grande utilidade no dia a dia das empresas. No âmbito estadual, o contribuinte se defronta com a falta de padronização das informações devidas às diferentes Secretarias de Fazenda Estaduais.

Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas através de um grande número de demonstrações em meio eletrônico, bem como, em alguns casos, em meio físico, o que exige uma pesada estrutura de recepção, processamento e controle. Com assinatura de Protocolo entre a Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais, em 27/08/05, a criação do SPED se tornou não só oportuna, mas um imperativo das Administrações Tributárias que, com o desenvolvimento deste projeto, poderão obter informações com mais qualidade, desonerando o contribuinte da trabalhosa e cara tarefa de manter estas informações em papel.

Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-lo estará dispensada de apresentar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI, PIS/COFINS, etc) no âmbito federal. Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos e que deverão ser incorporados pelo SPED:

» Informações do ICMS
Guias Informativas mensais
Guias Informativas anuais
Livros de Escrita Fiscal
Arquivos do Convênio 57/95

»Informações do IPI na DIPJ

» Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI.

»- Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta).

» DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

» DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI

» DE – Demonstrativo de Exportação

» DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune)

» Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões)

» Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado arquivo 4010;

» Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR;

» Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigado pela Susep;

Vantagens

Os benefícios experimentados pelas empresas que foram obrigadas a aderir à Nota Fiscal Eletrônica (NFe) - como a redução de custos com o armazenamento de notas e até mesmo com papel e a melhora na logística empresarial - já despertaram o interesse de setores que ainda não estão sujeitos à exigência do fisco. Um recente levantamento realizado pela consultoria IOB divulgado com exclusividade ao Valor demonstra que 83,4% das companhias consultadas acreditam que o sistema traz mais benefícios do que dificuldades - crença até mesmo dos contribuintes que ainda não emitem as notas eletronicamente. De olho nessas vantagens, 52,6% das companhias que ainda não estão sujeitas à adesão, de acordo com a pesquisa pretendem antecipar sua implantação. O levantamento foi realizado na semana passada pela IOB com cerca de 280 empresas de todos os segmentos, cujo faturamento está entre R$ 1 milhão e R$ 4 bilhões.

Apesar da demonstração de vontade para antecipar a participação no sistema eletrônico, muitas empresas ainda não estão preparadas. O mesmo se repete nos demais segmentos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped ) - o Sped Fiscal e o Sped Contábil - que pretendem unificar essas informações emitidas para o fisco federal, estadual e municipal, como forma de facilitar a fiscalização. Mesmo com o prazo apertado, 36,6% das empresas que devem utilizar as notas fiscais eletrônicas no ano que vem não avaliaram o protocolo que trata da adesão. Um índice considerado alto pelo diretor de soluções da IOB, José Adriano, pois são necessárias diversas alterações na dinâmica da empresa para aderir ao sistema, inclusive a escolha de um software adequado à sua realidade.

O mesmo cenário se repete em relação à obrigação de gerar os arquivos para o Sped Fiscal. Apenas 54,7% das empresas que devem apresentar os dados no dia 30 de setembro já geram esses arquivos. E, dessas companhias, só 28,4% já transmitem essas informações mensalmente. Nesse caso, há a opção de emitir as informações mês a mês ou mandar um consolidado anual. Porém, muitas deixam para consolidar esses dados na última hora. Segundo a pesquisa, 30% delas esperam que esse prazo possa ser prorrogado novamente. No entanto, o consultor da IOB não acredita que haja uma nova data. "A experiência do Sped Contábil retira essa esperança, na medida em que não houve mais prorrogações", afirma. O prazo do Sped Contábil venceu no dia 30 de junho. Apesar dos atrasos, há empresas que conseguiram se adiantar ao uso do Sped Fiscal e 15% das empresas que não estão obrigadas já geram arquivos. A vantagem, de acordo com o consultor da IOB, é que elas ficam dispensadas de entregar diversos arquivos acessórios que são impostos aos que ainda não aderiram ao Sped.

Além dos prazos, as empresas começam a lidar com inseguranças relacionadas às informações que as próprias companhias devem enviar ao fisco. Isso ocorrem com relação aos três pilares do Sped. Apenas 14% se dizem seguros sobre as informações geradas. "Ainda há diversas dúvidas das empresas sobre dados a serem fornecidos e como isso será utilizado pelo fisco", afirma. No caso do Sped Contábil, por exemplo, a pesquisa apontou que 29% das empresas que entregaram os arquivos, em junho, acreditam ter erros nos arquivos gerados. Dessas, 12% já afirmam que terão que retificar dados e 17% que talvez os corrigirão. No entanto, o sistema não prevê alterações de arquivos. A única possibilidade de retificação, segundo o consultor da IOB, pode ser feita na própria junta comercial, se o órgão ainda não tiver autenticado o documento e reenviado ao sistema. Caso contrário, não há como retificar. "Isso gera uma certa apreensão das empresas. No entanto, acredito que o fisco será um pouco mais flexível, já que os sistemas ainda são novos e estão em implantação", afirma.

Trocando em miúdos

A Nota Fiscal Eletrônica é um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), criado em janeiro de 2007 por meio do Decreto nº 6.022. O sistema, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do governo federal (PAC), tem o objetivo de tornar virtual toda a escrituração fiscal e contábil das empresas - hoje feita em papel - e de integrar as três esferas fiscais da administração pública, além de racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias dos contribuintes. Além da Nota Fiscal Eletrônica, o sistema é formado pelo Sped Contábil e pelo Sped Fiscal. O primeiro substituirá os livros de escrituração contábil das empresas feitos em papel por equivalentes em meio digital e já está em vigor desde janeiro deste ano para grandes contribuintes cadastrados no programa de acompanhamento diferenciado da Receita Federal do Brasil. Já o Sped Fiscal unificará as informações fiscais de todos os contribuintes de ICMS e de IPI e transformará em virtual a escrituração em livros fiscais - como o registro de entradas, saídas, apuração de ICMS e IPI e inventário -, que hoje devem ser impressos e encadernados.

Em outubro de 2010, praticamente todas as empresas estarão obrigadas a emitir notas fiscais em meio eletrônico - se depender da programação feita pelo fisco. Por enquanto, empresas que desenvolvem 54 atividades já estão obrigadas a emiti-las. Em setembro, companhias de outras 39 atividades deverão passar a utilizá-la, totalizando 93 atividades para as quais a adesão à Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória. Mas, a depender do Estado, o processo de adesão pode ser antecipado. Mato Grosso, por exemplo, obrigará todas as empresas com faturamento acima de R$ 1,8 milhão a aderir ao sistema também em setembro, independentemente do setor em que atuem. Ao longo de 2010, a exigência de uso do sistema deve abranger boa parte das empresas, já que mais de 500 atividades econômicas serão obrigadas a aderir a ela.

Também com implementação adiantada, o Sped Contábil já é obrigatório para cerca de 8,2 mil empresas em regime de acompanhamento diferenciado pela Receita Federal do Brasil. Essas companhias tiveram até o o dia 30 de junho para transmitir o arquivo referente ao ano de 2008. Já em 30 de junho de 2010, aproximadamente 130 mil empresas -abrangendo todas que recolhem tributos pelo regime do lucro real - deverão transmitir as informações referentes a 2009. As demais companhias ainda não têm data estipulada pelo fisco para implementar a escrituração digital.

O sistema de cronograma mais atrasado é o Sped Fiscal. Por conta da sua complexidade, o fisco adiou sua exigência de 31 de maio para 30 de setembro deste ano, quando 29 mil estabelecimentos deverão apresentar os arquivos em meio digital. Os dados são relativos aos meses de janeiro a agosto de 2009. As demais empresas ainda não contam com um prazo limite para a implantação do Sped Fiscal.

Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007(*)DOU de 12.11.2007



Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.

Alterada pela Portaria RFB n° 11.365, de 12 de dezembro de 2007.

Anexo Único Retificado no DOU de 28/12/2007, Seção 1, pág. 52.

Alterada pela Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.

Art. 3º O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas.

Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:

I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ;

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;

III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);

IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);

V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);

VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ;

VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) ;

VIII - contribuições para o PIS/Pasep;

IX – contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

X – contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e

XI – contribuições previdenciárias.

Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:

I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);

II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;

III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.

§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:

I – de direito público;

II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;

III – que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e

V – que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.

§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento diferenciado.

§ 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.

Art. 5º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art. 3º, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.

Art. 6º O chefe da unidade da RFB da jurisdição da pessoa jurídica deverá encaminhar anualmente comunicação à mesma, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado, conforme modelo constante do Anexo Único.(Revogado pela Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008)

Art. 7º Para as ações de acompanhamento de que trata esta Portaria, deverá ser constituída Equipe de Trabalho, no âmbito das unidades da RFB, vinculada diretamente ao chefe da respectiva unidade da jurisdição das pessoas jurídicas indicadas.

§ 1º Em relação às pessoas jurídicas da jurisdição de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) e de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), a Equipe de Trabalho ficará vinculada ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá ficar vinculada a este, em relação às pessoas jurídicas domiciliadas em determinada unidade da RFB da respectiva Região Fiscal.

Art. 8º Os chefes das unidades da RFB ou os Superintendentes da Receita Federal do Brasil deverão editar ato de constituição da Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º, com a designação do respectivo chefe.

§ 1º A Equipe de Trabalho deverá ser composta por servidores representantes das áreas de:

I - Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, os quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 5º desta Portaria;

II - Controle e Acompanhamento Tributário;

III - Orientação e Análise Tributária;

IV - Fiscalização; e

V - outras, a critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil em que não exista a área de Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, a indicação de representantes da área de Fiscalização deverá recair, preferencialmente, em servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.

§ 3º Os servidores indicados terão dedicação prioritária às atividades de que trata esta Portaria.

Art. 9º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º:

I - acompanhar o comportamento dos tributos das pessoas jurídicas indicadas, com o objetivo de identificar distorções relevantes porventura existentes, bem como analisar e registrar nos sistemas de acompanhamento as justificativas, recomendações, providências e os resultados alcançados com as ações adotadas, inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac;

II - monitorar, de forma integral, as informações relacionadas às pessoas jurídicas indicadas, com vistas a subsidiar o chefe da unidade da RFB ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões, em relação às ações destinadas à correção das distorções detectadas;

III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, as informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos eventos justificadores das distorções detectadas, ou mesmo executá-las, conforme o caso.

§ 1º A critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá executar as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento de que trata esta Portaria.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a procedimentos fiscais de fiscalização.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo Único

Acompanhamento mensal dos níveis de arrecadação de tributos federais (Substituído pelo Anexo Único da Portaria RFB n° 11.365, de 12 de dezembro de 2007)


(*) Retificação publicada no DOU de 28/12/2007, Seção 1, página 52.

No Anexo Único da Portaria Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, publicada no DOU de 12 de novembro de 2007, Seção 1, páginas 15 a 16, alterado pela Portaria RFB nº 11.365, de 12 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2007, Seção 1, página 31:

Onde se lê: "Cumpre ressaltar, outrossim, que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, essa empresa deverá apresentar a escrituração contábil digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma e prazos previstos no referido ato normativo.";

Leia-se: "Cumpre ressaltar, outrossim, que, se obrigada nos termos do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, essa empresa deverá apresentar a escrituração contábil digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro.


Sped Fiscal: o que muda em São Paulo com a portaria

De acordo com análise da Deloitte, determinação facilita o processo de transmissão das informações

SÃO PAULO - A portaria CAT 147, editada na semana passada no Estado de São Paulo, trouxe algumas facilidades para o contribuinte paulista que deverá entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital. A obrigatoriedade vale a partir de setembro, conforme determinação da Receita Federal.

“Como o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] é de jurisdição estadual, apesar da legislação sobre o Sped ser federal, cada Estado tem autonomia para disciplinar critérios”, comentou a gerente da área de Consultoria Tributária da Deloitte, Carolina Verginelli.

Foi dispensado o preenchimento de dez campos. Dentro do universo total do Sped Fiscal, que soma sete blocos, 151 registros e 1,251 mil campos, não se pode dizer que foi extremamente significativa — mas tende a facilitar o processo de preenchimento, principalmente, dos contribuintes que estão com dificuldade de organizar toda a papelada necessária.

“Como a legislação estabelece que a entrega deve ser feita em setembro, teremos duas situações: contribuintes que já estão em processo de preenchimento — e neste caso podem optar em mandar as informações ou não. Para empresas com dificuldade, com certeza haverá uma facilitação”, continuou.

A especialista listou os registros que foram dispensados e detalhou sobre o procedimento de cada um deles. Veja a seguir:

Bloco C – documentos fiscais
(voltado a estabelecimentos que fazem vendas a consumidores finais)

C114 — referente a cupom fiscal referenciado: aquele cupom que o consumidor recebe quando consome, considerado como um documento fiscal referencial

C 176 — informa, com dados completos, sobre o ressarcimento de ICMS nas operações de substituição tributária

C 197 — ajustes provenientes a cupons fiscais, referente ao valor do ICMS que não vem destacado na nota (trata-se de uma informação técnica)

C 425 — resumo de itens do movimento diário. Uma obrigação extremamente específica, também para quem emite cupom fiscal. Quando emite o documento, é preciso gerar a movimentação do dia por meio de uma conta, como forma de identificar a informação completa dos produtos comercializados

C 495 — resumo mensal de itens do cupom fiscal por estabelecimento

Bloco E (apuração)

E113 — registro que identifica documentos fiscais com algum tipo de ajuste

E 240 — é a mesma dinâmica do E113 para contribuintes inseridos no sistema de substituição tributária (método de cobrança do ICMS realizado em São Paulo que recolhe o imposto no início da cadeia)

E 115 — informações adicionais na apuração, sem valor numérico, com referências no documento

Bloco 1 (utilização de créditos fiscais)

1 210 — detalhamento sobre a utilização do crédito fiscal de ICMS utilizado no período, por tipo, número de documento e total abatido

1 1.400 — especificação sobre valor agregado da parcela do ICMS destinado a municípios, que já são apresentadas em outra obrigação acessória

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Jessika Benjamin

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Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 11:13

Boa Tarde,

Eu necessitava do modelo 6 (termo de ocorrencia), apenas o modelo pois estou com 3 notas fiscais que não esta cancelada no SEFAZ mais no sistema de emissor de NF-e esta cancelada; me orientaram a fazer esse modelo 6 a mão, como devo prosseguir? não acho o modelo!

Moraes_Contabilidade

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Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 11:13

Bom dia a todos.
Tenho um cliente que fez uma compra e quer devolver algumas mercadorias tudo com nf-e, e o fornecedor dele pede uma nf-e de devolução. Eu queria saber se tem algum prazo para poder emitir esta nota de devolução ?

Grato.

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
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Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 16:35

Olá Vinícius !

Não existe prazo para emissão de nota fiscal, pois qualquer nota fiscal deve ser emitida no momento da realização da operação e deve acompanhar a mercadoria.

Portando neste caso, seu cliente deve emitir a nota fiscal de devolução na data que a mercadoria for devolvida, para que a mesma siga junto com a mercadoria devolvida.

Qualquer mercadoria que circular sem nota fiscal, estará sujeita a empresa a receber um auto de infração e imposição de multa.

Abraço

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há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 16:46

Olá Jéssika !

Este livro que você está precisando é o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO - MODELO 6, ou simplesmente o Livro de Termos de Ocorências.

Qualquer empresa ao iniciar suas atividades, ou seja, na abertura precisa adotar este livro, está o RICMS-SP.

Este livro você vai encontrar para comprar, nas lojas ou palelarias que fornecem materiais para escritório.

Abraço

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há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 16:51

Olá Marta !

Olha, as transferências devem ser tratadas como saídas normais, pois a tributação é igual às operações de vendas.

Se não há ICMS nas vendas de empresas do SIMPLES, as transferências serão feitas da mesma forma, se for tributado, será tributado também.

Abraços

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Moraes_Contabilidade

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Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:19

Gilberto C. Muito Grato pela sua resposta!

E para fazer o lançamento desta nota em livros fiscais ? Por exemplo no livro de entrada ? Pois foi uma compra devolvida. Eu reduzo o valor da nota de compra com o valor da devolução, para poder lança no sistema e fazer a escrituração do livro ?

Grato.

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Jim Collins
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

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Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:33

Vinicius, estas notas são lançadas todas individualmente, as notas de compras no livro de entradas, a devolução é uma saída, então lança no livro de saídas.

A dedução não pode ser feita da maneira que você esta citando, como falei, as notas são lançadas individualmente.

Na apuração do ICMS no final do mês, você vai ter uma entrada e outra saída, que vai abater o valor devolvido.

Abraço

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Andrés Castagnet

Andrés Castagnet

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Comércio Eletrônico
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 23:11

Sem querer reviver este post, mas fui remetido por um usuario ate aqui para ver exemplos de notas fiscais preenchidas mas todos os links caem em servers sem as informaçoes. Alguem teria outro post com esses exemplos de notas aqui citadas?
Obrigado

Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:00

Boa Tarde,

Eu posso emitir uma nota de remessa para demonstração a um cliente pessoa física que enocntra-se em Minas Gerais?
Se eu puder, como funciona a devolução dessa nota? Porque ele não tem nota, dai eu não sei qual o procedimento a ser tomado....

Obrigada

Cordialmente,

Maristela Ferreira
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:12

Olá Maristela !

Pode ser emitido para consumidor final, onde no retorno a empresa irá emitir outra nota fiscal de entrada desta mercadoria em demonstração.

Veja no RICMS/2000 SP. Atualizado até o Decreto 57.404, de 06-10-2011

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

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Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2011 | 11:28

Bom Dia,

Gente surgiu outra dúvida... (Pergunta meio estranha que vou fazer...)

Tenho um cliente que tem uma Banca, ele compra doces e vende lá na banca, ele precisa emitir nota desses doces que ele vendeu?

Obrigada,

Cordialmente,

Maristela Ferreira
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 22:28

CANHOTO DESTACÁVEL DA NOTA FISCAL

Canhoto como parte integrante da nota fiscal

O comprovante de entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, integra a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O canhoto destacável deve conter nos quadros e nos campos próprios as indicações que segue:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data de recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

Inserção facultativa do canhoto na Nota Fiscal

É facultativa a inserção, na Nota Fiscal, do comprovante de entrega dos produtos sob forma de canhoto destacável.

O contribuinte que optar pela não-inserção do canhoto destacável, na Nota Fiscal, deverá informar ao Fisco, mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Embora facultativa a inserção do canhoto na Nota Fiscal pela legislação do ICMS, é recomendada a sua utilização pelo contribuinte que realiza vendas a prazo, pois poderá precisar do canhoto para efeito de comprovação da entrega da mercadoria, em caso de litígio judicial relacionado com o não-pagamento da obrigação (duplicata) pelo cliente.

Comprovações da entrega das mercadorias

No transporte da mercadoria, o canhoto deverá permanecer intacto até o local do estabelecimento destinatário, ocasião em que deverão ser feitas as anotações referentes à entrega da mercadoria, indicadas no item 1.

O canhoto destacável tem por precípua finalidade de documentar a efetiva tradição do bem enviado pelo remetente ao destinatário. Desse modo, o transporte da mercadoria até o destinatário, deverá ser acompanhado da nota fiscal, com o respectivo canhoto, sem o qual esta será considerada como documento fiscal incompleto, passível de penalidades regulamentares.

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há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 22:39

A importância do Faturamento
Quando o assunto é a organização de uma empresa, existe uma série de fatores que deve ser levada em consideração, principalmente na área administrativa, no setor de faturamento.

A definição de faturamento tornou-se fundamental, pois permite delimitar e especificar pontos sensíveis à gestão, notadamente os que dizem respeito aos impostos que são apurados.


O rigor tributário do país fez com que o setor de faturamento se renovasse, exigindo das empresas atenção às atualizações conceituais e de ferramentas para não cometer erros inadvertidamente, o que pode comprometer a saúde do negócio.

Assim, o setor ganhou em tecnologia de informática, com inúmeros softwares especializados, seguindo a tendência nacional de gestão virtual, que atende aos requisitos da escrituração fiscal, conforme a legislação tributária.


A base de dados do faturamento é peça essencial do funcionamento de uma empresa e deve ser feita com todo cuidado, conhecimento e treinamento possível. Sua execução eficiente permite a tomada de decisões gerenciais e estratégicas adequadas, proporcionando aos gestores uma visão geral e ao mesmo tempo minuciosa da saúde financeira da empresa.


Com a entrada em cena da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) as empresas serão direcionadas ao gerenciamento virtual de seus documentos, o que deve reduzir a burocracia e otimizar as decisões. A mudança de plataforma deve também, segundo os especialistas, estimular o desenvolvimento da internet, com larga vantagem ao relacionamento eletrônico com os clientes (B2B).


Submetido a uma estrutura adequada de funcionamento, o faturamento deve fornecer informações sobre consumidores, mercadorias, logística, transporte, prazos de entrega, pagamento entre outros dados que fazem a diferença na hora de vender um produto e planejar ações.
Em síntese, um setor de faturamento bem gerenciado garante o sucesso da empresa, além de ser a base para a elaboração de estratégias para enfrentar a concorrência.


Por isso, ele deve estar estritamente ligado e coordenado com os demais setores, em sistema de rede. Em linhas gerais, é uma estrutura organizacional simples, que irá variar conforme o porte da empresa e suas necessidades, tendo o Diretor Administrativo como cargo mais alto de coordenação e chefia.


Seguem os cargos para faturamento, contas a pagar e a receber, contabilidade de custos etc. Outros cargos e serviços podem ser incorporados caso haja demandas específicas dependendo do tipo de empresa e negócios feitos.


Nota Fiscal - Fatura - Duplicata
• A Nota Fiscal documenta a venda de mercadorias e serviços, denominada de "documento fiscal". Nela inclui-se elementos da legislação tributária, principalmente o IPI, ICMS e ISSQN.
• A Fatura é um "documento comercial". Em geral, só é emitida para pagamentos ainda não efetuados (vendas a prazo ou contra-apresentação). Por ser discriminados todos os itens comprados na operação, a fatura também é usada como controle. Nesse caso assemelha-se a um romaneio, que é um documento comercial.
• Da Fatura se extrai a Duplicata, que é um título de crédito. O faturamento, portanto, é a soma dos valores das notas fiscais-faturas emitidas num determinado período comercial.

Fonte: Boletim do Empresário

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:34

Cancelamento de notas fiscais

O contribuinte deve emitir Nota Fiscal para documentar a operação e/ou prestação a ser realizada, inclusive para acompanhar o seu trânsito (transporte) e ingresso no estabelecimento do adquirente.

Se no momento da emissão do documento fiscal, ou mesmo após, for detectado algum tipo de erro, é permitido ao contribuinte fazer o cancelamento, desde que as mercadorias ainda não tenham saído do estabelecimento.

Nos casos em que a verificação da eventual irregularidade da Nota Fiscal ocorra após a saída das mercadorias ou conclusão dos serviços, não poderá ser efetuado o seu cancelamento.

Conservação das vias

Ocorrendo o cancelamento, todas as vias devem ser conservadas no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, da nova Nota Fiscal emitida.

A não-conservação de todas as vias cancelada poderá ser objeto de dúvida quanto à saída das mercadorias, podendo o Fisco entender que tal documento já cumpriu seus efeitos fiscais.

Nota Fiscal já escriturada

Em se tratando de cancelamento após a escrituração da Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, caso em que os impostos passaram a figurar como débito na escrita fiscal do contribuinte, além de conservar todas as vias da Nota Fiscal, será necessário ainda, para efeito de anulação dos débitos de ICMS e IPI, efetuarem lançamentos de estorno na escrita fiscal.

Para estornar o débito do ICMS, o contribuinte deve fazer o lançamento dos valores destacado na Nota Fiscal cancelada, no item “008 – Estorno de débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9, para o ICMS; e, no item “004 – Estorno de débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, Modelo 8, para o IPI, indicando nos dois lançamentos, todos os dados da Nota Fiscal cancelada, inclusive, o número da página do livro Registro de Saídas em que ela foi escriturada, e na “Observações”, anotar o motivo do estorno.

Nota fiscal Eletrônica (NF-e)

Conforme a Nota Técnica 2011/007 publicada pela Receita Federal, a partir de 02/01/2012, o prazo de cancelamento da NF-e pelo emitente será de 24 horas (1 dia), contando a partir do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da nota pelos Fiscos estaduais (da unidade federada emitente), desde que não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço (conforme dispõe o Ato Cotepe/ICMS nº 035 de 24/11/2010).

O prazo anterior era de 168 horas (7 dias corridos). Assim, as empresas devem atentar e adequar seu processo de emissão da nota eletrônica para o novo prazo.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente, ser transmitido pela Internet, com protocolo de segurança e terá seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado.

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:35

NF-e - Utilização correta do Danfe

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) é uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em papel comum, utilizada para acompanhar o trânsito das mercadorias. Não é, não substitui e não se confunde com uma NF-e. Sua função é facilitar a consulta da NF-e, pois contém as informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores etc).

O Danfe traz impresso a chave numérica de acesso ao documento referente e um código de barras bi-dimensional com a chave numérica, que facilita a confirmação de sua legalidade, a partir de um leitor apropriado, auxiliando na escrituração fiscal das entradas de mercadorias, por exemplo.

A impressão do documento deve ser em papel comum, exceto jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), em folhas soltas ou formulário contínuo, bem como pré-impresso. Pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do Danfe, previsto em Ato da Comissão Técnica Permanente do (Cotepe), para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

No caso de extravio do Danfe, o emitente deve reimprimir e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue. A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria.

O canhoto do Danfe, na operação, possui finalidade comercial, e não fiscal, sendo utilizado para a confirmação de recebimento da mercadoria. O ideal é guardá-lo para o caso de eventual auditoria fiscal, pois ele comprova a entrega e/ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e.

Formulário de Segurança

No caso de contingência – quando o sistema on-line da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal estiver com algum problema para transmitir a NF-e, por exemplo –, o Danfe não pode ser gerado. Assim, sua impressão pode ser feita no formulário de segurança, em duas vias, com a seguinte expressão: “Danfe em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos“.

Como são impressas duas vias, uma deve permanecer com o emitente e a outra, enviada ao destinatário, acompanhando o transporte da mercadoria.

Informação complementar

O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br) disponibiliza as atualizações referentes à NF-e e o Manual de Integração do Contribuinte.
Outras informações podem ser acessadas através dos vídeos (webaulas) também disponíveis no referido portal:

Consultar Resumo da NF-e

Consultar NF-e Completa

Consultar Inutilização

Consultar Disponibilidade

Consultar DPEC

Realizar Upload DPEC

Relação de Serviços Web

Agendamento SCAN

Manuais

Esquemas XML

Notas Técnicas

Diversos

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:37

Nota fiscal de entrada

Em regra, as Notas Fiscais servem para registrar a movimentação de entrada e saída das mercadorias entre os diversos estabelecimentos empresariais, de modo a permitir a fiscalização do pagamento de tributos. Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados a emitir Nota Fiscal antes de qualquer saída de mercadoria ou bem promovida pelo estabelecimento. Entretanto, pode ocorrer do contribuinte receber mercadorias de pessoas física ou jurídica desobrigada de emitir documentos fiscais.

A não obrigatoriedade de o remetente emitir o documento fiscal, não dispensa o contribuinte de registrar a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento. Nesse sentido, a legislação estadual prevê regras para emissão da Nota Fiscal em determinadas situações de entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuintes.
Ao entrar a mercadoria ou bem no estabelecimento do contribuinte do ICMS, excetuado o produtor, deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal eletrônica (NF-e), independente de suas condições. Deste modo, o modelo de Nota Fiscal a ser utilizado na operação de entrada, será o mesmo relativo à Nota Fiscal de saída, devendo apenas destacar a informação no campo próprio de Nota Fiscal de Entrada.

Portanto, a Nota Fiscal emitida para registro da entrada de mercadorias e bens servirá apenas para acompanhamento do trânsito dessas até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

· quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la;
· quando a mercadoria for remetida por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
· no retorno de industrialização, quando processada por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviada a mercadoria;
· em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida a mercadoria exclusivamente para fins de exposição ao público;
· na entrada de produto importado diretamente do Exterior;
· na circulação de produto arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.

Para o correto preenchimento e emissão da Nota Fiscal relativa à entrada serão utilizadas as regras previstas na legislação do ICMS de cada Estado. Cabe ressaltar que o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Nestes termos, os registros serão feitos por operação ou prestação, em sequência das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria ou bem importados ou, ainda, dos serviços tomados.

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:44

Venda a ordem - Operação triangular

A venda à ordem é uma operação triangular na qual o vendedor aguarda a ordem do comprador designado em qual dos estabelecimentos deverá ser entregue a mercadoria. Nesta operação envolve pelo menos três agentes: o fornecedor (vendedor), o adquirente originário (comprador) e o destinatário final (uma terceira pessoa).

É, nesse sentido, no entanto, que o primeiro entrega a mercadoria, o segundo vende o produto a terceiro e o terceiro recebe a mercadoria do fornecedor remetente por ordem do comprador originário, conferindo, assim, uma característica triangular a essa operação, modelo este que, dentre outros, proporcionará maior agilidade na distribuição das mercadorias vendidas, além de baixo custo de transporte e seguro.

Neste procedimento, o vendedor deverá emitir a nota fiscal para o terceiro com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS. Além dos requisitos normalmente exigidos, deverá anotar os dados da operação “Venda à ordem”. Para tanto, são necessárias a emissão de três notas fiscais, uma entre o fornecedor e o comprador, outra entre o fornecedor e o terceiro e outra entre o comprador e o terceiro.

Desta forma, opcionalmente poderá ser feita a emissão de uma quarta nota, destacando a natureza da operação “Simples faturamento”. Nesta circunstância, deverá ser emitida uma nota fiscal para o comprador originário com natureza da operação “Venda à ordem”, com destaque do ICMS. Sobre a escrituração da nota de “Simples faturamento” efetuada pelo emitente, deverá ser feita no livro Registro de Saídas e pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.

Em se tratando de operação interestadual, o fornecedor e terceiro (matriz) que estiverem estabelecidos na mesma região e o comprador originário (filial) em outra Unidade da Federação (onde será emitida a nota fiscal), será aplicada a alíquota interna da região. Por sua vez, o simples fato de a mercadoria não ser transportada fisicamente até o Estado do estabelecimento do terceiro, o comprador não deixará de ser contribuinte.

Nas operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser emitida uma única nota fiscal de venda do fornecedor para a empresa que estiver adquirindo a mercadoria informando que a mesma será entregue em outro estabelecimento do mesmo proprietário, mencionando os dados e o endereço do destinatário que deverá escriturar a nota fiscal. Quanto a tributação do IPI, será efetuada somente na primeira operação de venda.

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:45

Operações de conserto

O conserto é um ato de reparar ou restaurar alguma coisa (mercadoria ou bem) de uso próprio, mediante prestação de serviço. A remessa enviada ao prestador de serviço tem como finalidade corrigir danos ou reparar o bem usado, voltando a ter suas características originais.

Às saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, destinadas ao conserto, não incidem o ICMS, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, exceto na hipótese de serem instaladas ou substituídas novas peças.

Sendo o conserto uma operação de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra empregada é base para cálculo do ISS (imposto de competência municipal), com exceção das partes e peças empregadas, sujeitas à tributação pelo ICMS previsto para respectiva mercadoria, nos termos da legislação de cada Estado.

O prestador do serviço deve emitir a Nota Fiscal contendo a mão-de-obra e a mercadoria (peças) aplicadas. No caso de ser o prestador do serviço o próprio fornecedor das mercadorias, poderá emitir uma única Nota Fiscal de mercadorias e/ou serviços, possibilitando a distinção da base de cálculo do ISS e do ICMS.

O bem remetido para conserto ou retorno de mercadoria, será acobertado por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que além dos requisitos normalmente exigidos, terá como natureza da operação “retorno de conserto ou reparo”. Se não foi efetuada a troca ou inserida nova peça, deve constar no campo referente ao ICMS: “Não incidência do ICMS”

Nesse sentido, caso haja incidência dos impostos ICMS e ISS, o contribuinte poderá emitir uma única Nota Fiscal conjugada, que nada mais é que a fusão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com os campos necessários às informações relativas ao imposto estadual (ICMS) e ao imposto municipal (ISS).

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:46

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Destina-se à escrituração de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento, sejam elas destinadas à comercialização, industrialização, ativo fixo, consumo etc, inclusive àquelas mercadorias que não transitaram pelo estabelecimento adquirente; a qualquer título, tais como compras, devoluções, transferências etc; e documentos fiscais relativos aos serviços tomados pelo estabelecimento que estejam sujeitos ao ICMS.

Deverão utilizar o Livro Registro de Entradas, modelo 1, os estabelecimentos que realizem atividade comercial e industrial, contribuintes do ICMS e do IPI; e o modelo 1-A, os estabelecimentos que realizem somente a atividade comercial, contribuintes exclusivamente do ICMS. A diferença entre os dois Modelos 1 e 1-A, é o campo de IPI, utilizado pela industria para registrar o crédito deste imposto.

Os lançamentos das operações ou prestações serão escriturados individualmente, por ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou pela ordem de data de aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento adquirente ou importador, ou ainda, dos serviços tomados. O prazo para escrituração do livro Registro de Entradas é de 5 (cinco) dias contados da data do documento a ser escriturado.

Os lançamentos serão feitos por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) , nas colunas próprias; ou seja, se uma mesma nota fiscal contiver produtos para comercialização ou produção e produtos para o ativo fixo, deverá ser separada por produto, em suas linhas e colunas respectivamente.

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:48

ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações

Neste livro serão registrados os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.

A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

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há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:49

CERTIFICADO DE ORIGEM DE MERCADORIAS

Torne seus produtos mais competitivos e com maior penetração nos mercados com os quais o Brasil mantém Acordos Internacionais



O Certificado de Origem é um documento que confere ao seu detentor o direito a se beneficiar dos Acordos Internacionais que concedem redução substancial nos tributos pagos por ocasião da importação.



Qual a função do Certificado?

O Certificado de Origem é indispensável para a comprovação da origem das mercadorias, produtos ou serviços a serem exportados, providenciado pelo exportador e utilizado pelo importador.

O documento habilita à isenção ou redução de imposto de importação previsto em Acordos Internacionais, ou faz cumprir exigências impostas pela legislação do país de destino.



Como obter o Certificado?

O Certificado de Origem é fornecido mediante a apresentação de cópia da fatura comercial e documentos de análise previstos em cada Acordo Internacional. A emissão do Certificado de Origem é necessária em cada operação de exportação efetuada; cada Certificado está estritamente vinculado a uma fatura comercial.

Assim, se um exportador emite três faturas, mesmo destinadas a um só importador, deverá providenciar a emissão de igual número de Certificados.

Os exportadores devem fornecer previamente às entidades emissoras credenciadas informações que permitam a correta emissão do documento. Essas informações representam, na prática, um cadastramento do produto e do respectivo fabricante e estão consubstanciadas em roteiros específicos, exigidos em conformidade com o acordo considerado.

Nos Certificados de Origem estão normalmente indicados a classificação na nomenclatura, o acordo internacional que ampara a operação e a indicação do requisito de origem cumprido pelo produto.



Modelos de Certificados

Existem diversos modelos de Certificados que observam normas próprias, consoante o Acordo Internacional considerado. Por exemplo, os Certificados de Origem do MERCOSUL e da ALADI têm validade de 180 dias, a contar da data da respectiva emissão pela entidade certificadora.

A exigência do fornecimento de certificados por parte dos exportadores pode ocorrer mesmo em situações em que não se processa a redução do imposto no desembaraço da mercadoria no destino.

Neste caso, tal exigência está vinculada ao cumprimento de normas administrativas impostas pelo país importador, tendentes a inibir a triangulação de mercadoria especialmente originária de país acusado de praticar o 'dumping'.

Alguns países determinam modelos, e outros deixam a critério dos exportadores e das entidades emitentes.

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